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CTUI 3661217 – Largura e declividade de rampa de saída de emergência

Informações sobre a Comissão Técnica de Última Instância

A Comissão Técnica de Última Instância – CTUI 3661217 que tem como assunto a largura e declividade de rampa de saída de emergência foi publicada no site do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Normas relacionadas à CTUI 3661217 – Largura e declividade de rampa de saída de emergência

➡️ Decreto Estadual nº 63.911/2018 – Regulamento de Segurança  contra Incêndio das edificações e áreas de risco.

➡️ Instrução Técnica nº 01/2019 – Procedimentos Administrativos.

➡️ Instrução Técnica nº 11/2019 – Saídas de emergência.

➡️ Instrução Técnica nº 43/2019 – Adaptação às normas de segurança contra incêndio – edificações existentes.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Comissão Técnica de Última Instância
Parecer Técnico de CTUI nº 3661217

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 – Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica n° 01 de 2019 – Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Comissão Técnica de Última Instância n° 3661217, do processo abaixo:

1. Dados gerais

Número Projeto: 249832/3504008/2022.

Endereço: Rua Smith Vasconcelos, 824.

Número CTPI: 3568266.

Bairro: Centro.

Município: Assis.

Proprietário: Kazuto Sera & Cia Ltda – ME.

Responsável pelo Uso: Kazuto Sera & Cia Ltda – ME.

Responsável Técnico: Maria Cristina Marcondes Sodre Rigoto.

CREA/CAU nº: 0601125827-SP.

Área Total: 427,06.

Ocupação: Clínica e consultório médico e odontológico.

Risco (Carga de Incêndio): Baixo.

Altura: 0,00.

Nº de Pavimentos: 2.

2. Dados do Requerimento

Data do Protocolo de Requerimento: 10/04/2023.

Requerimento do Interessado:

O Relatório de Vistoria do Projeto Técnico Simplificado – PTS, nº 249832/3504008/2022 apresenta as seguintes irregularidades:

1 – A declividade da rampa de acesso ao pavimento superior não atende as exigências da Legislação;

2 – A saída de emergência do pavimento superior, através da rampa de acesso possui largura inferior a 1,20 m;

3 – Existem extintores despressurizados no local;

4 – Conforme IT-11 as guardas da rampa composta por vidros de segurança devem ser constituídas por materiais não estilhaçáveis, exigindo-se o uso de vidros aramados ou laminados;

5 – A sinalização de emergência instalada no pavimento superior está em desacordo com as exigências da legislação.

Solicito o deferimento para a implantação das soluções propostas e para as justificativas apresentadas.

1 – A rampa foi construída com a inclinação indicada no projeto Arquitetônico aprovado em 09/02/1.996 e no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio aprovado em 09/02/1.996 (ver projetos anexos). Em 04 de Setembro de 2.002 a clínica obteve o A.V.C.B. nº 104819 com área de 427,06 m² referente ao pavimento térreo e pavimento superior. A rampa já estava construída. Tratando-se de edificação existente, sendo a rampa um elemento estrutural que impossibilita a execução de obras para sua adequação, propomos conforme estabelece a IT-43/2019 a complementação com elementos de segurança como a sinalização fotoluminescente no rodapé das paredes em toda a extensão e sinalização sonora para o caso de sinistro.

2 – De acordo com o cálculo populacional enviado, a rampa com largura de 1,10 m, correspondente a duas unidades de passagem, atende a necessidade quando a rota de fuga do primeiro e segundo pavimento. Saliento que a rampa faz parte da estrutura do prédio, restringindo intervenção para a adequação. Propomos conforme estabelece a IT-43/2019 a complementação com elementos de segurança como a sinalização fotoluminescente no rodapé das paredes em toda a extensão e sinalização sonora para casos de sinistro.

3 – Já solucionado.

4 – Aplicação da película de segurança à prova de estilhaçamento nos vidros das guardas da rampa. O laudo e nota fiscal serão apresentadas quando solicitado o retorno da vistoria;

5 – Já solucionado.

3. Conclusão da Comissão Técnica

1. Considerado que a referida edificação trata-se de “H-6” com carga de incêndio de 250 MJ/m², risco baixo, conforme a Instrução Técnica nº 14/2019, risco médio, conforme a tabela 3 do Decreto Estadual nº 63.911/2018.

2. Considerando que a área do projeto técnico analisada é de 427,06 m².

3. Considerado que a altura da edificação é de 6,00 metros, conforme medição, adotando os parâmetros do artigo 17, do Decreto Estadual nº 63.911/2018.

4. Considerando que o projeto foi comunicado em fase de vistoria de CLCB.

5. Considerando o indeferimento do FAT 007966-3/2023.

6. Considerando o Parecer Técnico de CTPI Nº 3568266

7. Considerando as medidas compensatórias propostas em revisão a CTPI Nº 3568266 indeferida.

8. Considerando as argumentações e proposições desta CTUI.

9. Essa comissão opina pelo DEFERIMENTO do pedido de manutenção da rampa de acesso ao pavimento superior com declividade de 12% e largura de 1,10 metros conforme argumentação a seguir:

9.1.1 A edificação é existente com documentação comprobatória de 1996;

9.1.2 Já possuiu AVCB de nº 104819 para a mesma área de 427,06 m²;

9.1.3 A edificação está construída e a rampa de acesso é elemento estrutural da edificação, não permitindo assim qualquer tipo de obra de modificação;

9.1.4 Conforme cálculo populacional em anexo, a população do local ficará limitada a 41 pessoas;

10. Será conferido em vistoria a proposta de adaptação, em analogia, conforme itens 7.1.1 e 7.1.2 da IT 43/19, bem como a verificação dos laudos da película de segurança com a sinalização à prova de estilhaçamento nos vidros das guardas das rampas.

11. Demais medidas de segurança contra incêndio que não estejam em conflito com este parecer técnico deverão ser analisadas, instaladas e conferidas posteriormente em vistoria.

4. Homologação

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da CTUI Nº 3661217.

Assis, 22 de Junho de 2023.

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