Portaria em vigor desde 17 de abril de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Portaria nº CCB-005/800/19
Dispõe sobre a Comissão Especial de Avaliação (CEA), a que alude o art. 58 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo
O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPMESP, no uso de suas atribuições, e
Considerando as atribuições definidas pela Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, que instituiu o “Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências”, que tem como objetivo sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;
Considerando a constante necessidade de melhoria do Serviço de Segurança contra Incêndio, bem como o dever de prover a adequação normativa em decorrência da publicação do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o novo Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 58 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro 2018, que prevê a Comissão Especial de Avaliação (CEA) com competência para avaliar a execução das exigências previstas no Regulamento e os eventuais problemas decorrentes de sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado, podendo, também, apresentar propostas de aprimoramento da legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Artigo 1º – Publicar, como Anexo I da presente Portaria, o Regimento Interno da Comissão Especial de Avaliação (RI-CEA) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 58 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.
Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Regimento Interno da Comissão Especial de Avaliação (RI-CEA)
Artigo 1º – A Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no art. 58 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o novo Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo, vinculada ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), passa a ser regida pelo presente Regimento Interno.
Artigo 2º – A CEA será constituída, sempre que necessário, com os seguintes objetivos:
I – avaliar a efetividade das exigências previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo e os eventuais problemas decorrentes de sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado de São Paulo; e
II – apresentar propostas de aprimoramento do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo e das Instruções Técnicas do CBPMESP.
Artigo 3º – A CEA será formada por um colegiado, composto por 10 (dez) membros, assim constituído:
I – Comandante do CBPMESP, que a presidirá;
II – Coordenador Operacional do Corpo de Bombeiros;
III – Chefe do Departamento de Prevenção, da Coordenadoria Operacional do Corpo de Bombeiros;
IV – Chefe da Divisão de Análise Centralizada, da Coordenadoria Operacional do Corpo de Bombeiros;
V – Chefe da Divisão de Atividades Técnicas, do Comando de Bombeiros Metropolitano; e
VI – 5 (cinco) representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em Segurança contra Incêndio, a convite do presidente.
§ 1º – Cada representante militar estadual de que trata os incisos I a V deste artigo terá um suplente funcional, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º – Os representantes das entidades públicas ou privadas e os respectivos suplentes, de que trata o inciso VI deste artigo, serão designados pelo Comandante do CBPMESP, para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, por meio de Portaria publicada em Diário Oficial do Estado.
§ 3º – No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 2º deste artigo, dar-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º – Concluído o período do mandato, os representantes das entidades públicas ou privadas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 5º – As funções de membro da CEA não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º – A CEA se reunirá com a maioria de seus membros:
I – Trimestralmente, em sessões ordinárias; e
II – Extraordinariamente, sempre que necessário, em face de convocação pelo presidente, mediante comunicação prévia a todos os membros do colegiado, com a indicação do motivo, local, data e hora da reunião.
§ 1º – As convocações para as sessões ordinárias serão realizadas com, ao menos, 10 (dez) dias de antecedência e, para as sessões extraordinárias com, ao menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º – As reuniões deverão contar, no mínimo, com a presença da maioria simples dos membros do colegiado, em primeira convocação.
§ 3º – No caso de ausência da maioria dos membros do colegiado, deverá ser definida nova data para a reunião, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 4º – As reuniões serão públicas e a pauta constará expressamente de cada uma das convocações, salvo matéria de caráter urgente, que poderá ser incluída pelo presidente.
Artigo 5º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo único – O presidente da CEA terá direito a voto nominal e, em casos de empate, a voto de qualidade.
Artigo 6º – Compete ao presidente da CEA:
I – Em relação ao próprio colegiado:
a) exercer-lhe a representação;
b) convocar e presidir as reuniões, estabelecendo a correspondente ordem do dia;
c) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das reuniões; e
d) editar atos, normativos ou individualizados, necessários ao funcionamento da CEA.
II – Em relação às atividades gerais:
a) superintender a execução dos serviços administrativos da CEA; e
b) consolidar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pela CEA no período.
Artigo 7º – Aos membros da CEA compete:
I – Participar e votar nas reuniões;
II – Propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III – Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
IV – Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta; e
V – Coordenar ou participar de comissões de estudos sobre matérias da área de atuação da comissão.
Artigo 8º – Os serviços administrativos da CEA serão realizados por meio da Secretaria Executiva, à qual compete:
I – Elaborar e submeter à aprovação da CEA normas, procedimentos, critérios e metas de suas atividades;
II – Protocolar, coordenar, controlar e gerenciar todos os procedimentos administrativos relacionados à CEA;
III – Providenciar assinatura do presidente da CEA nos documentos que se fizerem necessários;
IV – Arquivar toda a documentação nos termos da legislação em vigor; e
V – Manter em arquivo legislação pertinente à CEA, cópias de pareceres da CEA e de pareceres técnicos.
Artigo 9º – O cargo de Secretário Executivo da CEA será ocupado por Oficial indicado pelo Coordenador Operacional do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único – Nos impedimentos administrativos do Secretário Executivo, este será substituído por militar estadual previamente designado pelo Coordenador Operacional do Corpo de Bombeiros.
Artigo 11 – Ao Secretário Executivo compete:
I – Dirigir o serviço de expediente, protocolo e arquivo;
II – Preparar o expediente do presidente da CEA;
III – Preparar a pauta das reuniões;
IV – Convocar os integrantes da CEA;
V – Estar presente e secretariar as reuniões da CEA;
VI – Colher as assinaturas dos integrantes da CEA;
VII – Controlar o comparecimento dos integrantes da CEA às reuniões;
VIII – Propor medidas de interesse da Secretaria Executiva;
IX – Administrar a Secretaria Executiva; e
X – Preparar e encaminhar ao presidente da CEA, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela comissão, para análise e aprovação.
Parágrafo único – As funções da Secretaria Executiva não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Artigo 12 – As reuniões da CEA obedecerão à seguinte ordem:
I – Verificação do quórum de instalação dos trabalhos;
II – Apresentação, votação e assinatura da ata anterior;
III – Discussão e votação das matérias constantes da pauta;
IV – Leitura de avisos, comunicação e registro de fatos, leitura de correspondência e de documentos de interesse, apresentação de propostas, proposições e moções; e
V – Encerramento.
Artigo 13 – A CEA, por iniciativa de seu presidente ou por indicação dos demais membros, poderá convidar personalidades de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específicas, sem, contudo, terem direito a voto.
Artigo 14 – Aos membros cabe zelar para que as atividades da CEA estejam sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e outros que lhe forem correlatos.
Artigo 15 – A proposta de deliberação sobre alterações deste Regimento Interno, bem como a resolução dos casos omissos e as dúvidas de caráter interpretativo, deverá ser encaminhada para apreciação e decisão do Comandante do CBPMESP.