Portaria nº CCB-009/800/19

Portaria em vigor desde 12 de outubro de 2019.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 11, de 12 de outubro de 2019.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-009/800/19

Estabelece parâmetros para solicitação, quando pertinente, de restituição das taxas de segurança contra incêndios e emergências previstas no Capítulo VI do Anexo I da Lei Estadual 15.266, de 26-12-2013, e dá outras providências


O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPMESP, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a Lei Complementar n° 1.257, de 06 de janeiro de 2015, atribui competências ao CBPMESP para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e vistorias em edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar medidas de segurança contra incêndios;

Considerando a instituição das taxas dos serviços de segurança contra incêndios e emergências por meio da Lei Estadual n° 16.672, de 02 de março de 2018, que alterou a Lei Estadual 15.266, de 26-12-2013;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para estabelecer as condições e as rotinas administrativas referentes à restituição, quando pertinente, das taxas recolhidas no processo de regularização das edificações e áreas de risco,

RESOLVE:


CAPÍTULO I

Do Objetivo


Art. 1º – Estabelecer, no âmbito do Estado de São Paulo, as condições e as rotinas administrativas referentes à restituição, quando pertinente, das taxas recolhidas ao Corpo de Bombeiros, introduzidas pela Lei Estadual n° 16.672/18, que criou o Capítulo VI do Anexo I da Lei n° 15.266/13, que confere o tratamento tributário à receita auferida por meio da prestação dos serviços de segurança contra incêndio, previstos na Lei Complementar n° 1.257/15.


CAPÍTULO II

Do Processo de Restituição das Taxas do Serviço de Segurança Contra Incêndio


SEÇÃO I – Das Condições para a Solicitação de Restituição


Art. 2º – A solicitação de restituição das taxas a que alude a presente Portaria, compete, exclusivamente, aos seguintes responsáveis legais:

I – proprietário da edificação ou área de risco;

II – responsável pelo uso da edificação ou área de risco;

III – responsável técnico pela edificação ou área de risco;

IV – preposto, desde que autorizado mediante apresentação de procuração expedida pelo proprietário ou responsável pelo uso, firmada nos termos da lei.

Parágrafo único – Somente os signatários do Formulário de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco presentes no respectivo processo de regularização constantes do Sistema Via Fácil Bombeiros são competentes para a interposição da solicitação de restituição de taxa.

Art. 3º – A solicitação de restituição de taxa, nos termos do artigo 165 da Lei Federal n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), pode ser pleiteada nas seguintes hipóteses:

I – inexistência da contraprestação, por parte da Administração Pública, do serviço solicitado;

II – exigência indevida de taxas por parte da Administração Pública;

III – enquadramento da edificação e área de risco nas condições de isenção tributária, previstas na legislação em vigor;

IV – geração de cobrança indevida por parte do sistema Via Fácil Bombeiros; ou

V – recolhimento de valor a maior, provocado por erro no cálculo da taxa referente ao serviço solicitado.

Parágrafo único – Considera-se, para todos os fins, contraprestação dos serviços de segurança contra incêndio por parte da Administração Pública, a verificação de documentos, análise eletrônica do processo, vistorias técnicas e demais atos referentes à regularização da edificação e áreas de risco, ainda que o processo seja indeferido ou considerado impertinente.


SEÇÃO II – Das Procedimentos para Solicitação de Restituição


Art. 4º – O pedido de restituição deve ser solicitado ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, pessoalmente, nos postos de atendimento ao público, da Seção de Atividades Técnicas responsável pela área de atendimento territorial da edificação em regularização.

Art. 5º – O pedido deve ser formalizado por meio do Formulário de Restituição de Taxa (FRT), previsto no Anexo “A” desta Portaria, que deve conter os seguintes campos para preenchimento:

I – Dados do responsável legal (solicitante): com dados completos da pessoa física ou jurídica, responsável legal, pela solicitação. O preposto deve apresentar procuração, na forma da lei;

II – Dados bancários do responsável legal: com informações de Banco, Agência e Conta Corrente, para depósito do valor a ser, eventualmente, restituído, vinculados ao CNPJ ou CPF do solicitante.

III – Fundamentação do Pedido: com a seleção de uma das hipóteses de restituição e descrição sucinta da motivação e valor questionado, no campo “Detalhamento”;

Art. 6º – Devem ser anexados ao FRT os seguintes documentos:

I – Quando pessoa física:

a) cópia simples do documento de identificação que contenha foto e o número do CPF;

b) cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), relativo ao pagamento da taxa recolhida no processo de regularização da edificação e área de risco; e

c) cópia do comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), relativo ao pagamento da taxa recolhida no processo de regularização da edificação e área de risco.

II – Quando pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social da empresa que conste o nome do proprietário e dos respectivos sócios, quando for o caso;

b) cópia da ata da assembleia de eleição ou nomeação do síndico, na hipótese de condomínio residencial ou empresarial;

c) cópia do ato de nomeação do administrador de centros comerciais, cuja administração seja realizada por terceiros;

d) cópia de documento de identificação do síndico ou do administrador;

e) cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), relativo ao pagamento da taxa recolhida no processo de regularização da edificação e área de risco; e

f) cópia do comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), relativo ao pagamento da taxa recolhida no processo de regularização da edificação e área de risco.

Art. 7º – O protocolo do FRT é o ato inicial do processo de restituição.

Art. 8º – O FRT e seus anexos devem ser conferidos pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio, no ato de seu protocolo.

§ 1º – A documentação apresentada e listada no artigo 6º deverá estar acompanhada das vias originais para conferência no ato do protocolo.

§ 2º – O FRT com dados e documentos incompletos, bem como aquele que estiver preenchido com letra ilegível ou rasurado serão restituídos para correção.

Art. 9º – Cabe ao Chefe do Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio decidir sobre a pertinência da restituição da taxa, de forma motivada e objetiva, após a conferência da documentação apresentada e a consulta do processo no sistema Via Fácil Bombeiros.

Art. 10 – O interessado pode requerer ao Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio uma cópia do processo de restituição de taxa, por meio de mensagem eletrônica no endereço: [email protected].


CAPÍTULO III

Dos Prazos


Art. 11 – O prazo para solicitar a restituição de taxa é de 5 anos a contar do pagamento, nos termos do artigo 168 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Art. 12 – O CBPMESP deve decidir sobre o pedido e processar os casos de restituição de taxa em até 90 dias corridos, contados da data do protocolo no Serviço de Segurança contra Incêndio.

Parágrafo único – O prazo será suspenso enquanto o CBPMESP estiver aguardando esclarecimentos ou documentações faltantes do interessado.

Art. 13 – A cópia do processo de restituição de taxa findo, quando solicitada, deve ser entregue de forma eletrônica, no e-mail cadastrado, em até 10 dias corridos da data do pedido.


CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais


Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Formulário de Restituição de Taxa


Formulário de Restituição de Taxa