Parecer Técnico nº CCB-008/800/20

Parecer Técnico REVOGADO em 18 de março de 2020 pelo Portaria nº CCB-012/800/20.

Vigorou de 23 de janeiro de 2020 até 18 de março de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 21, de 23 de janeiro de 2020.

 

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

Coordenadoria Operacional

 

Parecer Técnico nº CCB-008/800/20

 

Assunto: Compartimentação vertical de fachada em edifícios residenciais (divisão A-2).

Legislação de referência: Decreto Estadual 63.911 de 2018; Instrução Técnica 09 de 2019.

Referência: Ofício 19GB – 102/913/2019.

 

Consulta

O Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio (DSPCI) foi questionado com relação à quebra da compartimentação vertical de fachada nos edifícios residenciais (divisão A-2), por meio da utilização da sacada como extensão da sala de estar ou jantar, normalmente utilizados como área gourmet.

Parecer

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) preza pela segurança da coletividade e, no aspecto urbanístico, mantém seu foco na segurança contra incêndios e emergências.

Por outro lado, tem consciência que a proteção não pode ser um óbice para o desenvolvimento tecnológico e econômico esperado para uma sociedade moderna, assim, o Estado buscou equalizar as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações que estão formalizadas por meio do Decreto Estadual 63.911/18 e das Instruções Técnicas do CBPMESP.

Antes de se iniciar a análise do mérito, convém trazer à tona algumas conceituações e normas existentes que regulam o tema em questão. Na obra de ÁVILA, GONTIJO e MACHADO¹, encontramos as seguintes definições:

Balcão:Sacada, geralmente com balaústres, em fachadas de pisos superiores das construções.

Sacada:Parte da construção que se projeta em balanço da superfície da fachada.

Varanda:Construção apoiada e aberta dos edifícios, protegida pelo prolongamento da cobertura. (g.n.)

1. ÁVILA, Affonso; GONTIJO, João Marcos Machado; MACHADO, Reinaldo Guedes. Barroco Mineiro: glossário de arquitetura e ornamentação. 3. ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro. Centro de estudos Históricos e Culturais, 1986. ISBN 85-859 30-08-X.

A Instrução Técnica 03/2019 – Terminologia de segurança contra incêndio, traz os seguintes conceitos referentes ao tema, o que muito corrobora com as definições anteriores:

Balcão ou sacada: parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior.

Varanda: parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para o logradouro ou área de ventilação.

Terraço: local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do pavimento térreo. (g.n.)

Historicamente, a varanda e a sacada tinham como função estabelecer uma transição gradual entre os espaços internos e os externos da edificação. Serviam para realizar proteção climática e, ainda, para apreciação da vista exterior. Com o decorrer do tempo, a forma de enxergar este espaço e sua utilização foi sendo modificada, o que resultou na descaracterização do ambiente de contemplação, tornando-se um local de lazer e convívio, com a incorporação de diversos mobiliários.

Os aspectos construtivos também foram modificados.

Apareceram guarda-corpos compostos por diversos materiais como vidro de segurança e gradis metálicos. Recentemente, o fechamento total da sacada ou da varanda com elementos envidraçados possibilitou a incorporação destes espaços ao ambiente interno da edificação, descaracterizando o conceito de compartimentação.

Em relação à exigência de compartimentação vertical nas fachadas, a Instrução Técnica 09/2019 – Compartimentação horizontal e vertical prevê:

 

6.2.1.1 Deve existir elemento corta-fogo na fachada, com tempo de resistência determinado pela IT 08, separando aberturas de pavimentos consecutivos, que podem se constituir de vigas e/ou parapeito ou prolongamento dos entrepisos, além do alinhamento da fachada.

6.2.1.1.1 Quando a separação for provida por meio de vigas e/ou parapeitos, estes devem apresentar altura mínima de 1,2 m separando aberturas de pavimentos consecutivos.

6.2.1.1.2 Quando a separação for provida por meio dos prolongamentos dos entrepisos, as abas devem se projetar, no mínimo, 0,90 m além do plano externo da fachada.

6.2.1.1.3 Para efeito de compartimentação vertical externa das edificações de baixo risco (até 300 MJ/m²), podem ser somadas as dimensões da aba horizontal e a distância da verga até o piso da laje superior, totalizando o mínimo de 1,20 m.

6.2.1.1.4 Nas edificações exclusivamente residenciais, as sacadas e terraços utilizados na composição da compartimentação vertical, podem ser fechadas com vidros de segurança, desde que sejam constituídos por materiais de acabamento e de revestimento incombustíveis (piso, parede e teto). (g.n.)

Na interpretação do disposto no item 6.2.1.1.2, entende-se que a aba horizontal utilizada para fins de compartimentação deve ser aquela projetada para além do alinhamento da fachada e, na interpretação do disposto no item 6.2.1.1.3, a dimensão da aba horizontal para uso na composição com a distância da verga é aquela correspondente ao piso da sacada dos prédios residenciais. (Figura 1)

 

Figura 01

Figura 01 – Modelo de compartimentação vertical (composição entre aba e verga-peitoril), extraída da IT 09/19

 

Quanto ao item 6.2.1.1.4, o mesmo permite o fechamento da sacada desde que os materiais de acabamento e revestimento sejam incombustíveis, de modo a possibilitar a utilização de ambiente com a colocação de mobiliários.

Dessa forma, para o uso da dimensão do piso da sacada, para a composição do distanciamento de 1,20m necessário para a compartimentação vertical, aliado ao fechamento com vidro de segurança, devem ser atendidas as condições previstas nos itens 6.2.1.1.3 e 6.2.1.1.4 supracitados, que não leva em consideração o tipo de mobiliário existente nesse local, independentemente de sua combustibilidade. Quando “não em balanço”, o elemento construtivo que compõe a compartimentação vertical de fachada deve atender aos critérios do item 6.2.1.1.2.

Considerando que atualmente tem sido muito frequente o emprego de sacadas, terraços e varandas “gourmet” em edificações residenciais multifamiliares, como extensão da sala de estar ou de jantar e consequente fechamento com vidros de segurança; e

Considerando que o tema se mostrou controverso e deu margem a interpretações divergentes ao longo dos últimos anos, o Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio, no intuito de padronizar o entendimento técnico, decide que:

A utilização da dimensão do piso, para se alcançar a aba de 0,90 m ou para compor a somatória de 1,20 m (verga-peitoril e aba), somente deve ser permitida para as sacadas, terraços ou elementos construtivos “em balanço”, quando projetados para além do alinhamento da fachada. (Anexo A)

Na composição verga-peitoril e aba do espaço gourmet constituído de parte em recuo e parte em balanço, somente deve ser considerada a dimensão do piso que se projeta para além do alinhamento da fachada. (Anexo B).

O piso da varanda ou do elemento construtivo “não em balanço”, como regra geral, não pode ser utilizado no cômputo da somatória prevista no item 6.2.1.1.3. (Anexo C).

O piso da varanda residencial, quando utilizado como área técnica ou de contemplação pode ser computado para fins de composição da somatória verga-peitoril ou aba horizontal desde que haja separação do ambiente externo com o interno (sala, quarto, cozinha), por meio de portas, janelas ou divisórias, e não haja fechamento da varanda com vidros de segurança.

O responsável técnico deve, por ocasião da análise, apresentar planta baixa e de corte da real situação da sacada, da varanda ou do terraço para verificação da compartimentação vertical de fachada.

As edificações residenciais que possuem planta aprovada pelo Corpo de Bombeiros, anteriores à publicação deste Parecer Técnico, mesmo que em desacordo com a intepretação acima, devem ser consideradas regulares, desde que respeitadas as condições descritas nas respectivas plantas aprovadas, ressalvado o disposto no artigo 4º do Decreto 63.911/18.

Após a publicação deste Parecer Técnico, as edificações residenciais que buscarem a renovação do AVCB e estiverem com irregularidades na compartimentação vertical de fachada, em relação à planta aprovada junto ao CBPMESP, podem ter o seu AVCB emitido, fazendo constar a obrigatoriedade de regularização da compartimentação vertical antes da próxima renovação.

Para fins de adequação da compartimentação vertical, as edificações devem utilizar elementos construtivos que possuam Tempo Requerido de Resistência ao Fogo (TRRF), de acordo com a IT 08/2019 e as caraterísticas da edificação.

 

Anexo A

Exemplo de sacada

Planta baixa (ilustrativa)

Anexo A: Planta baixa (ilustrativa)

 

Perspectiva (ilustrativa)

Anexo A: Perspectiva (ilustrativa)

 

Anexo B

Exemplo de ambiente constituído de parte em recuo e parte em balanço

Planta baixa (ilustrativa)

Anexo B: Planta baixa (ilustrativa)

 

Perspectiva (ilustrativa)

Anexo B: Perspectiva (ilustrativa)

 

Anexo C

Exemplo de varanda

Planta baixa (ilustrativa)

Anexo C: Planta baixa (ilustrativa)

 

Perspectiva (ilustrativa)

Anexo C: Perspectiva (ilustrativa)