Portaria nº CCB-004/800/19

Portaria REVOGADA em 28 de maio de 2020 pela Portaria nº CCB-019/800/20.

Vigorou de 10 de abril de 2020 até 28 de maio de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 10, de 10 de abril de 2019.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-004/800/19

Estabelece os procedimentos de fiscalização das edificações e áreas de risco no tocante às medidas de proteção contra incêndio pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo


O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPMESP, no uso de suas atribuições, e

Considerando as atribuições definidas pela Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, que instituiu o “Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências”, que tem como objetivo sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;

Considerando que a Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, atribui competências ao CBPMESP para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e para a fiscalização das instalações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018;

Considerando a necessidade de fixar as competências e atribuições dos órgãos encarregados pelo cumprimento das normas legais, notadamente da fiscalização, facilitando a atuação integrada de órgãos e entidades;

Considerando que no ano de 2013, o CBPMESP implementou o sistema informatizado de regularização das edificações e áreas de risco sistema “Via Fácil Bombeiros”, que possui rotinas e procedimentos administrativos específicos para sua operacionalidade que devem estar compatibilizados à legislação vigente;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às ações de fiscalização e de aplicação das sanções administrativas nos termos definidos na legislação;

RESOLVE:



CAPÍTULO I

Do Objetivo


Artigo 1º – Estabelecer no âmbito do Estado de São Paulo os procedimentos para o exercício do poder de fiscalização, nas edificações e áreas de risco no que tange às medidas de proteção contra incêndio, a ser executado pelos órgãos do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), complementarmente aos capítulos XII, XIII e XIV do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o novo Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – O Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) tem como missão coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Sistema, relacionadas à prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO II

Definições


Artigo 3º – Para aplicação desta Portaria consideram-se os conceitos definidos em Instrução Técnica específica, na legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo, além das seguintes:

I – Agente fiscalizador: militar do serviço ativo do CBPMESP credenciado pela Instituição, para exercer as atividades de fiscalização em edificações e áreas de risco, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo;

II – Interdição temporária: medida cautelar temporária de segurança, a título precário e emergencial, praticada pelo militar do CBPMESP, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, até decisão do órgão técnico das prefeituras municipais quanto ao embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis;

III – Fiscalização: ato administrativo realizado pelo militar do CBPMESP, em cumprimento à ordem de fiscalização expedida pelos órgãos do SSCI, em razão do Plano de Fiscalização adotado pelo CBPMESP, onde verifica, a qualquer tempo, o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio instaladas nas edificações e áreas de risco, conforme o Regulamento de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo;

IV – Notificação orientativa: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de outras providências para observância das normas previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo;

V – Ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) determinando a fiscalização a ser realizada pelos agentes fiscalizadores, podendo abranger edificação ou área de risco;

VI – Plano de Fiscalização: cronograma técnico de execução anual emitido pelo Comandante do CBPMESP, com apoio dos Órgãos do SSCI, que definirá a política de fiscalização do CBPMESP, ao definir, de forma contínua, as edificações e áreas de risco que, prioritariamente, deverão ser fiscalizadas no que concerne ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo;

VII – Processo fiscalizatório: conjunto de medidas adotadas pelo CBPMESP para verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo; e

VIII – Responsável: termo utilizado em substituição a toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo uso ou ocupação de uma edificação ou área de risco ou, responsável técnico pela edificação ou área de risco ou, ainda, do procurador regularmente constituído por instrumento de procuração.


CAPÍTULO III

Competência e Responsabilidade


Artigo 4º – Compete aos militares do CBPMESP, nas vistorias técnicas de fiscalização, a verificação, de forma visual e por amostragem, do cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, conforme legislação de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – A instalação, o comissionamento, a inspeção, os testes, a manutenção e a operabilidade das medidas de segurança contra incêndios instaladas são de responsabilidade legal do profissional que emitiu o documento comprobatório de responsabilidade técnica.

Artigo 5º – Compete ao Responsável a completa adequação da edificação ou área de risco, com o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto na Legislação de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – Nos termos da legislação de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo, o Responsável pela edificação e área de risco, sob pena de responsabilização, encontra-se obrigado a:

I – Utilizar a edificação ou área de risco de acordo com a ocupação para a qual foi aprovada no projeto de segurança contra incêndio, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;

II – Realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, mantendo sua plena operabilidade e atendendo às disposições contidas nas Instruções Técnicas editadas pelo CBPMESP ou, na ausência destas, em outras normas técnicas reconhecidas nacional ou internacionalmente, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;

III – Efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência, quando exigidos; e

IV – Manter a regularidade da edificação e das áreas de risco sob sua responsabilidade às exigências estabelecidas pela Legislação de Segurança Contra Incêndio do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO IV

Da Fiscalização


Artigo 7º – A fiscalização das edificações e áreas de risco será realizada pelos militares do CBPMESP, devidamente credenciados pelo SSCI e munidos da ordem de fiscalização especifica.

Parágrafo único – O exercício da fiscalização dar-se-á por meio de vistorias técnicas de fiscalização, onde será verificada a licença emitida pelo CBPMESP e o atendimento das medidas de segurança contra incêndios previstas na Legislação de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo.

Artigo 8º – As ações fiscalizatórias do CBPMESP poderão ser realizadas mediante:

I – Requerimento do Responsável pela edificação ou área de risco;

II – Requisição ou requerimento de autoridade competente; e

III – Planejamento próprio do CBPMESP.

§ 1º – O Comando do CBPMESP, com apoio dos demais órgãos do SSCI, é responsável pela definição do Plano de Fiscalização das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, o qual será executado continuamente com a realização de vistorias técnicas de fiscalização e pela realização de operações sazonais ou em determinada área de interesse de segurança contra incêndios (AISI).

§ 2º – Para a execução das vistorias técnicas de fiscalização, indicadas no parágrafo anterior, os militares do CBPMESP, devidamente credenciados no SSCI, deverão apresentar a sua cédula de identidade funcional e estarem munidos de ordem de fiscalização específica para a edificação ou área de risco, sendo totalmente vedado, sob pena de responsabilização funcional, o exercício das atividades fiscalizatórias sem a emissão da respectiva ordem.

§ 3º – Admite-se que o Militar do CBPMESP, no exercício da vistoria técnica de fiscalização, esteja de posse de ordem eletrônica de fiscalização, a qual poderá ter checada sua autenticidade por sistemas disponibilizados na internet ou por aplicativos específicos.

§ 4º – O recebimento de denúncias anônimas pelos órgãos do SSCI não ensejará a expedição da ordem de fiscalização, devendo a Autoridade do SSCI verificar, primeiramente, se a denúncia reúne elementos fáticos mínimos que possam ensejar a ação fiscalizatória, salvo quando a edificação ou área de risco estiver inserida no Plano de Fiscalização ou for comprovado o risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas, hipóteses estas em que a autoridade do SSCI determinará a expedição de notificação orientativa ou expedição da ordem de fiscalização para a edificação ou área de risco.

§ 5º – Não havendo elementos fáticos mínimos que possam comprovar a veracidade da denúncia anônima, a autoridade do SSCI poderá determinar a realização de diligências necessárias ao melhor esclarecimento do fato ou determinar o seu arquivamento, mediante ato decisório motivado.

Artigo 9º – A vistoria técnica de fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento.

§ 1º – Não é considerada interrupção a realização da fiscalização das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de funcionamento da edificação ou área de risco.

§ 2º – No caso em que a vistoria técnica de fiscalização dependa da realização de testes em medidas de segurança instaladas na edificação e que comprometam o funcionamento regular das atividades desenvolvidas, o agente fiscalizador deverá fazê-la da forma que menos traga transtornos ao local vistoriado, ou ainda, poderá agendar nova data para a continuação da fiscalização, cientificando o Responsável da edificação ou área de risco da decisão e alertando-o para que, no dia aprazado, sejam adotadas todas as providências necessárias para a conclusão da atividade.

§ 3º – No dia remarcado para prosseguimento da vistoria técnica de fiscalização, caso o Responsável pela edificação não tenha adotado as providências necessárias, salvo motivos de força maior ou caso fortuito, a fiscalização prosseguirá com o agente fiscalizador certificando o ocorrido.


CAPÍTULO V

Das Infrações e Penalidades


Artigo 10 – A inobservância aos preceitos do Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.257, ao Regulamento de Segurança contra Incêndios do Estado São Paulo e às demais normas e Instruções Técnicas que compõem o Serviço de Segurança contra Incêndios e Emergências constitui infração e os infratores estarão sujeitos à aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único – As sanções a que alude o “caput” deste artigo serão aplicadas de acordo com o processo fiscalizatório estabelecido nesta portaria e nas condições previstas nos Anexos ”B” e “C” do Decreto Estadual nº 63.911/18.

Artigo 11 – As sanções previstas na Legislação Estadual de Segurança Contra Incêndios, decorrentes das irregularidades constatadas durante a fiscalização devem levar em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências, devendo ser elaborado relatório, com a indicação das irregularidades constatadas e as sanções aplicadas.

Parágrafo único – Para fins de cumprimento da fiscalização, a sanção por infração à legislação de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo será aplicada ao Responsável.

Artigo 12 – O CBPMESP pode aplicar as seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – multa; e

III – cassação das licenças do CBPMESP.

Parágrafo único – As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, sendo que os processos podem tramitar concomitantemente.

Artigo 13 – Quando a situação justificar pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o Militar do CBPMESP poderá interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização da prefeitura municipal correspondente, para fins de embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.


SEÇÃO I – Da Notificação Orientativa


Artigo 14 – Os órgãos do SSCI executarão as vistorias técnicas de fiscalização conforme o cronograma de fiscalização do Corpo de Bombeiros.

Artigo 15 – Os órgãos do SSCI poderão, a qualquer tempo, antes da realização da primeira vistoria fiscalizatória, expedir notificações orientativas aos responsáveis pelas edificações e áreas de risco, não previstas no Plano de Fiscalização, cientificando-os da condição em que se encontra a edificação ou área de risco.

Parágrafo único – Diante da constatação de irregularidade e persistindo tal situação as sanções previstas serão aplicadas durante a ação fiscalizatória.

Artigo 16 – As notificações orientativas serão enviadas ao Responsável por meio de correspondência postal ou, ainda, por meio eletrônico, desde que se comprove o recebimento e sempre serão comunicadas à Coordenadoria Operacional do CBPMESP que manterá o banco de dados do sistema Via Fácil Bombeiros atualizado das edificações e áreas de risco que foram notificadas.


SEÇÃO II – Da Advertência Escrita


Artigo 17 – A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, que a edificação ou área de risco fiscalizada não cumpre o previsto na legislação de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo.

§ 1º – No relatório de vistoria técnica de fiscalização, tendo em vista as condições das medidas de segurança contra incêndios existentes na edificação ou área de risco, agente fiscalizador estipulará o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para que o Responsável adote todas as providências cabíveis à regularização da edificação ou área de risco às normas do Regulamento de Segurança Contra Incêndios.

§ 2º – O prazo concedido estará sujeito à homologação da Autoridade do SSCI que expediu a ordem de fiscalização.

§ 3º – Da decisão cabe recurso à autoridade homologadora, nos termos previstos na presente portaria.

§ 4º – O protocolo de requerimento para análise de Comissão Técnica de Autorização para Adequação do CBPMESP (CTAA), desde que aceito pela Autoridade do SSCI, interrompe a contagem do prazo para aplicação da sanção.

§ 5º – O prazo concedido para regularização da edificação ou área de risco poderá ser prorrogado uma única vez, mediante protocolo de requerimento dirigido à mesma Autoridade do SSCI que homologou o primeiro prazo, somente sendo aceito caso apresente fundamentação técnica suficiente para a comprovação da complexidade para a conclusão da execução das medidas de segurança contra incêndios no prazo concedido e acompanhado do cronograma físico da obra.

§ 6º – A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do local.

§ 7º – O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às instalações temporárias, cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento.


SEÇÃO III – Da Multa


Artigo 18 – Decorridos os prazos previstos no artigo 17 e seus parágrafos, e persistindo o descumprimento da legislação de Segurança Contra Incêndios, será aplicada a sanção de multa, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015.

Artigo 19 – O valor das multas a serem aplicadas varia de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP e atenderão, proporcionalmente, à sua gravidade, nos termos do artigo 42, bem como quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata o artigo 43, ambos do Decreto Estadual nº 63.911/18 de 10 de dezembro de 2018 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do “método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio” previsto nos Anexos “B” e “C” do Decreto Estadual 63.911/18.

Artigo 20 – No auto de imposição da penalidade da sanção de multa deverá constar a concessão de novo prazo para que proceda à regularização da edificação ou área de risco, que deverá seguir os mesmos critérios desta Portaria.

Artigo 21 – Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e persistindo a infração, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a multa em dobro, a partir deste momento, considerando-se as irregularidades remanescentes.

Artigo 22 – Na situação do artigo anterior em que ficou configurada a resistência ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios novas autuações poderão ser realizadas, uma vez que possuem fatos geradores distintos, porém a duplicação da multa somente será aplicada no primeiro descumprimento, admitindo-se nas demais a majoração pelo descumprimento reiterado.

Artigo 23 – Constatada a primeira reincidência, os órgãos do SSCI comunicarão o setor de fiscalização da prefeitura municipal para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco, além de outros órgãos que tenham o dever de atuar nessa situação.

Artigo 24 – A imposição das penalidades de multa e mesmo o pagamento dela não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades à Legislação de Segurança Contra Incêndios que foram apontadas na edificação ou área de risco.

Artigo 25 – As multas arrecadadas deverão ser recolhidas à conta do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE.

Artigo 26 – Quando não ocorrer o recolhimento voluntário das multas aplicadas, os órgãos do SSCI encaminharão o processo de fiscalização para a Procuradoria Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis de inscrição na dívida ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes (CADIN), além das providências necessárias à cobrança judicial.


SEÇÃO IV – Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros


Artigo 27 – A licença do CBPMESP será cassada quando o processo de segurança contra incêndio for anulado ou a qualquer tempo, quando houver qualquer mau uso da licença, como alterações na ocupação ou nas medidas de segurança contra incêndio que venham a diminuir as condições de segurança da edificação ou área de risco.

Parágrafo único – A cassação da licença emitida pelo CBPMESP será aplicada de forma autônoma e independente das demais sanções previstas, inclusive cabendo a aplicação cumulativa com as demais, após a conclusão dos devidos processos previstos nesta Portaria.

Artigo 28 – O processo de cassação da licença emitida pelo CBPMESP será instaurado por meio de Portaria ou Despacho da Autoridade do SSCI, contendo:

I – nome e qualificação do proprietário, do responsável técnico e do responsável pelo uso;

II – endereço da edificação, tipo de ocupação e área; e

III – descrição sucinta das irregularidades verificadas.

Artigo 29 – A notificação da instauração do processo de cassação da licença do CBPMESP conterá os seguintes dados informativos:

§ 1º – a identificação do proprietário ou do responsável pelo uso e do responsável técnico.

§ 2º – os fatos e fundamentos legais que ensejaram a instauração do feito.

§ 3º – ciência da instauração do procedimento e finalidade da notificação.

§ 4º – prazo para apresentação da defesa.

Artigo 30 – Da decisão da Autoridade do SSCI que homologou a cassação da licença emitida pelo CBPMESP, cabe recurso.

Artigo 31 – O prazo para apresentação do pedido de reanálise do ato é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da ciência do ato de cassação e será apresentado protocolado no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 32 – A defesa, interposta por escrito, conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:

I – identificação de protocolo, projeto e/ou processo;

II – qualificação da parte que apresenta a defesa;

III – exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido e apresentação de documentos que comprovem as alegações; e

IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Artigo 33 – O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, sob pena de não conhecimento da defesa.

Artigo 34 – A solução do pedido de defesa deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias úteis, dela não mais cabendo recurso.

Artigo 35 – A interposição de defesa terá efeito suspensivo.

Artigo 36 – A autoridade instauradora, quando não apresentada defesa escrita, decretará à revelia do infrator e prosseguirá o processo administrativo.

Artigo 37 – A licença do CBPMESP, independentemente, da aplicação das demais sanções previstas na legislação de segurança contra incêndios, poderá ser cassada quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco, nos casos dos artigos 40 e 44 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018 ou, ainda, à critério da Autoridade do SSCI, outra situação grave que possibilite riscos à vida das pessoas.

Parágrafo único – Uma vez cassada a licença do CBPMESP a Autoridade determinará a comunicação à prefeitura municipal da localidade da edificação, para a adoção das medidas cabíveis quanto à utilização do imóvel.


CAPÍTULO VI

Do Processo Infracional e dos Recursos


Artigo 38 – Constatada a violação às normas da Legislação de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo, em especial às medidas protetivas de segurança previstas nas Instruções Técnicas editadas pelo Comando do Corpo de Bombeiros (CCB), o agente fiscalizador elaborará o relatório técnico de fiscalização e lavrará o auto de imposição de penalidade, o qual será comunicado ao Responsável por alguma das seguintes formas:

I – pessoalmente;

II – carta com aviso de recebimento;

III – por meio eletrônico que possibilite a confirmação do recebimento; e

IV – publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º – A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na impossibilidade de a aplicação da sanção ser realizada nas formas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º – O auto de imposição de penalidade deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa e memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.

§ 3º – Sempre que possível, o agente fiscalizador notificará o Responsável ao final da vistoria técnica de fiscalização, entregando-lhe a respectiva notificação, o qual cientificará o Responsável como acessar o Via Fácil Bombeiros e obter a íntegra do relatório da vistoria técnica de fiscalização, do auto de imposição de penalidade e outros documentos que serão necessários para a correção das irregularidades ou oferecimento de defesa à penalidade aplicada.

§ 4º – Caso o Responsável se recuse a receber a notificação do resultado da fiscalização o agente fiscalizador deverá certificar essa ocorrência no próprio documento, preferencialmente na presença de duas testemunhas, as quais terão os dados pessoais arrolados no auto.

§ 5º – No caso de recusa ao recebimento especificado no parágrafo anterior a autoridade do SSCI determinará a publicação da notificação no Diário Oficial do Estado e no Via Fácil Bombeiros, para ampla ciência do Responsável pela edificação ou área de risco.

Artigo 39 – No caso de aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, o Responsável poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dirigido à Autoridade do SSCI que homologou a penalidade, o qual será julgado por Junta Técnica de Primeira Instância (JTPI).

Artigo 40 – A Junta Técnica de Primeira Instância (JTPI) será convocada pelos órgãos do SSCI para, especificamente, analisar recurso, em primeira instância, de penalidade imposta em razão do descumprimento da legislação do SSCI, especialmente da Legislação de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo.

Artigo 41 – As JTPI serão compostas, no mínimo, por 01 Oficial do CBPMESP, sendo o presidente ocupante do posto de Capitão PM ou Tenente PM, nomeados pelo respectivo Chefe dos Órgãos do SSCI.

Artigo 42 – O recurso será protocolado diretamente no Via Fácil Bombeiros, sendo que todo o processamento ocorrerá eletronicamente, inclusive o relatório final aprovado pela JTPI que será elaborado diretamente no sistema pelo Presidente da Comissão, sendo a conclusão publicada no sistema Via Fácil Bombeiros, após a homologação pela autoridade competente.

Artigo 43 – Da decisão de indeferimento adotada pela JTPI o Responsável poderá recorrer, em segunda e última instância, para a Junta Técnica de Última Instância (JTUI).

Artigo 44 – A JTUI será composta por, no mínimo, 03 (três) militares do CBPMESP, sendo 01 (um) oficial superior na condição de Presidente, nomeados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 45 – O parecer da JTUI será homologado pelo Comandante do CBPMESP, não cabendo a interposição de novos recursos, na esfera administrativa.

Artigo 46 – Todos os atos processuais serão realizados no sistema Via Fácil Bombeiros, inclusive o Responsável pela edificação ou área de risco será notificado eletronicamente das fases de andamento do recurso interposto em razão da aplicação de penalidade por descumprimento das medidas de segurança contra incêndio, sendo de sua inteira responsabilidade manter atualizadas todas as informações do Via Fácil Bombeiros e, especialmente, os endereços para recebimento de mensagem eletrônica, para onde serão enviadas as notificações.

Artigo 47 – Os prazos recursais serão contados em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último, a contar:

I – de primeira instância: da ciência, pelo interessado, da sanção; e

II – de segunda instância: da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado ou no sistema Via Fácil Bombeiros.

Parágrafo único – O recurso terá efeito suspensivo na aplicação das penalidades decorrentes do exercício do poder de polícia de segurança contra incêndios.

Artigo 48 – O processo infracional não se encerra com a imposição das penalidades ou pelo próprio pagamento, sendo que, uma vez iniciado com a notificação orientativa ou uma das sanções previstas somente se encerrará depois que o Responsável regularizar todas as medidas de segurança contra incêndios ou área de risco, nos termos previstos na legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo ou, ainda, quando transitado em julgado o recurso que determinou o cancelamento da penalidade aplicada.

Artigo 49 – As JTPI e JTUI deverão concluir a análise dos recursos interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com a homologação da autoridade e publicação da decisão em Diário Oficial do Estado e no Via Fácil Bombeiros.


CAPÍTULO VII

Dos Vícios Processuais


Artigo 50 – O auto de imposição de penalidade que apresentar vício de ordem formal sanável será convalidado de ofício pela Autoridade do SSCI, mediante despacho motivado.

Artigo 51 – O Auto de imposição de penalidade que apresentar vício formal insanável será declarado nulo pela Autoridade do SSCI, mediante despacho motivado, que determinará o arquivamento do processo fiscalizatório, podendo adotar as providências necessárias para a expedição de nova ordem de fiscalização para a mesma edificação ou área de risco.

Artigo 52 – A anulação do Auto de imposição de penalidade não impede a aplicação de nova sanção, caso ainda persista o descumprimento à legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo.

Artigo 53 – O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser retificado pela Autoridade do SSCI, mediante decisão fundamentada.

Artigo 54 – A inobservância dos prazos previstos nesta Portaria para apreciação da defesa ou do recurso não implica nulidade da decisão ou do procedimento administrativo.

Artigo 55 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.