Instrução Técnica nº 42/2019
Projeto Técnico Simplificado (PTS)

Instrução Técnica REVOGADA em 18 de março de 2020 pela Portaria nº CCB-011/800/20.

Vigorou de 9 de abril de 2019 até 17 de março de 2020.

Foi substituída pela Instrução Técnica nº 42/2020 – Projeto Técnico Simplificado (PTS).

Substituiu a Instrução Técnica nº 42/2018 – Projeto Técnico Simplificado (PTS).

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, Suplementos, pág. 187, de 9 abril de 2019.







SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2019

Projeto Técnico Simplificado (PTS)


1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando também a celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.


2 APLICAÇÃO

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), nos termos desta IT, estabelecendo procedimentos diferenciados para regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme o potencial de risco apresentado.


3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, 2016;

______. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

______. Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012 – Dispõe sobre a recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares, pertinente à prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e dá outras providências.

SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989;

______. Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975. A Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas;

______. Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015. Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas;

______. Decreto nº 52.228, de 05 de outubro de 2007. Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte;

______. Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010. Institui o Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas;

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 14.605: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Sistema de drenagem oleosa. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 12.693: Sistemas de proteção por extintores de Incêndio. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 10.898: Sistema de iluminação de emergência. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 15514: Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de Segurança. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 9077: Saídas de emergência em edifícios. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 13434-2: Sinalização de segurança contra incêndio – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 13523: Central predial de gás liquefeito de petróleo. Rio de Janeiro: ABNT;


4 DEFINIÇÕES

4.1 Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.2 Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura.

4.3 Área de risco: é o ambiente externo à edificação que contém risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares.

4.4 Atividade econômica: é o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

4.5 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio.

4.6 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio.

4.7 Edificação (edifício): é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material.

4.8 Empresa de pequeno porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, de acordo com o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, que atende aos requisitos do Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

4.9 Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual.

4.10 Fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do Corpo de Bombeiros Militar verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas.

4.11 Licenciamento de atividade empresarial: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado. Esta licença difere da regularização do imóvel como um todo que é feita pelo Corpo de Bombeiros Militar.

4.12 Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.

4.13 Microempreendedor Individual (MEI): é empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que atenda, cumulativamente, ao disposto no artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

4.14 Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, de acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, que atende aos requisitos do Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

4.15 Pavimento: é o plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco.

4.16 Processo de Segurança contra Incêndio: é o processo de regularização das edificações e áreas de risco, para fins de emissão da licença do Corpo de Bombeiros Militar, que compreende a análise de projeto e a vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco.

4.17 Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM: é uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

4.18 Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.


5 CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (IMÓVEL)

5.1 A edificação será classificada como Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender aos seguintes requisitos:

5.1.1 Possuir área construída menor ou igual a 750 m², podendo-se desconsiderar:

a. telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²;

b. platibandas e beirais de telhado com até 3 metros de projeção;

c. passagens cobertas, de laterais abertas, com largura máxima de 3 metros, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

d. coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50 % do perímetro;

e. reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência;

f. piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.

5.1.1.2 Para as edificações que possuam desconto de áreas, poderão ser exigidas plantas nos moldes da IT-01 – Procedimentos administrativos, para conferência.

5.1.2 Possuir até três pavimentos, podendo ser desconsiderado como pavimento o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento, sem abastecimento no local.

5.1.3 Não possuir subsolo ocupado como local de reunião de público (Grupo F), independente da área, bem como outra ocupação diversa de estacionamento com área superior a 50 m².

5.1.4 Ter lotação máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F).

5.1.4.1 Quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F) com lotação máxima superior a 100 pessoas, deverá atentar para os critérios da IT 11 – Saídas de emergência, no que tange a instalação de barra antipânico nas saídas de emergência.

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5.1.5 Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo GLP (revenda), armazenamento de até 12.480 Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg).

5.1.6 Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis em tanques aéreos ou fracionados, para qualquer finalidade.

5.1.7 Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em tanques ou cilindros, para qualquer finalidade.

5.1.8 Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, fogos de artifícios, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

5.1.8.1 É permitido o comércio de agrotóxicos, substâncias (sólidas ou líquidas) oxidantes, corrosivas, e perigosas diversas, desde que termicamente estáveis e não explosivas, caso o estoque seja limitado à quantidade necessária para a atividade.

5.2 Dentre as edificações classificadas como PTS, serão regularizadas por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB), aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições:

5.2.1 Possuir área total construída menor ou igual a 750 m², não sendo permitido desconto de área, exceto coberturas de postos de abastecimento e serviço, de praças de pedágios e de piscinas e de área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública.

5.2.1.1 O usuário do sistema Via Fácil Bombeiros, no ato do preenchimento dos campos deve atentar para o correto preenchimento dos campos destinados à desconto de área, com o objetivo de viabilizar o correto direcionamento para o processo e licença a ser emitida.

5.2.2 Não comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo – GLP (revenda).

5.2.3 Se houver utilização ou armazenamento de GLP (Central) para qualquer finalidade, possuir no máximo 190 kg de gás.

5.2.4 Não possuir quaisquer outros tipos gases inflamáveis em tanques ou cilindros.

5.2.4.1 Exceto grupo G-4, limitando-se a 01 cilindro de acetileno.

5.2.5 Armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados.

5.2.6 Não ter na edificação as seguintes ocupações:

a. Grupo A, divisão A-3(A) com mais de 16 leitos;

b. Grupo B, divisão B-1 com mais de 40 leitos;

c. Grupo D, divisão D-1, que possua “Call center” com mais de 250 funcionários;

d. Grupo E, divisões: E-5 e E-6(B)

e. Grupo F, divisões: F-3, F-5, F-6, F-7, F11(C);

f. Grupo H, divisões: H-2, H-3 e H-5.

Nota:

(A) Residência geriátrica: Habitação, onde o idoso não exija cuidados especiais, de profissional ou terceiros. Caso requeira cuidados por incapacitação física ou mental, classifica-se como divisão H-2 (Asilos).

(B) Classificam-se como divisão E-5 os locais onde exista permanência de crianças até 6 anos, mesmo que durante o período diurno apenas. Ex: Espaços infantis, centros comunitários, ong’s, brinquedotecas e assemelhados.

(C) Edificações que possuam ocupação com local de reunião de público deverão ser enquadradas como Grupo F (atentando ao enquadramento correto da Tabela 1) e não como Grupo C (genericamente como uso comercial), tendo em vista as exigências, inclusive questionários disponibilizados em cada caso, serem diferentes no sistema, de acordo com a ocupação.

5.3 Formulário Para Atendimento Técnico (FAT) de PTS com emissão de CLCB,

5.3.1 O FAT para CLCB deve atentar as mesmas regras do item 9.2 da IT 01 quanto aos signatários que podem fazer uso desse instrumento.

5.3.2 Quando destinado a retificações da licença CLCB, o sistema não permitirá a solicitação se o projeto técnico simplificado ainda não estiver concluído, ou seja, em andamento. Será permitido a correção de dados do CLCB emitido, nas seguintes situações:

a. mudança de responsável pelo uso;

b. mudança de proprietário da edificação;

c. mudança de dados do endereço;

d. mudança na área da edificação (limitada a 750 m²);

e. mudança na altura da edificação (limitada a três pavimentos, ou 12 m, respeitado para os critérios de mensuração de altura o artigo 16 do Capítulo 7 do DE 63.911/2018);

f. mudança na população prevista, limitada a 250 pessoas, devendo apresentar a comprovação de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, se edificação do Grupo F (exceto para as Divisões F-3, F-5, F-6, F-7, F11);

g. previsão de utilização de GLP (limitado a 190 kg);

h. mudança de área que não demandar mudança de procedimento (áreas até 200 m²);

5.3.3 Conforme item 6.2.1.4 da IT 01, quando houver necessidade de comprovação de isolamento de risco ou de separação entre edificações e área de risco, conforme IT 07 – Afastamento entre edificações (isolamento de risco), independentemente da área ou altura da edificação, deverá ser regularizada por Projeto Técnico e não CLCB.

5.3.4 Outras solicitações de FAT para CLCB não poderão contrariar os itens básicos já pré-definidos para o enquadramento como CLCB constantes no item 5.2 desta IT.

5.4 As edificações classificadas como PTS que não reúnem as condições de CLCB serão regularizadas por meio de AVCB, conforme os procedimentos descritos a seguir.


6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL

6.1 De acordo com a classificação da edificação, os procedimentos para a regularização do imóvel junto ao Corpo de Bombeiros Militar devem ser simplificados, de acordo com o previsto nesta IT.

6.2 Edificações que não se enquadram no item 5.1 desta IT

6.2.1 As edificações que não se enquadrarem no item 5.1 desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar por meio de Projeto Técnico conforme o previsto na IT 01, com aprovação prévia de planta de segurança contra incêndio e vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, com vistas à emissão do AVCB.

6.3 Edificações que se enquadram no item 5.1 desta IT (PTS com emissão de AVCB)

6.3.1 As edificações que se enquadrarem no item 5.1 desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT 01.

6.3.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 do Regulamento de Segurança contra Incêndio e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 9 desta IT.

6.3.3 Nesses casos haverá vistoria do Corpo de Bombeiros Militar e posterior emissão do AVCB, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.

6.3.4 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.1 desta IT:

a. preenchimento do Formulário de Segurança contra Incêndio diretamente no portal do Via Fácil Bombeiros;

b. documento comprobatório de responsabilidade técnica referente à instalação e/ou manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio, exceto para edificações térreas com até 200 m² de área construída e saída dos ocupantes direta para via pública.

c. documento comprobatório de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, se a edificação pertencer ao Grupo F, exceto para edificações térreas com até 200 m² de área construída e saída dos ocupantes direta para via pública;

d. documento comprobatório de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão (se houver);

e. atestado de formação de brigada de incêndio, quando se tratar de edificações pertencentes às Divisões H-2, H-3 ou H-5;

f. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

6.3.5 O documento comprobatório responsabilidade técnica deve ser digitalizado e conter a assinatura digital com a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio (desde que comprovado o vínculo com o responsável técnico), para envio mediante upload, em formato PDF (no sistema Via Fácil Bombeiros), mantendo-se uma via original na edificação.

6.3.6 Desde que se faça menção expressa aos itens exigidos, aceita-se um único documento de responsabilidade técnica se os serviços forem prestados pelo mesmo responsável técnico.

6.3.7 O protocolo de vistoria será disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros, assim que for reconhecido eletronicamente o pagamento da taxa devido e demais documentos obrigatórios.

6.3.8 Em caso de não aprovação, a solicitação de retorno de vistoria deve ser realizada diretamente no portal do sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que o pedido de vistoria dá direito a um retorno sem cobrança de taxas.

6.3.9 Em sendo aprovada a vistoria, será emitido eletronicamente o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

6.4 Edificações que se enquadram no item 5.2 desta IT (PTS com emissão de CLCB)

6.4.1 As edificações que se enquadrarem no item 5.2 desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT 01.

6.4.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 do Regulamento de segurança contra incêndio e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 9 desta IT.

6.4.3 Nestes casos será emitido um Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e a vistoria técnica será feita, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de Segurança contra Incêndio, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.

6.4.4 O CLCB possui a mesma eficácia do AVCB para fins de comprovação de regularização da edificação perante outros órgãos.

6.4.5 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.2 desta IT:

6.4.5.1 Para edificações térreas com até 200 m² de área construída e saída dos ocupantes direta para via pública:

a. preenchimento da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso diretamente no portal do Via Fácil Bombeiros;

b. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

c. documento comprobatório de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão (se houver);

6.4.5.2 Para os demais casos:

a. preenchimento do Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, diretamente no portal do Via Fácil Bombeiros;

b. documento comprobatório de responsabilidade técnica referente à instalação e/ou manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio;

c. documento comprobatório de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, se edificação do Grupo F;

d. documento comprobatório de responsabilidade técnica do responsável técnico sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão, entre outros (se houver);

e. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

6.4.6 A Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso deve ser preenchida conforme modelo constante no Anexo A, a ser disponibilizado pelo próprio sistema.

6.4.7 O Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico deve ser preenchido conforme modelo constante no Anexo B, a ser disponibilizado pelo próprio sistema.

6.4.8 A Declaração do Proprietário ou o Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, devidamente assinados, deve ser digitalizada e conter a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio (desde que comprovado o vínculo com o responsável técnico), para envio mediante upload, em formato PDF (no sistema Via Fácil Bombeiros), mantendo-se uma via original na edificação.

6.4.9 O documento comprobatório de responsabilidade técnica deve ser digitalizado e conter a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio (desde que comprovado o vínculo com o responsável técnico), para envio mediante upload, em formato PDF (no sistema Via Fácil Bombeiros), mantendo-se uma via original na edificação.

6.4.10 Desde que se faça menção expressa aos itens exigidos, aceita-se um único documento de responsabilidade técnica se os serviços forem prestados pelo mesmo responsável técnico.

6.4.11 O protocolo somente será disponibilizado pelo sistema Via Fácil Bombeiros quando for reconhecido eletronicamente pelo sistema:

a. o pagamento de taxa devido ao serviço de segurança contra incêndio;

b. o “upload” da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso ou do Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, conforme o caso;

c. o “upload” do documento comprobatório de responsabilidade técnica, quando exigidos.

6.4.12 O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo máximo de 07 dias para analisar a documentação e realizar a vistoria, por amostragem, antes que a Licença seja emitida.

6.4.13 A não comunicação do Corpo de Bombeiros Militar no referido período implicará na emissão automática do CLCB pelo sistema.

6.4.14 Caso o Corpo de Bombeiros Militar não aprove a documentação ou a vistoria em até 07 dias, a Licença não será emitida e o interessado poderá entrar com retorno do pedido ou enviar a documentação faltante, momento em que o prazo para análise será reiniciado.

6.4.15 A solicitação de retorno de vistoria deve ser realizada diretamente no portal do sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que o pedido de vistoria dá direito a um retorno sem cobrança de taxas.

6.4.16 Após a emissão do CLCB, a documentação e o local ainda ficam passíveis de fiscalização, a qualquer momento, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de Segurança contra Incêndio, devendo notificar o interessado para correções necessárias.

6.4.17 Caso o CLCB tenha sido emitido, a primeira vistoria na edificação deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

6.4.18 O Corpo de Bombeiros Militar pode iniciar o processo de cassação do CLCB sempre que:

a. não forem sanadas no prazo estabelecido as irregularidades, faltas ou inconsistências de documentação obrigatória;

b. houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;

c. for constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio; e

d. for constatado fraude ou não enquadramento da edificação nas condições de baixo risco do item 5.2 desta IT.


7 SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO EMPRESARIAL

7.1 Para fins de licenciamento dos estabelecimentos empresariais, o Corpo de Bombeiros Militar integra-se ao sistema estadual de licenciamento, denominado Via Rápida Empresa.

7.2 A concessão de licença para microempreendedores individuais (MEI), microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) terá o seu procedimento facilitado conforme regras estabelecidas pelo CBPMESP.

7.3 Se o estabelecimento empresarial estiver situado em uma edificação que possua Licença do Corpo de Bombeiros Militar, ou dela for dispensada, será classificada como de baixo risco no Via Rápida Empresa.

7.3.1 Se o estabelecimento empresarial for classificado como baixo risco no Via Rápida Empresa, o mesmo terá a sua licença de funcionamento aprovada de forma célere pelo integrador estadual.

7.4 O documento comprobatório de responsabilidade técnica e as taxas pelos serviços de licenciamento poderão ser exigidos apenas quando da regularização do imóvel junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

7.5 A concessão da licença aos estabelecimentos empresariais implica na necessidade de regularização do imóvel (edificação) onde são exercidas as atividades empresariais, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.

7.6 O proprietário do imóvel, o responsável pelo uso e os empresários são solidariamente responsáveis pela regularização do imóvel (edificação), pela instalação dos equipamentos e pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio da edificação.

7.7 Os estabelecimentos empresariais que apresentarem a comprovação de que o imóvel (edificação) onde exerce as atividades possui CLCB ou AVCB válido podem ter a licença do estabelecimento aprovada de imediato.

7.8 O Corpo de Bombeiros Militar pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

7.9 Na fiscalização posterior, o Corpo de Bombeiros Militar deve verificar a segurança contra incêndio do imóvel como um todo, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.

7.10 A primeira vistoria na edificação deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

7.11 O orpo de Bombeiros Militar pode iniciar o processo de cassação da licença do estabelecimento empresarial sempre que:

a. não forem sanadas no prazo estabelecido as irregularidades, faltas ou inconsistências de documentação obrigatória;

b. houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;

c. for constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

d. for constatado fraude ou não enquadramento da edificação nas condições de baixo risco do item 5.2 desta IT;

e. a edificação onde o estabelecimento empresarial exercer as suas atividades tiver o seu AVCB ou CLCB cassados.

7.12 Os microempreendedores individuais (MEI) possuem isenção de taxas para regularização e renovação da Licença da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, exceto quando o mesmo estiver locado em edificações de uso misto.

7.13 São isentos de Licença junto ao Corpo de Bombeiros Militar:

7.13.1 O empreendedor que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes e congêneres;

7.13.2 O microempreendedor individual (MEI) que exerça sua atividade em residência unifamiliar;

7.13.3 O empreendedor que indique o endereço da residência apenas para fins de correspondência em razão de não exercer as atividades no local, tais como, pintores, pedreiros, eletricistas, vendedores ambulantes, entre outros e que não utilizem a residência como local de depósito de materiais e atendimento a clientes.

7.14 As situações acima descritas ficam dispensadas da regularização por meio de AVCB ou CLCB, porém, recomenda-se a adoção das medidas de segurança contidas no item 9.


7 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

7.1 A emissão da licença do Corpo de Bombeiros Militar, para fins de funcionamento da atividade econômica, de qualquer tipo societário ou de faturamento da empresa, tem o seu procedimento regulado neste item.

7.2 Para a emissão da licença de funcionamento da atividade econômica, o Corpo de Bombeiros Militar integra-se ao sistema Via Rápida Empresa ou equivalente, da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

7.3 A licença de funcionamento da atividade econômica não acarreta, de forma automática, na regularização da edificação ou área de risco, prevista no item 6 desta IT, ainda que a responsabilidade por ambos seja da mesma pessoa física ou jurídica.

7.4 Para a regularização da atividade econômica não devem ser exigidas taxas, documentações comprobatórias ou documentações de responsabilidade técnica, pois tais medidas devem ser exigidas apenas do responsável pela regularização da edificação ou área de risco, nos termos do item 6, desta IT.

7.5 Informações e declarações do empresário podem ser exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para possibilitar o enquadramento de risco e o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de segurança contra incêndio e emergências.

7.6 Classificação de risco da atividade econômica

7.6.1 A classificação de risco da empresa depende das características da edificação ou área de risco e das atividades desenvolvidas no estabelecimento empresarial.

7.6.2 A forma de regularização de cada empresa depende do grau de risco apresentado.

7.6.3 Da atividade econômica de baixo risco

7.6.3.1 Considera-se de baixo risco:

7.6.3.1.1 Atividade econômica desenvolvida por microempreendedor individual (MEI), em residência unifamiliar (casa própria ou alugada), sem recepção ou atendimento de clientes.

7.6.3.1.2 A empresa sem estabelecimento, que possua endereço apenas para domicílio fiscal do empreendedor (fins tributários ou de correspondência), desde que a atividade econômica seja exercida exclusivamente na dependência de clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas), ou em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca de rua, vendedor ambulante).

7.6.3.1.3 A atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída menor ou igual a 200 m², nas seguintes condições:

a. em edificações exclusivamente térreas, com saída dos ocupantes direta para a via pública, e que não possuam qualquer tipo de abertura (ex.: portas ou janelas) para edificações adjacentes;

b. em estabelecimentos destinados à reunião de público (Grupo F), com lotação máxima de 100 (cem) pessoas;

c. em estabelecimentos destinados a hotéis, pousadas e pensões com, no máximo, 40 leitos, e em quaisquer hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;

d. em estabelecimentos que não comercializam ou revendam gás liquefeito de petróleo (GLP);

e. em estabelecimentos que utilizam ou armazenam, no máximo, 190 Kg de gás liquefeito de petróleo (GLP);

f. em estabelecimentos que não utilizam, armazenam ou comercializam quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;

g. em estabelecimentos que utilizam, armazenam ou comercializam, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques. É permitido o armazenamento em tanques enterrados em qualquer quantidade; e

h. em estabelecimentos que não utilizam, armazenam ou comercializam produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

7.6.3.2 O integrador estadual pode dispensar a licença de funcionamento para a atividade econômica de baixo risco, ainda que a edificação não esteja regularizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

7.6.3.3 A dispensa da licença de funcionamento para a atividade econômica não exime o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco, ainda que seja a mesma pessoa física ou jurídica da empresa, de regularizar a edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, por meio do CLCB.

7.6.4 Da atividade econômica de médio risco

7.6.4.1 Considera-se de médio risco a atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída menor ou igual a 750 m², nas seguintes condições:

a. em edificações que possuam até 3 pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;

b. em estabelecimentos que atendam aos critérios previstos nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, do item 7.6.3.1.3.

7.6.4.2 O integrador estadual pode emitir a licença de funcionamento para a atividade econômicas de médio risco, em caráter provisório e improrrogável, por um prazo de validade máximo de 90 dias.

7.6.4.3 A concessão de licença de funcionamento provisória para a atividade econômica não exime o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação, ainda que seja a mesma pessoa física ou jurídica da empresa, de regularizar a edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 90 dias.

7.6.5 Da atividade econômica de alto risco

7.6.5.1 Considera-se de alto risco a atividade econômica que não se enquadra nos critérios de baixo ou de médio risco.

7.6.5.2 O integrador estadual somente pode emitir a licença de funcionamento para a atividade econômica de alto risco após a regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

7.6.5.3 A licença de funcionamento provisória não deve ser emita para atividades econômicas de alto risco.

7.7 Da atividade econômica desenvolvida em edificação com licença vigente (CLCB, AVCB ou TAACB).

7.7.1 A atividade econômica desenvolvida em edificação com licença vigente (CLCB, AVCB ou TAACB), deve ser considerada regularizada perante o Corpo de Bombeiros Militar. O integrador estadual pode emitir a licença de funcionamento da empresa de forma automática após a apresentação da licença vigente.

7.7.2 O prazo de validade da licença de funcionamento da atividade econômica deve acompanhar a validade da licença estabelecida para a edificação e áreas de risco.

7.7.3 A licença da atividade econômica deve ser cassada pelo Corpo de Bombeiros Militar quando constatado incompatibilidade do CLCB, AVCB ou TAACB informado com o endereço, a área ou o uso do estabelecimento empresarial.

7.8 O Corpo de Bombeiros Militar pode fiscalizar o estabelecimento empresarial ou a edificação, a qualquer tempo, para verificar a natureza da atividade econômica desenvolvida, a compatibilidade de área ou endereço, bem como a instalação e o funcionamento das medidas de segurança contra incêndio.

7.9 A primeira vistoria de fiscalização do estabelecimento deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

7.10 O processo de cassação da licença da atividade econômica deve ser iniciado pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas seguintes hipóteses:

a. constatação de situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

b. manutenção das irregularidades constatadas, após o encerramento do prazo estabelecido para saneamento;

c. recusa de atendimento, embaraço ou resistência à fiscalização;

d. constatação de fraude ou não enquadramento da edificação nas condições de risco declaradas; e

e. cassação da licença (AVCB, CLCB, TAACB) da edificação ou área de risco.

7.11 Além da cassação da licença da atividade econômica, o Corpo de Bombeiros Militar deve dar início ao processo sancionatório para a edificação, nos termos da legislação.

7.12 Os microempreendedores individuais (MEI) possuem isenção de taxas para regularização e renovação da Licença da edificação que ocupa junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

7.12.1 A isenção não se aplica aos casos em que a edificação ou área de risco é compartilhada com o desenvolvimento de outras atividades econômicas não isentas.

Item 7 alterado pela Portaria nº CCB-010/800/19.


8 PRESCRIÇÕES DIVERSAS

8.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de sua região, quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas no atendimento ao público, para melhores esclarecimentos.

8.2 O proprietário, responsável pelo uso, ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de Bombeiros Militar com vistas à emissão do AVCB, do CLCB ou da licença do estabelecimento, somente quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.

8.3 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio previstas no item 9, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Instruções Técnicas.


9 EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA PTS

9.1 Para as edificações enquadradas como PTS, conforme item 5 desta IT, aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas na Tabela 5 do Regulamento de Segurança contra Incêndio, bem como, as disposições constantes nas Instruções Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações de baixo risco.

9.2 Nas edificações enquadradas como PTS onde há armazenamento de gases inflamáveis, líquidos combustíveis ou inflamáveis, devem ser observados os afastamentos e demais condições de segurança, exigidos por legislação específica.

9.2.1 Extintores de incêndio

9.2.1.1 Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com a IT 21 – Sistema de proteção por extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.

9.2.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.


Tabela 1

Proteção por extintores de incêndio

Tabela 1: Proteção por extintores de incêndio


9.2.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.


Figura 1: Fixação de extintor de incêndio

Figura 1: Fixação de extintor de incêndio


9.2.1.4 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à 25 metros.

9.2.1.5 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B e C ou duas unidades extintoras para classe ABC.

9.2.1.6 Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.

9.2.1.7 Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.

9.2.1.8 A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 mEm locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.

9.2.2 Sinalização de emergência

9.2.2.1 Prever sinalização de acordo com a IT 20 – Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.

9.2.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:

a. deve se destacar em relação à comunicação visual adotada para outros fins;

b. não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;

c. deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;

d. as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.

9.2.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.


Tabela 2

Modelos básicos de sinalização

Tabela 2: Modelos básicos de sinalização


9.2.3 Saídas de emergência

9.2.3.1 Prever saídas de emergência, de acordo com a IT 11, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.

9.2.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.

9.2.3.3 A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.

9.2.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.

9.2.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

9.2.3.6 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:

a. 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;

b. 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;

c. 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;

d. 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.

9.2.3.7 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar Anexo C.

9.2.3.8 As escadas, acessos e rampas devem:

a. ser construídas em materiais incombustíveis;

b. possuir piso antiderrapante;

c. ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;

d. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;

e. permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).

9.2.3.9 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.

9.2.3.10 A altura das guardas em escada aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m, medida como especificado no item anterior.

9.2.3.11 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.

9.2.3.12 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao Anexo D.

9.2.4 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)

9.2.4.1 Prever controle de material de acabamento e de revestimento, nos termos da IT 10 – Controle de materiais de acabamento e de revestimento, conforme o Anexo E, para os seguintes grupos e divisões constantes nas Tabelas 1 e 5 do Regulamento de Segurança contra Incêndio:

a. Grupo B (hotéis, motéis, flats, hospedagens e similares);

b. Divisões F-1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F-2 (local religioso e velório), F-3 (centros esportivos e de exibição), F-4 (estações e terminais de passageiros), F-5 (artes cênicas e auditórios), F-6 (clubes sociais e diversão), F-7 (circos e similares), F-8 (local para refeição;

c. Divisões H-2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares), H-3 (hospitais, clínicas e similares) e H-5 (manicômios, prisões em geral).

9.2.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.

9.2.4.3 Deve ser apresentada, no momento da vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, o documento comprobatório de responsabilidade técnica, do profissional responsável pelo CMAR, de acordo com as classes constantes no Anexo E.

9.2.5 Iluminação de emergência

9.2.5.1 Prever sistema de iluminação de emergência, de acordo com a IT 18 – Iluminação de emergência, a fim de melhorar as condições de abandono, nos seguintes casos:

a. edificações com mais de 2 pavimentos dos Grupos A (residencial), C (comercial), D (serviço profissional), E (educacional e cultura física), G (serviços automotivos e assemelhados), H (serviços de saúde ou institucional), I (indústria) e J (depósito);

b. edificações do Grupo B (serviço de hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;

c. edificações do Grupo F (Locais de reunião de público) com mais de dois pavimentos ou com lotação superior a 50 pessoas.

9.2.5.2 A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898, conforme as regras básicas descritas a seguir:

9.2.5.2.1 Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento).

9.2.5.2.2 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898.

9.2.5.2.3 Quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência.

9.2.5.2.4 Quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.

9.2.6 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

9.2.6.1 As centrais de GLP e o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao prescrito na IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

9.2.6.2 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo G.

9.2.6.3 É proibida a instalação dos recipientes de GLP em locais confinados, tais como: porão, garagem subterrânea, forro etc.

9.2.6.4 Na central de GLP é expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como outra utilização diversa da instalação.

9.2.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo F, acrescidos de 1,5 m para passagem.

9.2.6.6 A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a tabela 4.


Tabela 3

Proteção por extintores para central de GLP

Tabela 3: Proteção por extintores para central de GLP


9.2.6.7 A central de GLP, localizada junto à passagem de veículos, deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,60 m situado à distância não inferior a 1,0 m.

9.2.6.8 Devem ser colocados avisos em quantidade tal que possam ser visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”, bem como placa de proibido fumar conforme Tabela 3.

9.2.6.9 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção.

9.2.6.10 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda), deve atender aos parâmetros da IT 28.

9.2.7 Líquidos Combustíveis ou Inflamáveis

9.2.7.1 Os líquidos combustíveis ou inflamáveis devem ser protegidos por extintores de incêndio e atender às regras de armazenamento e de contenção previstas na IT 25 – Segurança contra incêndio para líquidos combustíveis e inflamáveis.

9.2.8 Proteção para hangares

9.2.8.1 Os hangares, com área construída de até 750 m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância, conforme IT 25.

9.2.8.2 A bacia de contenção de líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais afins.

9.2.8.3 Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.

9.2.9 Instalações elétricas

9.2.9.1 As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas devem ser adequados de acordo com a IT 41 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão para fins de vistoria.

9.2.9.2 A edificação enquadrada como PTS fica dispensada da apresentação do Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas e do respectivo documento comprobatório de responsabilidade técnica ao Corpo de Bombeiros Militar.

9.2.10 Situações especiais do empreendedor e do microempreendedor individual (MEI)

9.2.10.1 Para que tenha segurança em suas atividades, recomenda-se ao microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar:

a. a instalação de um extintor de incêndio de pó ABC em local de fácil acesso;

b. não utilizar cilindros de GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;

c. não utilizar simultaneamente mais de um cilindro de GLP (Central);

d. o cilindro de GLP deve estar em local ventilado, com mangueira e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;

9.2.10.2 Para que tenha segurança em suas atividades, recomenda-se ao empreendedor que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes e congêneres:

a. não utilizar cilindros de GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;

b. utilizar somente cilindro de GLP em local ventilado, com mangueira de revestimento metálico e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;

c. se utilizar cilindro de GLP, manter, se possível, um extintor de incêndio de pó ABC em local de fácil acesso.

9.2.10.3 Nas demais situações, o empreendedor e o microempreendedor individual devem atender às exigências previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo, de acordo com as características da edificação onde exerça as suas atividades.




Anexo A

Modelo de Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso

Modelo de Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso


Anexo B

Modelo de Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico

Modelo de Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico


Anexo C

Dados para o dimensionamento das saídas de emergência

Anexo C: Dados para o dimensionamento das saídas de emergência


Anexo D

Distâncias máximas a serem percorridas

Anexo D: Distâncias máximas a serem percorridas


Anexo E

Classes dos materiais de acabamento e revestimento

Anexo E: Classes dos materiais de acabamento e revestimento


Anexo F

Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Anexo F: Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)