Portaria nº CCB-010/800/19

Portaria em vigor desde 13 de dezembro de 2019.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 26, de 13 de dezembro de 2019.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-010/800/19

Publica as alterações da Instrução Técnica (IT) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo nº 42 – Projeto Técnico Simplificado (PTS)


O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP,

Considerando:

A publicação da Lei Federal 13.874, de 20-09-2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e determinou, em seu artigo 3º, inciso I, que as atividades econômicas de baixo risco sejam dispensadas de qualquer ato público para o seu funcionamento;

Que a Lei Federal 13.874, de 20-09-2019, previu no seu artigo 3º, § 1º, inciso I, que ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;

O Decreto do Estado Estadual 55.660, de 30-03-2010, que institui o Sistema Integrado de Licenciamento e criou o Certificado de Licenciamento Integrado, previu, nos artigos 3º, inciso I e 16, § 2º, que caberão aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e municípios aderentes, responsáveis pelo licenciamento, classificar e deferir as solicitações cujo grau de risco seja considerado baixo em função de seu potencial de lesividade aos parâmetros de controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio e da legislação municipal;

Que a Lei Complementar Estadual 1.257, de 06-01-2015, atribuiu competências ao CBPMESP para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e vistorias em edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar medidas de segurança contra incêndios;

Que o Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, instituiu o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e atribuiu competência ao CBPMESP para planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao Serviço de Segurança Contra Incêndio;

A necessidade de harmonizar a IT 42 – Projeto Técnico Simplificado (PTS), no que trata da regularização da atividade econômica junto ao CBPMESP, para definir a classificação de risco de incêndio no Estado de São Paulo;

Resolve:

Artigo 1º – Publicar o Item 7 em anexo, referente à Instrução Técnica 42 – Projeto Técnico Simplificado (PTS), contendo alterações que se harmonizam com a Lei 13.874, de 2019, e determinar que a mesma seja disponibilizada no site do CBPMESP (www.corpodebombeiros.sp.gov.br).

Artigo 2º – Revogar o Item 7 da Instrução Técnica 42 – Projeto Técnico Simplificado (PTS), publicada pela Portaria CCB-002/800/19, de 09-04-2019.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo da Portaria CCB – 010/800/19

7 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

7.1 A emissão da licença do Corpo de Bombeiros Militar, para fins de funcionamento da atividade econômica, de qualquer tipo societário ou de faturamento da empresa, tem o seu procedimento regulado neste item.

7.2 Para a emissão da licença de funcionamento da atividade econômica, o Corpo de Bombeiros Militar integra-se ao sistema Via Rápida Empresa ou equivalente, da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

7.3 A licença de funcionamento da atividade econômica não acarreta, de forma automática, na regularização da edificação ou área de risco, prevista no item 6 desta IT, ainda que a responsabilidade por ambos seja da mesma pessoa física ou jurídica.

7.4 Para a regularização da atividade econômica não devem ser exigidas taxas, documentações comprobatórias ou documentações de responsabilidade técnica, pois tais medidas devem ser exigidas apenas do responsável pela regularização da edificação ou área de risco, nos termos do item 6, desta IT.

7.5 Informações e declarações do empresário podem ser exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para possibilitar o enquadramento de risco e o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de segurança contra incêndio e emergências.

7.6 Classificação de risco da atividade econômica

7.6.1 A classificação de risco da empresa depende das características da edificação ou área de risco e das atividades desenvolvidas no estabelecimento empresarial.

7.6.2 A forma de regularização de cada empresa depende do grau de risco apresentado.

7.6.3 Da atividade econômica de baixo risco

7.6.3.1 Considera-se de baixo risco:

7.6.3.1.1 Atividade econômica desenvolvida por microempreendedor individual (MEI), em residência unifamiliar (casa própria ou alugada), sem recepção ou atendimento de clientes.

7.6.3.1.2 A empresa sem estabelecimento, que possua endereço apenas para domicílio fiscal do empreendedor (fins tributários ou de correspondência), desde que a atividade econômica seja exercida exclusivamente na dependência de clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas), ou em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca de rua, vendedor ambulante).

7.6.3.1.3 A atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída menor ou igual a 200 m², nas seguintes condições:

a. em edificações exclusivamente térreas, com saída dos ocupantes direta para a via pública, e que não possuam qualquer tipo de abertura (ex.: portas ou janelas) para edificações adjacentes;

b. em estabelecimentos destinados à reunião de público (Grupo F), com lotação máxima de 100 (cem) pessoas;

c. em estabelecimentos destinados a hotéis, pousadas e pensões com, no máximo, 40 leitos, e em quaisquer hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;

d. em estabelecimentos que não comercializam ou revendam gás liquefeito de petróleo (GLP);

e. em estabelecimentos que utilizam ou armazenam, no máximo, 190 Kg de gás liquefeito de petróleo (GLP);

f. em estabelecimentos que não utilizam, armazenam ou comercializam quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;

g. em estabelecimentos que utilizam, armazenam ou comercializam, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques. É permitido o armazenamento em tanques enterrados em qualquer quantidade; e

h. em estabelecimentos que não utilizam, armazenam ou comercializam produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

7.6.3.2 O integrador estadual pode dispensar a licença de funcionamento para a atividade econômica de baixo risco, ainda que a edificação não esteja regularizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

7.6.3.3 A dispensa da licença de funcionamento para a atividade econômica não exime o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco, ainda que seja a mesma pessoa física ou jurídica da empresa, de regularizar a edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, por meio do CLCB.

7.6.4 Da atividade econômica de médio risco

7.6.4.1 Considera-se de médio risco a atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída menor ou igual a 750 m², nas seguintes condições:

a. em edificações que possuam até 3 pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;

b. em estabelecimentos que atendam aos critérios previstos nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, do item 7.6.3.1.3.

7.6.4.2 O integrador estadual pode emitir a licença de funcionamento para a atividade econômicas de médio risco, em caráter provisório e improrrogável, por um prazo de validade máximo de 90 dias.

7.6.4.3 A concessão de licença de funcionamento provisória para a atividade econômica não exime o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação, ainda que seja a mesma pessoa física ou jurídica da empresa, de regularizar a edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 90 dias.

7.6.5 Da atividade econômica de alto risco

7.6.5.1 Considera-se de alto risco a atividade econômica que não se enquadra nos critérios de baixo ou de médio risco.

7.6.5.2 O integrador estadual somente pode emitir a licença de funcionamento para a atividade econômica de alto risco após a regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

7.6.5.3 A licença de funcionamento provisória não deve ser emita para atividades econômicas de alto risco.

7.7 Da atividade econômica desenvolvida em edificação com licença vigente (CLCB, AVCB ou TAACB).

7.7.1 A atividade econômica desenvolvida em edificação com licença vigente (CLCB, AVCB ou TAACB), deve ser considerada regularizada perante o Corpo de Bombeiros Militar. O integrador estadual pode emitir a licença de funcionamento da empresa de forma automática após a apresentação da licença vigente.

7.7.2 O prazo de validade da licença de funcionamento da atividade econômica deve acompanhar a validade da licença estabelecida para a edificação e áreas de risco.

7.7.3 A licença da atividade econômica deve ser cassada pelo Corpo de Bombeiros Militar quando constatado incompatibilidade do CLCB, AVCB ou TAACB informado com o endereço, a área ou o uso do estabelecimento empresarial.

7.8 O Corpo de Bombeiros Militar pode fiscalizar o estabelecimento empresarial ou a edificação, a qualquer tempo, para verificar a natureza da atividade econômica desenvolvida, a compatibilidade de área ou endereço, bem como a instalação e o funcionamento das medidas de segurança contra incêndio.

7.9 A primeira vistoria de fiscalização do estabelecimento deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

7.10 O processo de cassação da licença da atividade econômica deve ser iniciado pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas seguintes hipóteses:

a. constatação de situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

b. manutenção das irregularidades constatadas, após o encerramento do prazo estabelecido para saneamento;

c. recusa de atendimento, embaraço ou resistência à fiscalização;

d. constatação de fraude ou não enquadramento da edificação nas condições de risco declaradas; e

e. cassação da licença (AVCB, CLCB, TAACB) da edificação ou área de risco.

7.11 Além da cassação da licença da atividade econômica, o Corpo de Bombeiros Militar deve dar início ao processo sancionatório para a edificação, nos termos da legislação.

7.12 Os microempreendedores individuais (MEI) possuem isenção de taxas para regularização e renovação da Licença da edificação que ocupa junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

7.12.1 A isenção não se aplica aos casos em que a edificação ou área de risco é compartilhada com o desenvolvimento de outras atividades econômicas não isentas.