Parecer Técnico nº CCB-004/800/20

Parecer Técnico REVOGADO em 08 de julho de 2021 pelo Parecer Técnico nº CCB-021/800/21.

Vigorou de 23 de janeiro de 2020 até 07 de julho de 2021.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 20, de 23 de janeiro de 2020.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

Coordenadoria Operacional

Parecer Técnico nº CCB-004/800/20

Assunto: Exigência para edificações com sobressolos.

Legislação de referência: Decreto Estadual 63.911 de 2018; Instrução Técnica 11 de 2019.

Documento de origem: Ofício Nº CBM – 205/300/12, e Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros nº COORDOPCB-28/810/18.

Consulta

Em virtude das novas características construtivas das edificações no município de São Paulo e na crescente demanda na análise de projetos técnicos com sobressolos utilizados como garagem de veículos, venho por meio deste, solicitar um parecer técnico sobre as exigências quanto às saídas de emergência e quanto às exigências das medidas de segurança contra incêndio para este tipo de edificações.

Parecer Técnico

Considerando:

Os parâmetros do item 12 da Instrução Técnica 01 de 2019, Procedimentos Administrativos;

Que a Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros nº COORDOPCB-28/810/18 manteve a vigência da CT CCB-015/600/2012;

Que o Decreto Estadual 63.911 de 2018 – Regulamento de Segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo – artigo 3º, inciso I, alínea ¨b¨, define altura da edificação, para fins de saída de emergência, como a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga no piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

O Chefe do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndios, no uso de suas atribuições, após análise do questionamento em epígrafe, resolve que o piso superior do sobressolo mais elevado de uma edificação pode ser considerado nível de descarga desde que atenda aos seguintes requisitos:

a) os sobressolos devem ser utilizados exclusivamente como estacionamento de veículos;

b) o piso superior do sobressolo mais elevado deve ser descoberto no entorno do edifício e deve comportar o número de pessoas equivalente ao pavimento de maior população;

c) o referido piso deve dar acesso direto a uma escada de segurança, conforme Instrução Técnica 11 de 2019, que conduza a população a uma descarga direta e ao nível do logradouro público;

d) o trajeto a ser percorrido entre a escada de segurança e a área externa (piso de descarga) deve ser compartimentada por portas corta-fogo (PCF-P90) e ter paredes resistentes ao fogo, conforme parâmetros da Instrução Técnica 08 de 2019 e Instrução Técnica 09 de 2019, em relação a outros ambientes internos com permanência de carga de incêndio (por exemplo: sala de estar, salão de festas, depósito de material de limpeza, etc).

e) a altura dos sobressolos deve ser de, no máximo, 12 metros, medida a partir da descarga ao nível do logradouro público (passeio) até o piso sobre o último sobressolo.