Parecer Técnico nº CCB-021/800/21

O Parecer Técnico nº CCB-021/800/21 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág 10, de 08 de julho de 2021.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

 

Parecer Técnico nº CCB-021/800/21

Assunto: Exigência para edificações com sobressolos

Legislação de referência: Decreto Estadual 63.911 de 2018 e Instrução Técnica 11 de 2019.

Documento de origem: Ofício CBM – 205/300/12, Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros COORDOPCB-28/810/18, Parecer Técnico CCB-004/800/20 e Ofício VPTS/ PR/AD/ks-Exp. 902/2020, de 30-11-2020.

Consulta:

Em virtude de dúvidas e diferentes interpretações na aplicação do Parecer Técnico CCB-004/800/20, faz-se necessário edição de novo Parecer Técnico disciplinando as exigências para edificações residenciais multifamiliares com sobressolos.

Parecer Técnico:

Considerando:

Os parâmetros do item 12 da Instrução Técnica 01 de 2019, Procedimentos Administrativos;

Que o Decreto Estadual 63.911 de 2018 – Regulamento de Segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo – artigo 3º, inciso I, alínea “b”, define altura da edificação, para fins de saída de emergência, como a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga no piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

Que sobressolo, para fins específicos de segurança contra incêndio, é o conjunto de pavimentos, inclusive o térreo, destinados à garagem ou estacionamento de veículos, limitados a 12 m de altura, localizados acima do subsolo ou do perfil do terreno; e

A necessidade de detalhar os parâmetros descritos no Parecer Técnico CCB-004/800/20, com o intuito de dirimir dúvidas e padronizar interpretações.

O Comandante do Corpo de Bombeiros, consoante manifestação do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndios, no uso de suas atribuições, resolve:

Os sobressolos de edificações residenciais multifamiliares, classificadas na divisão A-2, podem ter seu piso superior considerado nível de descarga para fins de saída de emergência, desde que tenham ocupação de estacionamentos de veículos das unidades autônomas, nos seguintes termos descritos abaixo.

O piso do sobressolo mais elevado, considerado nível de descarga para fins de saída de emergência, de uma edificação deve:

a) comportar o número de pessoas equivalente ao pavimento de maior população;

b) ser descoberto no entorno do edifício residencial;

c) viabilizar acesso direto a uma escada ou rampa de segurança, conforme Instrução Técnica 11, distinta da escada de segurança que atende os andares destinados às unidades autônomas, que conduza a população a uma descarga direta e ao nível do logradouro público a um local seguro no exterior da edificação; e

d) o trajeto a ser percorrido entre a escada de segurança da edificação e a área externa no piso do sobressolo considerado nível de descarga, deve ser compartimentado por portas corta-fogo (PCF-P90) e ter paredes resistentes ao fogo, conforme parâmetros da Instruções Técnicas 08 e 09, em relação a outros ambientes internos com permanência humana e com carga de incêndio como por exemplo: sala de estar, salão de festas, depósito de material de limpeza.

A definição de carga de incêndio conforme IT de nº 03 de 2019.

A altura dos sobressolos destinados à estacionamento deve ser de, no máximo, 12 metros, medida a partir da descarga ao nível do logradouro público (passeio) até o piso sobre o último sobressolo.

Admite-se, como exceção, nos sobressolos os seguintes usos ou ocupações:

a) portaria para controle de acesso à edificação;

b) bicicletário;

c) casa de bombas ou barriletes;

d) sala de pressurização;

e) sala de gerador;

f) sala técnica sem ocupação humana;

g) depósitos individuais destinados à guarda de pertences oriundos das unidades autônomas de até 5 m². As paredes dos compartimentos devem possuir Tempo Requerido de Resistência ao Fogo (TRRF) de 60 minutos. Limita-se ao número de um depósito por unidade autônoma.

O presente expediente revoga o Parecer Técnico CCB 004/800/20.