Portaria nº CCB-019/800/20

Portaria em vigor desde 28 de maio de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 09, de 28 de maio de 2020.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-019/800/20

Estabelece o Processo Infracional do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) e dá outras providências


O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP,

Considerando:

As atribuições definidas pela Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, bem como fixar as atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização;

Que a Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, atribui competências ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e para a fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;

As disposições contidas no Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo;

Que no ano de 2013, o CBPMESP implementou o sistema informatizado de regularização das edificações e áreas de risco denominado Via Fácil Bombeiros, que possui rotinas e procedimentos administrativos específicos para sua operacionalidade que devem estar compatibilizados à legislação vigente;

A necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às ações de fiscalização e de aplicação das sanções administrativas nos termos definidos na legislação, resolve:

Artigo 1º – Publicar a Parte 3 do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança contra Incêndio do CBPMESP, em anexo, e determinar que a mesma seja disponibilizada no site do CBPMESP (www.corpodebombeiros.sp.gov.br).

Artigo 2º – Revogar a Portaria CCB-004/800/19, publicada no Diário Oficial do Estado nº 068, de 10-04-2019, e as demais disposições que estiverem em desacordo com a presente Portaria.

Artigo 3º – Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO


PARTE 3

Processo Infracional


Estabelece critérios gerais para aplicação de penalidades decorrentes da fiscalização das edificações e áreas de risco e para a condução dos processos de defesa e de recurso em cumprimento à legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO I

Do Objetivo


Artigo 1º – Esta Parte do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança contra Incêndio visa estabelecer os procedimentos para o exercício do poder de fiscalização das edificações e áreas de risco no que tange às medidas de proteção contra incêndio, a ser executado pelos órgãos do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), complementarmente aos capítulos XII, XIII e XIV do Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, que instituiu o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO II

Definições


Artigo 2º – Para aplicação desta Parte, consideram-se os conceitos definidos na legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo e em Instruções Técnicas específicas, além dos seguintes:

I – Auto de Infração: Documento lavrado de ofício pelo agente fiscalizador competente ao ser constatada infração à legislação de Segurança contra Incêndio e Emergências, dando início ao processo infracional para a aplicação das penalidades decorrentes;

II – Cassação: ato vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, o licenciamento ainda vigente expedido pelo Corpo de Bombeiros em razão da constatação de irregularidades no processo de licenciamento, de inadequação das medidas de segurança aprovadas pelo SSCI, ou de qualquer outro desvio de finalidade constatado;

III – Defesa: Procedimento voluntário que busca o reexame do Auto de Infração, por autoridade superior, com vistas ao cancelamento ou correção, antes que seja aplicada uma penalidade;

IV – Edificação sinistrada: edificação ou área de risco acometida por sinistro como incêndio, acidente, explosão ou outro evento que ocasione prejuízo ou dano;

V – Fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;

VI – Interdição temporária: medida cautelar temporária de segurança em desfavor de edificação, estabelecimento ou atividade, a título precário e emergencial, praticada pelo militar do CBPMESP, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, até decisão definitiva do órgão competente, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis;

VII – Junta Técnica: grupo colegiado do SSCI para atuar no assessoramento técnico, análise e julgamento de defesas e recursos nos processos de fiscalização das edificações ou áreas de risco, nos termos do Decreto Estadual 63.911/2018;

VIII – Ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;

IX – Notificação: no processo infracional, é meio de comunicação formal com o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para ciência do Auto de Infração lavrado pelo CBPMESP, contendo prazos para defesa ou recurso, além de outras informações e providências para observância das normas previstas na legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo;

X – Plano de Fiscalização: cronograma técnico elaborado pelo Comandante do CBPMESP, com apoio dos Órgãos do SSCI, que define a política de fiscalização do CBPMESP das edificações e áreas de risco que, prioritariamente, devem ser fiscalizadas no que concerne ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo;

XI – Processo infracional: Processo administrativo por meio do qual a Administração aplica penalidade ao infrator, sendo garantido o direito de ampla defesa e contraditório;

XII – Recurso: Procedimento voluntário que busca a reforma ou a invalidação de ato administrativo de aplicação de penalidade;

XIII – Relatório Técnico de Fiscalização: Documento lavrado pelo agente fiscalizador ao final da vistoria técnica de fiscalização que descreve a situação da edificação ou área de risco perante à legislação de segurança contra incêndio e emergências, com o detalhamento das irregularidades eventualmente constatadas;

XIV – Responsável: termo utilizado em substituição a toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo uso ou ocupação de uma edificação ou área de risco ou, responsável técnico pela edificação ou área de risco ou, ainda, do procurador regularmente constituído por instrumento de procuração; e

XV – Vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico.


CAPÍTULO III

Das Competências e Responsabilidades


Artigo 3º – Compete aos militares do CBPMESP realizar vistorias técnicas de fiscalização nas edificações e áreas de risco para verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação em vigor.

§ 1º – Os agentes fiscalizadores devem ser previamente credenciados pelo Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio (DSPCI).

§ 2º – Devido a quantidade e a diversidade de edificações e áreas de risco existentes, um planejamento institucional deve sempre balizar os critérios para priorização e sistematização da ação fiscalizatória, a fim de melhor empregar os recursos humanos e materiais disponíveis para promover a segurança da sociedade.

§ 3º – O Comandante do CBPMESP é a autoridade competente para a definição do Plano de Fiscalização das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo, que deve ser executado continuamente pelos órgãos do SSCI.

Artigo 4º – São responsáveis pela expedição das ordens de fiscalização e pela homologação dos Autos de Infração:

I – O Subcomandante do Bombeiro Metropolitano, o Chefe da Divisão de Atividades Técnicas (DAT) e o Chefe da Seção de Fiscalização do Comando de Bombeiros Metropolitano, para os processos da capital e da região metropolitana de São Paulo;

II – Os Comandantes das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CB) subordinados ao Comando de Bombeiros do Interior e os respectivos Chefes das Seções de Atividades Técnicas (SAT), para os processos do litoral e do interior do Estado de São Paulo; e

III – O Chefe do DSPCI, o Chefe da Divisão de Fiscalização e Auditoria do DSPCI, e o Chefe da Seção de Fiscalização para os processos de todo o Estado de São Paulo.

Artigo 5º – Compete ao Responsável pela edificação ou área de risco o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, bem como a obtenção e manutenção da licença do CBPMESP, nos termos da legislação de Segurança Contra Incêndio do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO IV

Da fiscalização


Artigo 6º – A fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências pode ser realizada, por meio de vistorias técnicas, mediante:

I – Requerimento do Responsável pela edificação ou área de risco;

II – Requisição ou requerimento de autoridade competente;

III – Planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse; e

IV – Denúncia.

Artigo 7º – As denúncias anônimas recebidas pelo CBPMESP devem ser avaliadas pelos órgãos do SSCI para verificação dos elementos fáticos pela autoridade do SSCI e, eventualmente, determinar a expedição da ordem de fiscalização.

Parágrafo único – Não havendo elementos fáticos mínimos que permitam a expedição da ordem de fiscalização em sede de denúncia anônima, a autoridade do SSCI pode determinar a realização de diligências necessárias ao melhor esclarecimento do fato ou determinar o seu arquivamento.

Artigo 8º – A fiscalização das edificações e áreas de risco deve ser realizada pelos militares do CBPMESP, devidamente credenciados pelo SSCI e munidos da ordem de fiscalização específica.

§ 1º – Para a execução das vistorias técnicas de fiscalização, os militares do CBPMESP devem estar fardados, identificados e munidos de ordem de fiscalização específica para a edificação ou a área de risco, sendo vedado, sob pena de responsabilização funcional, o exercício das atividades fiscalizatórias sem emissão da respectiva ordem.

§ 2º – A autenticidade da Ordem de Fiscalização pode ser checada por meio de consulta pública disponibilizada na “internet” ou por aplicativos específicos.

Artigo 9º – A vistoria técnica de fiscalização não pode interromper as atividades do estabelecimento.

§ 1º – A realização da fiscalização das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de funcionamento da edificação ou área de risco não é considerada interrupção.

§ 2º – Quando a vistoria técnica de fiscalização depender da realização de testes em medidas de segurança instaladas na edificação que comprometam o funcionamento regular das atividades desenvolvidas, o agente fiscalizador deve fazê-la evitando transtornos ao local vistoriado, ou ainda, pode agendar nova data para a continuação da fiscalização, cientificando o Responsável da edificação ou área de risco da decisão e alertando-o para que, no dia aprazado, sejam adotadas todas as providências necessárias para a conclusão da atividade.

§ 3º – No dia agendado para prosseguimento da vistoria técnica de fiscalização, caso o Responsável pela edificação não tenha adotado as providências necessárias, salvo motivos de força maior ou caso fortuito, o agente fiscalizador deve concluir a fiscalização com a anotação das irregularidades encontradas.


CAPÍTULO V

Das infrações e das penalidades


Artigo 10 – A inobservância aos preceitos do Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências, ao Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco e às demais normas e Instruções Técnicas que compõem a legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo constitui infração, estando os infratores sujeitos à aplicação das seguintes sanções:

I – Advertência escrita;

II – Multa; e

III – Cassação da licença do CBPMESP.

§ 1º – As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo, podendo os processos tramitar concomitantemente.

§ 2º – A licença do CBPMESP deve ser cassada, obrigatoriamente, após a aplicação da multa em dobro quando as irregularidades apontadas não forem sanadas.

Artigo 11 – As sanções previstas na legislação estadual de Segurança Contra Incêndios devem ser consideradas quanto ao grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e emergências.

Parágafo único – As irregularidades constatadas devem ser registradas no Relatório Técnico de Fiscalização e as sanções devem ser aplicadas de acordo com o processo infracional estabelecido neste Regulamento e nas condições previstas nos Anexos “B” e “C” do Decreto Estadual 63.911/2018.

Artigo 12 – Quando a situação justificar pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP pode ainda interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização da prefeitura municipal correspondente, para fins de embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 1.257, de 6 de janeiro de 2015.


SEÇÃO I – Da advertência escrita


Artigo 13 – A sanção de advertência escrita deve ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, que a edificação ou área de risco fiscalizada não cumpre o previsto na legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo.

§ 1º – No Auto de Infração, deve ser definido um prazo de até 180 dias corridos para que o Responsável possa providenciar a correção das irregularidades encontradas.

§ 2º – Do Auto de Infração que inicia o processo de advertência, cabe defesa e recurso nos termos deste Regulamento.

Artigo 14 – O prazo concedido para regularização da edificação ou área de risco pode ser prorrogado, uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias corridos.

Artigo 15 – O pedido de prorrogação de prazo pode ser apresentado na defesa ou por meio de requerimento apartado e dirigido à autoridade do SSCI que homologou o Auto de Infração.

§ 1º – O requerimento apartado de prorrogação de prazo pode ser feito uma única vez, a qualquer momento, até o limite do prazo para a regularização definido pela Administração.

§ 2º – A decisão da autoridade do SSCI quanto ao requerimento apartado de prorrogação de prazo é monocrática e dela não cabe recurso.

§ 3º – A autoridade do SSCI deve analisar o requerimento apartado de prorrogação de prazo em até 15 dias úteis da data do seu requerimento, porém a inobservância deste prazo não implica nulidade da decisão ou do procedimento administrativo.

§ 4º – O requerimento apartado de prorrogação de prazo deve conter a fundamentação técnica e a comprovação da complexidade da execução das medidas de segurança contra incêndio exigidas, dentro do prazo concedido, ou motivo de força maior, sempre acompanhado do cronograma físico da obra.

§ 5º – O requerimento apartado de prorrogação de prazo suspende a aplicação de nova sanção até a decisão do requerimento pela autoridade competente.

§ 6º – A decisão da autoridade competente deve ser publicada no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 16 – O protocolo de requerimento de Comissão Técnica de Autorização para Adequação do CBPMESP (CTAA) interrompe a contagem do prazo para aplicação da sanção de advertência escrita.

§ 1º – O prazo para a defesa da autuação de advertência escrita deve ser reiniciado após a publicação da decisão da CTAA, caso não seja emitido o Termo de Autorização para Adequação (TAACB).

§ 2º – O protocolo de requerimento de CTAA após a publicação da decisão que julgou a defesa e aplicou a penalidade de advertência não gera efeitos no processo infracional.

Artigo 17 – A correção das irregularidades deve ser imediata nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária.


SEÇÃO II – Da multa


Artigo 18 – A sanção de multa deve ser aplicada quando, decorrido o prazo definido para correção das irregularidades na sanção de advertência escrita ou no requerimento de prorrogação de prazo, persistir o descumprimento da legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo.

§ 1º – O agente fiscalizador deve anotar as irregularidades encontradas no Relatório Técnico de Fiscalização, especificando-as de acordo com o Anexos “B” do Decreto Estadual 63.911/2018.

§ 2º – No Auto de Infração, deve ser definido um prazo de até 180 dias corridos para que o Responsável possa providenciar a correção das irregularidades encontradas.

§ 3º – Do Auto de Infração que inicia o processo de multa, cabe defesa e recurso nos termos deste Regulamento.

Artigo 19 – O valor da multa a ser aplicada varia de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a gravidade da infração e o disposto no Anexo “C” do Decreto Estadual 63.911/2018.

Artigo 20 – Decorrido o prazo definido para correção e persistindo o descumprimento das mesmas irregularidades, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a sanção de multa em dobro a partir das irregularidades remanescentes.

§ 1º – No Auto de Infração, deve ser definido um novo prazo de até 180 dias corridos para que o Responsável possa providenciar a correção das irregularidades;

§ 2º – Do Auto de Infração que inicia o processo de multa em dobro, cabe defesa e recurso nos termos deste Regulamento.

Artigo 21 – Os prazos para a correção das irregularidades definidos no Auto de Infração de multa ou de multa em dobro devem levar em consideração o tempo transcorrido desde a advertência escrita.

Artigo 22 – Os valores pagos em decorrência das multas aplicadas devem ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE.

Artigo 23 – Quando não ocorrer o pagamento voluntário das multas aplicadas no prazo determinado, os órgãos do SSCI devem encaminhar o processo de fiscalização para a Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes (CADIN), e demais providências necessárias para a cobrança judicial.


SEÇÃO III – Da cassação da licença


Artigo 24 – A sanção de cassação da licença do CBPMESP deve ser aplicada quando, decorrido o prazo definido para correção das irregularidades previstas na multa em dobro, persistir o descumprimento da legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo.

Artigo 25 – A licença do CBPMESP pode ser cassada de forma independente ou cumulativamente com a aplicação das demais sanções previstas na legislação de segurança contra incêndio, quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco, nos casos previstos no artigo 40 do Decreto Estadual 63.911/2018 ou, ainda, à critério da autoridade do SSCI, quando constatada situação grave que motive o ato decisório.

Parágafo único – Do Auto de Infração que inicia o processo de cassação da licença do CBPMESP, cabe defesa e recurso nos termos deste Regulamento.

Artigo 26 – A licença do CBPMESP pode ser cassada quando:

I – Forem constatadas alterações de uso ou ocupação, de área, de altura, ou outras que modifiquem as condições da aprovação do projeto técnico de segurança contra incêndio ou da vistoria nas edificações ou áreas de risco;

II – As medidas de segurança contra incêndio foram instaladas ou executadas em desacordo com o projeto técnico aprovado;

III – Houver diminuição das condições de segurança nas edificações ou áreas de risco, mesmo que temporariamente; e

IV – As medidas de segurança contra incêndio de uma edificação sinistrada estiverem total ou parcialmente comprometidas.

Artigo 27 – A cassação torna sem efeito, para todos os fins, a vigência da licença do CBPMESP, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado (D.O.).

Parágafo único – A licença cassada deve permanecer no sistema Via Fácil Bombeiros para fins exclusivos de pesquisa, estatística ou outra necessidade das autoridades do SSCI.

Artigo 28 – A cassação da licença deve ser comunicada ao setor de fiscalização da prefeitura municipal para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.

Parágafo único – A comunicação da cassação da licença pode ser realizada as demais autoridades, eventualmente, interessadas, nas esferas penal, civil ou administrativa.

Artigo 29 – Após a cassação da licença do CBPMESP as autoridades do SSCI devem iniciar o processo de cassação das licenças de funcionamento das atividades econômicas existentes no local, por meio do sistema Via Rápida Empresa.


CAPÍTULO VI

Do processo infracional


SEÇÃO I – Do auto de infração


Artigo 30 – O agente fiscalizador que constatar violação à legislação de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo deve elaborar o Relatório Técnico de Fiscalização e indicar as irregularidades constatadas, em observância ao Anexo “B” do Decreto Estadual 63.911/2018 e, com base neste, deve lavrar o Auto de Infração.

Artigo 31 – O Auto de Infração dever conter a identificação do Responsável, o endereço da edificação ou área de risco, a data da vistoria técnica de fiscalização, a penalidade aplicada, o valor da multa e o memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, o prazo para correção das irregularidades, o prazo para o requerimento de defesa, o número do processo infracional e o código para acesso ao Relatório Técnico e Fiscalização e outras informações decorrentes, por meio do Sistema Via Fácil Bombeiros.

§ 1º – O agente fiscalizador deve autuar, preferencialmente, a pessoa jurídica responsável pela edificação ou área de risco e, na ausência deste, o respectivo proprietário ou responsável pelo uso.

§ 2º – O agente fiscalizador pode lavrar o Auto de Infração ao final da vistoria técnica de fiscalização ou, posteriormente, com apoio da Administração.

Artigo 32 – O Auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador deve ser homologado pela autoridade do SSCI responsável pela fiscalização para verificação de sua regularidade e consistência.

§ 1º – O Auto de Infração que apresentar vício de ordem formal sanável pode ser convalidado de ofício pela Autoridade do SSCI, mediante despacho motivado.

§ 2º – O Auto de Infração que apresentar vício insanável deve ser cancelado pela Autoridade do SSCI, mediante despacho motivado, que pode lavrar novo Auto de Infração com base no Relatório Técnico de Fiscalização ou expedir nova ordem de fiscalização.

§ 3º – O cancelamento do Auto de Infração não impede a aplicação de nova sanção, caso ainda persista o descumprimento à legislação de segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo.

§ 4º – O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser retificado pela Autoridade do SSCI, mediante decisão fundamentada.

Artigo 33 – O Responsável deve ser notificado do Auto de Infração por alguma das seguintes formas:

I – Pessoalmente;

II – Carta com aviso de recebimento; e

III – Edital publicado em D.O;

§ 1º – Quando possível, o agente fiscalizador pode lavrar o Auto de Infração e notificar pessoalmente o Responsável ao final da vistoria técnica de fiscalização, cientificando o Responsável de como obter a íntegra do Relatório Técnico Fiscalização, com as informações necessárias para a correção das irregularidades ou requerimento de defesa.

§ 2º – Caso o Responsável se recuse a receber a notificação pessoal, o agente fiscalizador deve registrar essa ocorrência, preferencialmente na presença de duas testemunhas, qualificando-as no próprio documento.

§ 3º – O Responsável deve ser notificado do Auto de Infração por meio de carta com aviso de recebimento quando não for realizada a notificação pessoal ou quando esta for contraindicada.

§ 4º – Esgotadas as tentativas para notificar o Responsável por meio pessoal ou postal, a notificação deve ser realizada por edital publicado em D.O.


SEÇÃO II – Da defesa e do recurso


Artigo 34 – Todo o processo infracional deve ocorrer eletronicamente, por meio do sistema Via Fácil Bombeiros, cabendo ao Responsável o acesso para a consulta dos documentos complementares do Auto de Infração, o controle do prazo para a interposição de defesa ou de recurso e o conhecimento da decisão da Junta Técnica.

Parágafo único – O Responsável deve fornecer os dados pessoais e o endereço eletrônico atualizado para possibilitar o envio de eventuais comunicações.

Artigo 35 – O prazo para interposição de defesa, dirigida à autoridade do SSCI que homologou a autuação, é de 30 dias úteis, contados a partir da:

I – Data da homologação do Auto de Infração, quando a notificação for pessoal e realizada ao final da vistoria técnica de fiscalização;

II – Data da confirmação do recebimento da notificação, quando for realizada por meio postal; e

III – Data da publicação em D.O, quando a notificação for realizada por edital.

Artigo 36 – A defesa deve ser julgada por meio de Junta Técnica de Primeira Instância (JTPI), inclusive quanto ao mérito.

§ 1º – Acolhida a defesa, o Auto de Infração deve ser cancelado e o processo arquivado sem aplicação da penalidade.

§ 2º – Não sendo acolhida a defesa, deve ser aplicada a penalidade correspondente.

§ 3º – A decisão deve ser publicada no D.O. e no Sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 37 – A decisão da JTPI deve ser homologada pelas seguintes autoridades:

I – Subcomandante do Bombeiro Metropolitano, para as Juntas Técnicas da capital e região metropolitana de São Paulo; e

II – Comandantes das UOp/CB, para as Juntas Técnicas no âmbito de suas áreas territoriais de atendimento no interior e litoral do Estado de São Paulo;

III – O Chefe do DSPCI, para as Juntas Técnicas no âmbito de todo o Estado de São Paulo.

Artigo 38 – A JTPI deve ser composta por 03 militares da ativa do CBPMESP, sendo o presidente ocupante do posto de Capitão PM ou Tenente PM.

§ 1º – A competência para nomeação dos integrantes das JTPI é do Subcomandante do Bombeiro Metropolitano, para os processos da região metropolitana de São Paulo, dos Comandantes da UOp/CB, para os processos do litoral e interior do Estado, e do Chefe do DSPCI, para os processos de todo o Estado de São Paulo.

§ 2º – Os integrantes da JTPI devem ser nomeados previamente à interposição da defesa, mediante publicação em Boletim Interno, com um período de designação que pode variar entre 15 dias e quatro meses.

§ 3º – A participação de militares estaduais na JTPI não será remunerada.

Artigo 39 – O prazo para interposição de recurso da decisão da JTPI é de 15 dias úteis, contados da data da publicação no D.O.

Artigo 40 – O recurso da sanção deve ser julgado por meio de Junta Técnica de Última Instância (JTUI), inclusive quanto ao mérito.

§ 1º – Deferido o recurso, a penalidade imposta deve ser anulada e o processo deve ser arquivado.

§ 2º – Não sendo deferido o recurso, deve ser mantida a penalidade imposta.

§ 3º – A decisão deve ser publicada no D.O. e no Sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 41 – A decisão da JTUI deve ser homologada pelo Comandante do CBPMESP.

Artigo 42 – A JTUI deve ser composta por 03 militares da ativa do CBPMESP, sendo o presidente ocupante do posto de oficial superior.

§ 1º – Os integrantes da JTUI devem ser nomeados pelo Comandante do CBPMESP, previamente à interposição do recurso, mediante publicação em Boletim Interno, estabelecendo um período de designação que pode variar entre 15 dias e quatro meses.

§ 2º – A participação de militares estaduais na JTUI não será remunerada.

Artigo 43 – Não cabe recurso administrativo da decisão da JTUI.

Artigo 44 – As Juntas Técnicas (JTPI e JTUI) devem concluir a análise dos recursos interpostos no prazo de 30 dias úteis, inclusive com a homologação da autoridade competente.

Parágafo único – A inobservância desse prazo não implica nulidade da decisão ou do procedimento administrativo.

Artigo 45 – A defesa da autuação e o recurso devem ser interpostos no Sistema Via Fácil Bombeiros, por meio do código fornecido na notificação, e deve conter, no mínimo:

I – Endereço completo da edificação ou área de risco autuada;

II – Número do Projeto Técnico no Via Fácil, se houver;

III – Nome completo, CPF ou CNPJ, telefone e e-mail do requerente e de seu representante legal, se houver;

IV – Cópia do CPF ou CNPJ do requerente;

V – Cópia da procuração do representante legal, se houver;

VI – Exposição dos fatos, fundamentos legais e cópia dos documentos que comprovem a alegação; e

VII – Comprovação da impossibilidade da execução das medidas de segurança contra incêndio exigidas, dentro do prazo concedido, no caso de pedido de prorrogação de prazo.

VIII – Data do requerimento e assinatura do requerente ou do representante legal.

Artigo 46 – A defesa e o recurso não serão conhecidos quando:

I – Forem apresentados fora do prazo legal;

II – Não for comprovada a legitimidade do requerente ou de seu representante legal; e

III – Não houver o pedido, ou se este for incompatível com a situação fática.

Artigo 47 – O pedido de prorrogação de prazo e os demais requerimentos pertinentes no processo infracional devem atender ao disposto nos artigos 45 e 46 deste Regulamento, no que couber.

Artigo 48 – A autoridade competente deve adotar as providências decorrentes do processo infracional à revelia, quando não houver apresentação da defesa ou do recurso pelo infrator.

Artigo 49 – O prazo para a apresentação de defesa e para a interposição de recurso deve ser contado em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último.

Artigo 50 – O prazo para a correção das irregularidades deve ser contado em dias corridos.

Artigo 51 – A defesa possui efeito suspensivo para aplicação das penalidades e o recurso suspende os efeitos da penalidade aplicada até a publicação do julgamento.

Artigo 52 – O processo infracional é encerrado quando não cabe mais recurso da decisão.

§ 1º – O encerramento do processo infracional não desobriga o pagamento da multa.

§ 2º – O Responsável está sujeito a novas sanções enquanto não corrigir as irregularidades.

Artigo 53 – Durante o processo infracional, o Responsável pode comunicar a qualquer momento a regularização da edificação ou área de risco.

§ 1º – A regularização deve ser conferida pelo SSCI.

§ 2º – A constatação da correção das irregularidades ou do licenciamento da edificação ou área de risco encerra o processo infracional relativo à sanção de advertência escrita ou de cassação da Licença do CBPMESP.

§ 3º – A constatação da correção das irregularidades ou do licenciamento da edificação ou área de risco não encerra o processo infracional relativo à aplicação da sanção de multa.


CAPÍTULO VII

Disposições gerais


Artigo 54 – Os prazos para a correção das irregularidades devem ser definidos conforme a gravidade e a complexidade das medidas a serem executadas, com base em regramento interno do CBPMESP, a fim de buscar a eficácia e a eficiência do processo infracional.

Artigo 55 – Os processos infracionais para cada sanção são autônomos e podem prosseguir concomitantemente, desde que não seja aplicada a multa antes da sanção de advertência escrita e desde que não seja aplicada a multa em dobro antes da primeira multa, ou multa simples.

Artigo 56 – A constatação de irregularidades no curso do processo infracional que não estavam discriminadas no Relatório Técnico de Fiscalização deve ser consignada em novo relatório, a partir do qual deve ser gerado outro Auto de Infração.

Artigo 57 – Excetua-se à regra prevista no artigo anterior, quando houver apenas advertência escrita aplicada a menos de 5 anos pois, em razão da natureza instrutiva, generalista e não restritiva de direitos da sanção, a Autoridade do SSCI responsável pela fiscalização pode optar por:

I – Aplicar uma nova advertência escrita quando a situação requerer essa medida e desde que o ato decisório seja motivado.

II – Aplicar diretamente a sanção de multa, mesmo que haja fato gerador diverso do descrito no Auto de Infração de advertência anterior.

Artigo 58 – Para a aplicação da penalidade de multa em dobro, o fato gerador deve ser idêntico ao descrito na multa simples.