Portaria nº CCB-027/800/20

Portaria em vigor desde 12 de dezembro de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, pág. 11, de 12 de dezembro de 2020.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-027/800/20

Dispõe sobre a Comissão Especial de Avaliação (CEA), a que alude o art. 58 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo


O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, no uso de suas atribuições, e

Considerando as atribuições definidas pela Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, que instituiu o “Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências”, que tem como objetivo sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;

Considerando a constante necessidade de melhoria do Serviço de Segurança contra Incêndio, bem como o dever de prover a adequação normativa em decorrência da publicação do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o novo Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo 58 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro 2018, que prevê a Comissão Especial de Avaliação (CEA) com competência para avaliar a execução das exigências previstas no Regulamento e os eventuais problemas decorrentes de sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado, podendo, também, apresentar propostas de aprimoramento da legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º – Publicar, como Anexo da presente Portaria, o Regimento Interno da Comissão Especial de Avaliação (RI-CEA) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 58 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.

Artigo 2º – Revogar a Portaria nº CCB-005/800/19 e disposições em contrário.

Artigo 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

Regimento Interno da Comissão Especial de Avaliação (RI-CEA)


Artigo 1º – A Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no art. 58 do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo, vinculada ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), passa a ser regida pelo presente Regimento Interno.

Artigo 2º – A CEA será constituída, sempre que necessário, com os seguintes objetivos:

I – avaliar a efetividade das exigências previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo e os eventuais problemas decorrentes de sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado de São Paulo; e

II – apresentar propostas de aprimoramento do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo e das Instruções Técnicas do CBPMESP.

Artigo 3º – A CEA será formada por um colegiado, composto por 10 (dez) membros, assim constituído:

I – Subcomandante do CBPMESP, Presidente da CEA;

II – Chefe do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio;

III – Chefe da Divisão de Análise e Legislação, do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio;

IV – Chefe da Divisão de Análise Centralizada, do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio;

V – Chefe da Divisão de Atividades Técnicas, do Comando de Bombeiros Metropolitano; e

VI – 5 (cinco) representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em Segurança contra Incêndio, a convite do presidente.

§ 1º – Cada representante militar estadual de que trata os incisos I a V deste artigo terá um suplente funcional, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º – Os representantes das entidades públicas ou privadas e os respectivos suplentes, de que trata o inciso VI deste artigo, serão designados pelo Comandante do CBPMESP, para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, por meio de Portaria publicada em Diário Oficial do Estado.

§ 3º – No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 2º deste artigo, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º – Concluído o período do mandato, os representantes das entidades públicas ou privadas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º – As funções de membro da CEA não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º – A CEA se reunirá com a maioria de seus membros:

I – Trimestralmente, em sessões ordinárias; e

II – Extraordinariamente, sempre que necessário, em face de convocação pelo presidente, mediante comunicação prévia a todos os membros do colegiado, com a indicação do motivo, local, data e hora da reunião.

§ 1º – As convocações para as sessões ordinárias serão realizadas com, ao menos, 10 (dez) dias de antecedência e, para as sessões extraordinárias com, ao menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2º – As reuniões deverão contar, no mínimo, com a presença da maioria simples dos membros do colegiado, em primeira convocação.

§ 3º – No caso de ausência da maioria dos membros do colegiado, deverá ser definida nova data para a reunião, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 4º – As reuniões serão públicas e a pauta constará expressamente de cada uma das convocações, salvo matéria de caráter urgente, que poderá ser incluída pelo presidente.

Artigo 5º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único – O presidente da CEA terá direito a voto nominal e, em casos de empate, a voto de qualidade.

Artigo 6º – Compete ao presidente da CEA:

I – Em relação ao próprio colegiado:

a) exercer-lhe a representação;

b) convocar e presidir as reuniões, estabelecendo a correspondente ordem do dia;

c) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das reuniões; e

d) editar atos, normativos ou individualizados, necessários ao funcionamento da CEA.

II – Em relação às atividades gerais:

a) superintender a execução dos serviços administrativos da CEA; e

b) consolidar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pela CEA no período.

Artigo 7º – Aos membros da CEA compete:

I – Participar e votar nas reuniões;

II – Propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III – Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

IV – Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta; e

V – Coordenar ou participar, quando necessário, de atos e decisões das Comissões de Estudos do CBPMESP sobre matérias de segurança contra incêndio.

Artigo 8º – Os serviços administrativos da CEA serão realizados por meio da Secretaria Executiva, à qual compete:

I – Elaborar e submeter à aprovação da CEA normas, procedimentos, critérios e metas de suas atividades;

II – Protocolar, coordenar, controlar e gerenciar todos os procedimentos administrativos relacionados à CEA;

III – Providenciar assinatura do presidente da CEA nos documentos que se fizerem necessários;

IV – Arquivar toda a documentação nos termos da legislação em vigor; e

V – Manter em arquivo legislação pertinente à CEA, cópias de pareceres da CEA.

Artigo 9º – O cargo de Secretário Executivo da CEA será ocupado por Oficial indicado pelo Subcomandante do CBPMESP.

Parágrafo único – Nos impedimentos administrativos do Secretário Executivo, este será substituído por militar estadual previamente designado pelo Coordenador Operacional do Corpo de Bombeiros.

Artigo 11 – Ao Secretário Executivo compete:

I – Dirigir o serviço de expediente, protocolo e arquivo;

II – Preparar o expediente do presidente da CEA;

III – Preparar a pauta das reuniões;

IV – Convocar os integrantes da CEA;

V – Estar presente e secretariar as reuniões da CEA;

VI – Colher as assinaturas dos integrantes da CEA;

VII – Controlar o comparecimento dos integrantes da CEA às reuniões;

VIII – Propor medidas de interesse da Secretaria Executiva;

IX – Administrar a Secretaria Executiva; e

X – Preparar e encaminhar ao presidente da CEA, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela comissão, para análise e aprovação.

Parágrafo único – As funções da Secretaria Executiva não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 12 – As reuniões da CEA obedecerão à seguinte ordem:

I – Verificação do quórum de instalação dos trabalhos;

II – Apresentação, votação e assinatura da ata anterior;

III – Discussão e votação das matérias constantes da pauta;

IV – Leitura de avisos, comunicação e registro de fatos, leitura de correspondência e de documentos de interesse, apresentação de propostas, proposições e moções; e

V – Encerramento.

Artigo 13 – A CEA, por iniciativa de seu presidente ou por indicação dos demais membros, poderá convidar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específicas, sem, contudo, terem direito a voto.

Artigo 14 – Aos membros cabe zelar para que as atividades da CEA estejam sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e outros que lhe forem correlatos.

Artigo 15 – A proposta de deliberação sobre alterações deste Regimento Interno, bem como a resolução dos casos omissos e as dúvidas de caráter interpretativo, deverá ser encaminhada para apreciação e decisão do Comandante do CBPMESP.