Portaria nº CCB-028/800/20

Portaria em vigor desde 15 de dezembro de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, pág. 08, de 14 de dezembro de 2020.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-028/800/20

Dispõe sobre normas gerais do programa de voluntários em apoio aos serviços de bombeiro nos termos da Lei Federal 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, da Lei Complementar Estadual 1.257 de 06 de janeiro de 2015 e do Decreto Estadual 63.058, de 12 de dezembro de 2017


O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, com fundamento na Lei Complementar Estadual 1.257, de 06 de janeiro de 2015 e nas disposições do Decreto Estadual 63.058, de 12 de dezembro de 2017, e

Considerando que o fomento das atividades de voluntariado visa ao crescimento das ações voltadas para o bem-estar social, melhora na internalização dos princípios de cidadania e da conscientização da importância em auxiliar o próximo e no aumento da responsabilidade social;

Considerando que a Lei Federal 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 define como serviço voluntário a atividade não remunerada, sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza e que tenha, dentre outros, objetivos cívicos e de assistência à pessoa;

Considerando que o Código Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergências (Lei Compl. 1.257/15, supra referida) impele ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) a sistematização de normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, mediante o estabelecimento de normas complementares, bem como difundir e fomentar o emprego da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, que visa gestão padronizada para respostas a qualquer tipo de emergência ou operação;

Considerando o Decreto Estadual 63.058/17 que regulamenta a Lei Compl. 1.257/15 no concernente ao Sistema de Estadual de Atendimento à Emergências (SEAE) e, dentre outras competências, estabelece que as pessoas físicas, compõem o SEAE, desde que atuem voluntariamente, autorizadas, capacitadas e cadastradas pelo CBPMESP, resolve:


Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Instituir no Estado de São Paulo, sob a coordenação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), nos termos da Lei Complementar 1.257/15 e do Decreto Estadual 63.058/17, o Programa de Voluntários em Apoio aos Serviços de Bombeiros (VASB), que consiste na capacitação e no cadastramento de pessoas físicas para que possam atuar de maneira integrada no Sistema Estadual de Atendimento à Emergências (SEAE), conforme as normas descritas nesta Portaria.

Artigo 2º – A atuação prevista no artigo anterior será de forma integrada, coordenada e autorizada pelo CBPMESP.

Artigo 3º – Os VASB cadastrados serão empregados em apoio nas ações de suporte administrativo, logístico ou operacional dos serviços de bombeiro, conforme critério e interesse do CBPMESP, de acordo com a legislação vigente.


Capítulo II

Das Definições

Artigo 4º – Para os fins desta Portaria, além de outras definições existentes na legislação vigente, são adotadas as seguintes:

I – Apoio Administrativo – conjunto de atividades relativas à entrega, organização, controle e registros de documentos, escriturações, pareceres ou relatórios, operação de equipamentos eletrônicos em geral, realização e atendimento de chamadas telefônicas;

II – Apoio Logístico – conjunto de atividades relativas à previsão e à provisão de meios necessários ao funcionamento organizacional e às operações do CBPMESP, caracterizadas pela disponibilização de recursos humanos, saúde, suprimento de materiais, manutenção, transporte e de engenharia;

III – Apoio Operacional – conjunto de atividades relativas a pronta resposta às emergências, de maneira preliminar, concomitante ou após a chegada das unidades de serviço (USv) do CBPMESP, conforme as situações descritas nesta Portaria;

IV – Atendimento Pré-Hospitalar: cuidados imediatos preliminares que devem ser prestados rapidamente a uma pessoa, vítima de acidentes pessoais ou de mal súbito, cujas condições físicas ou do ambiente à qual está exposta, coloca sua vida em perigo, com o fim de manter as funções vitais e evitar o agravamento do quadro, aplicando medidas e procedimentos adequados até a chegada das equipes do CBPMESP;

V – Brigadista – membro de uma brigada de incêndio que executa ações de prevenção, combate a incêndios e primeiros socorros;

VI – Cadastramento – é o registro de dados e disponibilização de documentação pertinente junto ao CBPMESP;

VII – Capacitação – é a transmissão de conhecimentos mínimos para a operação com segurança no SEAE;

VIII – Certificado – é o documento apresentado, com status inferior ao de uma licença, que comprova que o titular satisfaz os requisitos de qualificações, de conhecimentos teóricos, instrução ou proficiência para o exercício de determinadas atividades, conforme as limitações e prerrogativas estabelecidas;

IX – Classificação do VASB – é a subdivisão que caracteriza as possíveis atuações do VASB no SEAE;

X – Comandante da Emergência – militar de maior patente ou graduação do CBPMESP presente na emergência, responsável pela gestão de todas as atividades emergenciais, com autoridade e responsabilidade total pela condução das operações;

XI – Habilitação – é a autorização associada a uma licença ou a um certificado na qual são especificadas as qualificações, validades, condições especiais de operação, as respectivas atribuições, atividades e restrições relativas ao exercício das prerrogativas da licença ou certificado;

XII – Licença – é o documento apresentado que comprova que o titular pode atuar em determinadas atividades, a partir do cumprimento de requisitos de conhecimentos teóricos, instrução e proficiência, verificados de acordo com as funções, limitações e prerrogativas pertinentes à referida licença, normalmente emitida por conselhos de classes profissionais ou órgãos públicos que regulam atividades profissionais.

XIII – Posto de Comando (PC) – localização do Comando da Emergência;

XIV – Primeira Resposta às Emergências – ações iniciais prestadas ou atendimentos de pequena complexidade, conforme protocolos e procedimentos homologados pelo CBPMESP, no atendimento a sinistros e socorro de vítimas, por bombeiros militares estaduais, bem como por pessoas credenciadas pelo CBPMESP, que antecedem a chegada das USv do CBPMESP despachadas para o atendimento emergencial ou apoio necessário, ou até que dispense o seu acionamento;

XV – Sistema de Comando de Operações e Emergências (SiCOE): sistema de comando utilizado na gestão de ocorrências pelo CBPMESP;

XVI – Unidade de Serviço (USv) – é a integração de efetivo, viatura e equipamentos pertinentes ao atendimento de ocorrências. As USv recebem esta denominação após o registro no sistema de gerenciamento de ocorrências utilizado pelo CBPMESP;

XVII – Voluntário em Apoio aos Serviços de Bombeiro (VASB) – é a categoria de cadastramento que possibilita a pessoa física atuar voluntariamente em apoio ao SEAE, cadastrada, coordenada e autorizada pelo CBPMESP para exercer ações de suporte administrativo, logístico ou operacional, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.


Capítulo III

Do Programa VASB

Artigo 5º – O programa VASB possibilita a integração de pessoas com sentimento de altruísmo ao SEAE permitindo o aproveitamento de suas competências e habilidades, de forma autorizada e coordenada pelo CBPMESP, em apoio nas mais diversas missões, no território do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – Os VASB são classificados em:

I – Administrativo;

II – Logístico; e

III – Operacional.

Parágrafo único – As atividades a serem desempenhadas pelos VASB, conforme a sua classificação, serão autorizadas de acordo com as habilitações apresentadas em seu cadastramento.


Capítulo IV

Do Cadastramento

Artigo 7º – O ingresso do interessado no programa VASB se dará por meio do processo de cadastramento no CBPMESP.

Artigo 8º – O cadastramento de que trata esta Portaria não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com o CBPMESP.

Artigo 9º – O cadastro será unicamente virtual, disponibilizado na internet e será pessoal e intransferível, para o uso exclusivo do CBPMESP nas atividades do SEAE.


Dos Requisitos


Artigo 10 – Os interessados em cadastrar-se como VASB deverão atender aos requisitos descritos abaixo:

I – Idade mínima de 18 anos;

II – Não ter antecedentes criminais;

III – Estar quite com o serviço militar obrigatório;

IV – Declarar-se apto física e psicologicamente para o desempenho das atividades para as quais se voluntaria.


Do Requerimento


Artigo 11 – Os interessados deverão solicitar seu cadastramento mediante requerimento, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos do artigo anterior e das habilitações.

Artigo 12 – Os documentos comprobatórios dos requisitos são os seguintes:

I – Documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – Documento comprobatório de regularidade com o serviço militar, quando aplicável;

III – Declaração individual de que se encontra em plenas condições físicas e psicológicas necessárias ao exercício das funções próprias conforme a classificação de apoio aos serviços de bombeiro que pretenda prestar;

IV – Cópia da Conta de telefone do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em nome do interessado, correspondente ao número utilizado para seu acionamento pelo CBPMESP;

V – Termo de adesão individual celebrado entre o interessado e o CBPMESP, constando as condições de exercício do programa VASB.

Artigo 13 – Os documentos comprobatórios das habilitações são os seguintes:

I – Certificados de conclusão de cursos superior, técnico, profissionalizante entre outros;

II – Comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública correlata;

III – Licença ou comprovante de habilitação técnica emitido por conselhos de classes profissionais ou órgãos públicos que regulam atividades profissionais, ou ainda obtido pelo exercício da profissão;

Parágrafo único – O interessado que não apresentar comprovação de suas habilitações no momento do requerimento, será classificado como VASB Administrativo ou Logístico.

Artigo 14º – Os VASB poderão solicitar a qualquer tempo a inserção de habilitações apresentando a respectiva documentação comprobatória conforme o artigo anterior.


Da análise do requerimento, da capacitação e do cadastramento


Artigo 15 – Preenchidos os requisitos, incluindo a pesquisa de antecedentes criminais e, atendido o interesse da Administração Pública, a solicitação de cadastramento e os documentos apresentados deverão ser analisados no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, contados da data de protocolo do requerimento.

Artigo 16 – O CBPMESP fará a análise dos certificados e licenças apresentados para a comprovação de habilidades, a inserção de autorização para o VASB desenvolver as atividades correlatas e a classificação conforme o Art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único – A qualquer tempo poderá ser realizada, a critério do CBPMESP, uma entrevista com o interessado durante o período de cadastramento.

Artigo 17 – Após a análise, no caso de inconsistências que possam ser solucionadas, o CBPMESP indicará ao interessado a adoção de medidas corretivas.

Parágrafo único – O não preenchimento dos requisitos do Art. 10 acarretará no indeferimento do requerimento.

Artigo 18 – Após a aprovação do requerimento, o interessado poderá ser convocado para realizar a capacitação referente ao programa VASB, conforme disponibilidade de vagas.

Artigo 19 – Ao concluir com aproveitamento a capacitação do programa, o CBPMESP deferirá o cadastramento do VASB, o que permitirá o seu pronto emprego e integração ao SEAE.

Artigo 20 – O cadastramento se manterá ativo por até 2 anos após a última atualização e parecer favorável do CBPMESP.


Da atualização e renovação do cadastramento


Artigo 21 – O VASB deverá manter seu cadastro atualizado, em especial o número do seu telefone móvel pessoal para o acionamento no SEAE e os certificados e licenças que comprovam as habilitações.

Artigo 22 – O CBPMESP enviará consulta aos VASB para manutenção do estado ativo do cadastro, 60 dias antes do término do período de 2 anos da última atualização.


Da inativação do cadastro


Artigo 23 – Terá o cadastro inativado, o VASB que:

I – Por conveniência própria, a qualquer momento, solicitar sua inativação;

II – Faltar com suas obrigações assumidas junto ao CBPMESP e no contido no Termo de Adesão ao programa VASB;

III – Deixar de respeitar as autoridades do SEAE;

IV – Deixar de observar procedimentos operacionais estabelecidos, se expondo a riscos desnecessários, comprometendo a segurança própria, do grupo ou ainda de vítimas;

V – Atentar contra a finalidade e aos objetivos das atividades do programa VASB, intencionalmente ou por desídia;

VI – Desrespeitar os limites da atuação previstos para sua classificação no programa VASB;

VII – Exercer atividades para as quais não tenha obtido autorização do CBPMESP ou, ainda que a tenha, não estarem tais atividades previstas no escopo definido junto ao Posto de Comando;

VIII – Quaisquer outros atos ou omissões desabonadores ou atentatórios ao programa VASB, a terceiros ou ao CBPMESP;

IX – Utilizar o programa VASB para atuação em organizações, entidades representativas ou quaisquer outros grupos autônomos, com ou sem fins lucrativos, em intervenções operacionais ou administrativas de forma autônoma, sem a coordenação do CBPMESP.

Artigo 24 – Os VASB com o cadastro inativo serão mantidos na base de dados para eventuais consultas do CBPMESP.


Capítulo V

Da Atuação do Vasb e Disposições Finais

Do acionamento e emprego dos VASB

Artigo 25 – O CBPMESP poderá acionar os VASB conforme conveniência e oportunidade, preferencialmente por meio de contato em seu telefone móvel pessoal, seja por chamada telefônica ou por aplicativos móveis:

§1º – O acionamento observará a respectiva habilidade do VASB e viabilidade de tempo resposta;

§2º – O VASB acionado deverá confirmar ou não sua disponibilidade para o apoio;

§3° – O VASB, ao chegar no local da emergência, deverá analisar a situação a fim de atuar sem riscos pessoais.

Artigo 26 – Caso ocorra a apresentação espontânea dos VASB no local de emergência, deverá dirigir-se imediatamente ao Posto de Comando, onde será avaliada a necessidade, a conveniência e a oportunidade sobre o eventual emprego.

Parágrafo único – Independentemente da classificação e atividades para as quais esteja cadastrado, o VASB deverá obedecer aos preceitos estabelecidos pelo SiCOE.

Artigo 27 – Toda atuação dos VASB deverá ser registrada em sistema indicado pelo CBPMESP.


Disposições finais


Artigo 28 – O CBPMESP promoverá a informatização dos processos descritos nesta Portaria, disponibilizando plataformas digitais que fomentem e otimizem o funcionamento do Programa VASB.

Artigo 29 – Os VASB poderão participar de simulados e treinamentos realizados pelo CBPMESP.

Artigo 30 – O cadastramento no programa VASB não possui correlação com o credenciamento de bombeiro público voluntário (BPV), cuja atuação é disciplinada por atos normativos específicos.

Artigo 31 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.