Portaria nº CCB-018/800/20

Portaria em vigor a partir 19 de julho de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 06, de 19 de maio de 2020.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-018/800/20

Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco


O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP;

Considerando:

As atribuições definidas pela Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, bem como fixar as atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização;

Que a Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, atribui competências ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e para a fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;

As disposições contidas no Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo;

O disposto na Instrução Técnica 17/2019, que estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e atualização da brigada de incêndio, para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros;

A necessidade de cadastrar os instrutores e brigadistas para comprovar o atendimento das condições previstas na Instrução Técnica 17/2019, bem como instruí-los ou informá-los quanto a eventuais alterações normativas ou notícias na área de prevenção contra incêndio;

A necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos e adequá-los ao Via Fácil Bombeiros, sistema informatizado de regularização das edificações e áreas junto ao CBPMESP,

Resolve:

Artigo 1º – Regular o cadastro da Brigada de Incêndio no sistema Via Fácil Bombeiros quando for exigida pela legislação, nos processos de regularização das edificações e áreas de risco.

Artigo 2º – O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:

I – Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;

II – Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail;

III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.

Artigo 3º – O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.

Artigo 4º – A constatação de dados inverídicos no cadastro pode gerar a invalidação do Atestado de Brigada de Incêndio e a consequente cassação da licença do CBPMESP, sem prejuízo das demais providências na esfera civil e criminal.

Artigo 5º – Determinar que esta Portaria entre em vigor 60 dias após a data de sua publicação.