Portaria nº CCB-036/800/21

Portaria em vigor desde 17 de julho de 2021.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, pág. 49, de 17 de julho de 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

Portaria nº CCB-036/800/21

Dispõe sobre a criação do Programa de Cooperação de Bombeiros Públicos Voluntários na Primeira Resposta às Emergências e estabelece normas gerais de cooperação de bombeiros públicos voluntários, coordenados pelo CBPMESP, na primeira resposta às emergências, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015 e Decreto Estadual nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017.

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, e nas disposições do Decreto Estadual nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017, e Considerando que cabe ao CBPMESP, dentre outras missões legais, prover o serviço de pronta resposta às emergências envolvendo combate a incêndios, busca e salvamento e resgate de acidentados em todo território paulista;

Considerando que cabe ao CBPMESP desenvolver e coordenar o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo com fomento à participação de outros atores oriundos dos setores públicos, privados e não-governamentais em cooperação na prestação dos serviços de bombeiros; e

Considerando que cabe ao CBPMESP organizar e estabelecer ações preventivas para a capacitação e credenciamento de pessoas físicas para atuação conjunta nos atendimentos emergenciais.

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Instituir no Estado de São Paulo, sob a coordenação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.257/15, o Programa de Cooperação de Bombeiros Públicos Voluntários na Primeira Resposta às Emergências (PBPV), no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento à Emergências (SEAE), que abrange a organização do voluntariado, o credenciamento e a atuação de Bombeiros Públicos Voluntários (BPV) nas ações de primeira resposta, a organização das Brigadas Comunitárias (BC) e as ações de controle e gerenciamento de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 2º – A implantação do PBPV, sob a coordenação exclusiva dos militares do CBPMESP, ocorrerá somente nos Municípios conveniados que apresentem população residente inferior a 50.000 habitantes, conforme as regras e instruções constantes nesta portaria.

Parágrafo único – Os interessados devem priorizar o envio da documentação em formato eletrônico por meio de “upload” no sistema Via Fácil Bombeiros, nos termos da Instrução Técnica 01/2019 – Procedimentos administrativos.

Artigo 3º – Os BPV, devidamente credenciados, poderão ser empregados, nos termos do Decreto Nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017, nas emergências que envolvam ações de combate a incêndios, busca e salvamento e resgate de acidentados, de acordo com as instruções desta Portaria.


CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 4º – Para os fins desta Portaria, além das definições contidas na Lei Complementar nº 1.257/2015 e no Decreto Estadual nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017, são adotadas as seguintes definições:

I – Bombeiro Comunitário (BCom) – é o militar do CBPMESP designado, previsto em Quadro Particular de Organização (QPO), que trabalha destacado, com a missão de coordenar as ações de primeira resposta às emergências de uma ou mais Brigadas Comunitárias (BC), zelar pela padronização doutrinária do CBPMESP nos atendimentos emergenciais e nas rotinas diárias das BC e, atuar na gestão de riscos e desastres de um ou mais municípios da área territorial de um Subgrupamento de Bombeiros (SGB) de modo a fomentar o fortalecimento do Sistema Estadual de Atendimento de Emergências. O BCom, quando designado para coordenar uma BC, exclusivamente, em um único município, é denominado BCom Local e, quando designado para coordenar BC em dois ou mais municípios, é designado BCom Regional;

II – Bombeiro Civil Público: é o bombeiro público, municipal ou voluntário, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015;

III – Bombeiro Público Voluntário (BPV) – é a pessoa física que exerce atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos humanitários, cívicos e sociais, capacitada e credenciada pelo CBPMESP, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente. O BPV exerce temporariamente uma função pública e, enquanto a desempenha, sujeita-se ao Código de Ética específico e a hierarquia e disciplina próprias do CBPMESP, a que está servindo.

Trata-se de atividade que não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre as partes. No entanto, para fins penais, durante a atividade de BPV, tais agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, pela inteligência do artigo 327 do Código Penal Brasileiro;

IV – Brigada Comunitária (BC) – é um grupo de bombeiros civis públicos e/ou Voluntários em Apoio aos Serviços de Bombeiros (VASB), organizados e capacitados, sob coordenação de um Bombeiro Comunitário designado, em regime de sobreaviso ou de prontidão, mobilizado para realizar a primeira resposta ou o apoio ao atendimento de emergências, sempre sob a coordenação do CBPMESP. As BC estão restritas, por força de legislação, ao atendimento de primeira resposta e ao apoio às emergências de incêndio, busca e salvamento e resgate de acidentados, vedados o exercício do poder de polícia e qualquer outra atuação que não esteja coordenada pelo CBPMESP;

V – Comandante da Emergência – militar de maior patente ou graduação do CBPMESP presente na emergência, responsável pela gestão de todas as atividades emergenciais típicas de bombeiros, com autoridade e responsabilidade total pela condução das operações;

VI – Coordenador do Sistema Estadual de Atendimento de Emergências (SEAE) – é o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VII – Primeira Resposta às Emergências – ações iniciais prestadas ou atendimentos de pequena complexidade, conforme protocolos e procedimentos homologados pelo CBPMESP, no atendimento a sinistros e socorro de vítimas, por militares efetivos do CBPMESP, bem como por pessoas ou equipes capacitadas e credenciadas pelo CBPMESP, que antecedem a chegada das Unidades de Serviço designadas para o atendimento emergencial ou apoio necessário, ou dispensam o seu acionamento;

VIII – Sistema Estadual de Atendimento de Emergências (SEAE) – é a estrutura constituída por órgãos, entidades, pessoas físicas ou jurídicas, sob a coordenação do CBPMESP, por meio da execução de atividades integradas e harmônicas para atuação em emergências;

IX – Unidade de Serviço (USv) – é a integração de efetivo, viatura(s) e equipamentos pertinentes ao atendimento de ocorrências. As USv recebem esta denominação após o registro no sistema de gerenciamento de ocorrências utilizado pelo CBPMESP; e

X – Voluntário em Apoio aos Serviços de Bombeiro (VASB) – é a categoria de cadastramento que possibilita a pessoa física atuar voluntariamente em apoio ao SEAE, cadastrada, coordenada e autorizada pelo CBPMESP para exercer ações de suporte administrativo, logístico ou operacional, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.


CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

Artigo 5 – O credenciamento é o ato formal praticado no âmbito do CBPMESP por meio de processos administrativos para possibilitar a autorização do exercício da atividade do BPV no SEAE.

Artigo 6 – O credenciamento pelo CBPMESP é único, pessoal, intransferível e não estabelece qualquer vínculo contratual ou trabalhista.


Dos Requisitos e Documentos Comprobatórios


Artigo 7 – – Os interessados serão selecionados atendendo aos seguintes requisitos:

I – idade mínima de 18 anos;

II – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

III – ter concluído, no mínimo, o ensino fundamental;

IV – ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;

V – não ter sido nos últimos 05 anos, na forma da legislação vigente, responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;

VI – não ter sido nos últimos 05 anos, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena.

VII – estar física e psicologicamente apto para o desempenho das atividades voluntárias de BPV, comprovando que não sofra de doença ou possua qualquer limitação que o impossibilite ao desempenho do serviço voluntário a ser prestado à comunidade;

VIII – ser considerado apto em Teste de Condicionamento Físico estabelecido pelo CBPMESP, conforme Anexo I desta Portaria, realizado por militar do CBPMESP ou outro profissional habilitado designado pela UOp/CB responsável pela área territorial do município.

IX – possuir vínculo empregatício e/ou previdenciário, com qualidade de segurado do INSS ou de outro sistema de seguridade e proteção social;

§ 1º – O CBPMESP credenciará, única e exclusivamente, pessoas físicas para o PBPV.

§ 2º – Fica vedado o credenciamento de organizações, entidades representativas ou quaisquer outros grupos autônomos, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 8 – Os interessados que atenderem os requisitos previstos no artigo anterior deverão apresentar os seguintes documentos comprobatórios para o início do processo de credenciamento:

I – documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – documento de regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino;

III – cópia do Certificado de Conclusão Escolar;

IV – declaração individual de que atende aos requisitos descritos no inciso V e VI do artigo anterior;

V – atestado Médico;

VI – atestado Psicológico;

VII – documento comprobatório de vínculo empregatício com qualidade de segurado do INSS ou de contribuinte de outro sistema de seguridade e proteção social;

IX – Termo de Adesão individual como voluntário nos serviços de bombeiros, conforme Anexo II desta Portaria, assinado na presença de Militar do CBPMESP, o qual certificará a autenticidade da assinatura.


DO PROCESSO


Artigo 9 – Os interessados que atenderem aos requisitos previstos devem apresentar requerimento e os documentos comprobatórios ao CBPMESP para serem analisados e instruídos.


Do requerimento


Artigo 10 – Os interessados devem solicitar seu credenciamento mediante requerimento.

Paragráfo único – Para todos os fins legais, a apresentação da documentação comprobatória é de responsabilidade dos interessados.


Da análise do requerimento


Artigo 11 – O prazo de análise da documentação e instrução do processo é de 20 dias, contados da data de protocolo do requerimento.

Artigo 11 – O prazo de análise da documentação e instrução do processo é de 20 dias, contados da data de protocolo do requerimento.

§ 1º – Constatada a falta ou a irregularidade de qualquer documento, o interessado será notificado para saná-la no prazo de 07 dias, contados da data da notificação.

§ 2º – O interessado pode solicitar prorrogação de prazo por igual período e uma única vez antes do vencimento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º – Se o interessado não sanar a irregularidade o processo será arquivado, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento.

Artigo 12 – Os processos, depois de analisados e instruídos, serão encaminhados ao órgão central de controle com o seguinte parecer conclusivo:

I – proposta de aprovação;

II – indeferimento do pedido.

Artigo 13 – A proposta de aprovação será submetida à homologação pelo órgão central de controle do CBPMESP que decidirá sobre o deferimento do pedido no prazo de 20 dias.

Artigo 14 – Após o indeferimento ou arquivamento do pedido, o interessado será notificado no prazo de 06 dias.

Artigo 15 – Os candidatos selecionados, de acordo com os requisitos estabelecidos, iniciarão o processo de capacitação, em Curso de Capacitação de BPV, conforme currículo definido pelo CBPMESP.

Artigo 16 – Os interessados que concluírem o processo de capacitação com aproveitamento mínimo receberão o Certificado de Capacitação e terão o seu credenciamento homologado pelo CBPMESP como BPV.

Artigo 17 – O credenciamento terá validade de 02 anos, a partir da data de sua publicação pelo CBPMESP.


Da Atualização e Renovação do Credenciamento


Artigo 18 – Para a atuação integrada no SEAE, o BPV deverá manter seus dados cadastrais atualizados no sistema do CBPMESP e seu credenciamento válido.

Artigo 19 – O processo de renovação seguirá o mesmo rito destinado ao de credenciamento, devendo o interessado em renovar apresentar o requerimento e os documentos comprobatórios atualizados elencados nos incisos IV a VIII do artigo 8º.

Parágrafo único – Os interessados participarão de processo de treinamento, conforme currículo a ser definido pelo CBPMESP, de acordo com a oportunidade e conveniência observada a evolução do PBPV.

Artigo 20 – O credenciamento será renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que o BPV atenda aos requisitos estabelecidos e homologado pelo órgão central de controle do CBPMESP, ouvidos os gestores territoriais.

Artigo 21 – Os BPV que não obtiverem a renovação de seus credenciamentos deverão devolver ao CBPMESP todos os uniformes, materiais e equipamentos de proteção individuais que lhe foram fornecidos para o desempenho da atividade pública voluntária de bombeiros.


Do Descredenciamento


I – mediante solicitação, por conveniência própria ou a qualquer momento;

II – automaticamente, perderem o vínculo empregatício, se aplicável;

III – perderem a qualidade de segurado do INSS;

IV – deixar de manter atualizados os seus dados no sistema;

V – expirar a validade, até a homologação do processo de renovação;

VI – faltarem com suas obrigações assumidas junto à BC ou ao CBPMESP;

VII – inobservar, intencionalmente ou por desídia, procedimentos operacionais estabelecidos, gerando riscos desnecessários, comprometendo a segurança do grupo, de vítimas ou de si mesmo, ou ainda comprometendo o resultado esperado do atendimento emergencial;

VIII – atentar, intencionalmente ou por desídia, contra os objetivos das atividades do SEAE;

IX – desrespeitar os limites de atuação previstos para o BPV;

X – praticar quaisquer outros atos ou omissões desabonadoras ou atentatórias a terceiros ou ao CBPMESP;

XI – usar o credenciamento para fins diversos do estipulado na sua atuação como BPV;

XII – usar a imagem do CBPMESP para interesses próprios em qualquer situação, sem que esteja formalmente autorizado;

XIII – deixar de atender, a qualquer tempo, os requisitos gerais e específicos descritos nas normas pertinentes;

XIV – expor negativamente a imagem do CBPMESP por meio de qualquer ato, ainda que não esteja atuando no SEAE;

XV – atentarem contra os deveres e valores estabelecidos no Código de Ética, conforme estabelecido no Anexo III desta portaria.

Artigo 23 – O CBPMESP poderá verificar, a qualquer tempo e por qualquer meio, a caracterização das possíveis causas de descredenciamento.

Artigo 24 – O descredenciamento não elide os dados cadastrais no sistema.


Da Defesa


Artigo 25 – – Existindo atos passíveis de descredenciamento, o BPV será notificado para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre os fatos, a contar da data da notificação.

§ 1º – Se o BPV apresentar suas manifestações de defesa, o CBPMESP decidirá motivadamente sobre o descredenciamento no prazo de 20 dias.

§ 2º – Inexistindo as manifestações de defesa no prazo, o CBPMESP procederá o descredenciamento.

§ 3º – O BPV será notificado no prazo de 06 dias, após a decisão em qualquer dos casos mencionados nos parágrafos anteriores.


Do Recurso


Artigo 26 – Da decisão de arquivamento, indeferimento, descredenciamento caberá recurso no prazo de 15 dias da data da notificação.

§ 1º – Por ocasião da análise dos recursos a autoridade que praticou o ato poderá, em até 07 dias, reconsiderar sua decisão.

§ 2º – A falta da manifestação da autoridade que praticou o ato será interpretada como manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pelo órgão central de controle.

§ 3º – Se o recurso for aceito e houver a necessidade de envio de novos documentos pelo interessado, será aberto novo prazo de 07 dias para o cumprimento das pendências, resultando na homologação do credenciamento ou do cadastramento, caso a condição seja satisfeita, e em indeferimento, caso persista a pendência.

§ 4º – Em caso de indeferimento do recurso ou deferimento, incluindo as situações descritas no parágrafo anterior, o interessado será notificado no prazo de 06 dias.


Da atuação dos BPV


Artigo 27 – Os BPV poderão atuar na primeira resposta ou no apoio ao atendimento de emergências, devidamente coordenados pelos Militares do CBPMESP, nas seguintes condições:

I – vinculados às BC;

II – quando convocados pelo CBPMESP, nos termos do artigo 16 do Decreto 63.058/17; ou

III – mediante apresentação voluntária no local da emergência, com autorização do Comandante da Emergência.

Artigo 28 – A atuação dos BPV, quando vinculados à BC, ocorrerá por meio de composição de USv, conforme escala a qual se colocaram à disposição, definida e divulgada pelo BCom coordenador.

Parágrafo único – Toda atuação de BPV em atividade voluntária nas BC deverá ser registrada em sistema indicado pelo CBPMESP.

Artigo 29 – Nas condições descritas nos itens II e III do artigo 27 a atuação deverá ocorrer estritamente conforme missão designada pelo Comandante da Emergência.

Artigo 30 – Em qualquer hipótese de atuação deverão ser obedecidos os preceitos do Sistema de Comando de Operações e Emergências (SiCOE), nos termos do inciso XX, do artigo 2º, do Decreto 63.058/17, combinado com o artigo 14 da Lei Complementar 1.257/15.


Da organização das Brigadas Comunitárias


Artigo 31 – As BC serão instaladas nos municípios conveniados e coordenadas por BCom designados pelo CBPMESP.

Artigo 32 – A regulamentação das atividades do BCom será definida em documento de Estado-Maior a ser editado pelo Comandante do CBPMESP.

Artigo 33 – A análise de viabilidade e priorização para instalação de BC nos municípios deverá ocorrer em função da população residente, demanda emergencial e existência de riscos específicos conforme segue:

I – A população residente considerada será a do ano corrente projetada pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE) ou outro instituto oficial;

II – A demanda emergencial deverá ser calculada em função das emergências atendidas no município e da demanda projetada, considerando apenas ocorrências inerentes aos serviços de bombeiros, das classes de incêndio, salvamento/busca, resgate e proteção do ano imediatamente anterior; e

III – O levantamento de riscos será realizado conforme a metodologia de análise de cobertura de riscos adotada pelo CBPMESP.

Artigo 34 – Constatando-se a necessidade de instalação da BC, o CBPMESP deverá elaborar o Plano de Organização e Funcionamento da BC, no qual deverá constar:

I – Forma de organização da BC;

II – Regime de serviço dos BPV, sobreaviso, prontidão ou misto;

III – Forma de acionamento dos BPV e despacho do socorro;

IV – Quantidade, tipo e tripulação mínima da(s) Unidade(s) de Serviço (USv);

V – Quantidade mínima de BPV em prontidão ou sobreaviso

VI – Periodicidade e formas de alistamento, capacitação e credenciamento de BPV;

VII – Especificação de uniformes e identificações, conforme padrão estabelecido pelo CBPMESP;

VIII – Instalações, mobiliários e demais requisitos aprovados pelos Comandantes da UOP/CB;

IX – Rádios e demais equipamentos requeridos para a comunicação operacional, conforme padrão estabelecido pelo CBPMESP, segundo estudo de viabilidade a ser elaborado no processo de implantação da BC;

X – Linha telefônica, materiais de informática, rede de lógica com internet e demais equipamentos requeridos para o despacho e registro de ocorrências;

XI – Definição dos veículos que irão operar na BC e as respectivas procedências ou responsabilidades pela aquisição, bem como o grafismo especificado pelo CBPMESP;

XII – Ações definidas para divulgação do programa e captação de voluntariado para formação e manutenção dos contingentes previstos;

XIII – Definição dos procedimentos de recomposição de efetivo de BPV para garantir a continuidade dos serviços de bombeiros prestados pela BC, de forma permanente e ininterrupta;

XIV – Instalação de hidrantes urbanos em locais estratégicos para o abastecimento das viaturas e caminhão pipa ou ainda, definição de outro local indicado onde tais recursos possam ser abastecidos com água.

Artigo 35 – A operacionalização das BC será condicionada ao cumprimento dos seguintes itens:

I – Celebração de convênio entre Estado e Município, nos termos da legislação vigente, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 58.568/12, e do respectivo plano de trabalho;

II – Designação de um BCom pelo CBPMESP;

III – Credenciamento dos BPV em quantidade necessária ao cumprimento dos itens estabelecidos no Plano de Organização e Funcionamento da BC;

IV – Homologação do imóvel destinado à BC pelo CBPMESP;

V – Homologação dos uniformes e do grafismo de viaturas pelo CBPMESP, observados os padrões estabelecidos pelo CBPMESP;

VI – Publicação em Diário Oficial do Estado da relação de BPV credenciados à prestação de atividade voluntária na BC.

Artigo 36 – Uma vez em operação, as BC deverão operar ininterruptamente, em escala de prontidão ou de sobreaviso, integrando o SEAE.

Artigo 37 – A população acionará o serviço, prioritariamente, por meio dos telefones de emergência 193 ou 190, e todos os demais casos de acionamento deverão ser informados aos Centros de Comunicações do CBPMESP.

Artigo 38 – Todos os atendimentos serão gerados e registrados no sistema em vigor adotado pelo CBPMESP.


Das ações de controle e gerenciamento da qualidade das atividades voluntárias prestadas


Artigo 39 – O CBPMESP é responsável pelas ações de controle e gerenciamento da qualidade das atividades voluntárias prestadas por Bombeiros Civis Públicos vinculados às BC instaladas nos municípios conveniados.

Artigo 40 – O CBPMESP estabelecerá, no que couber, rotinas diárias e operacionais aos Bombeiros Civis Públicos vinculados às BC, à semelhança do aplicado nos Estações de Bombeiros em todo Estado de São Paulo, a fim de garantir a primeira resposta aos atendimentos de emergências.

Artigo 41 – As instalações físicas disponibilizadas para uso das BC deverão ser identificadas visualmente no padrão estabelecido pelo CBPMESP, conforme Anexo IV.

Artigo 42 – O CBPMESP proporcionará a atualização profissional necessária, por meio de treinamentos e simulados a todos os Bombeiros Civis Públicos.

Artigo 43 – Durante as ações de cooperação nos serviços de bombeiros, os Bombeiros Civis Públicos deverão aplicar única e exclusivamente técnicas e procedimentos operacionais homologados pelo CBPMESP e para os quais foram capacitados dentro dos seus níveis de atuação.

Artigo 44 – Todas as não conformidades praticadas por Bombeiros Civis Públicos deverão ser registradas em livro próprio e pautadas em reunião com os comandantes (Gestores territoriais) para o estabelecimento de medidas preventivas e/ou corretivas para melhoria contínua dos processos.


Disposições finais


Artigo 45 – O CBPMESP promoverá a informatização dos processos descritos nesta Portaria, disponibilizando plataformas digitais que fomentam e otimizam as funcionalidades de cada categoria.

Artigo 46 – O CBPMESP promoverá a informatização dos processos descritos nesta Portaria, disponibilizando plataformas digitais que fomentam e otimizam as funcionalidades de cada categoria.

Artigo 47 – Os prazos têm início e término em dias de expediente, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o dia do vencimento.

Artigo 48 – Ficam revogadas as disposições e os procedimentos que estiverem em desacordo com a presente Portaria e, em especial, a Portaria nº CCB-001/824/19 publicada no Suplemento do DOE, volume 129, nº 67, de 09 de abril de 2019.

Artigo 49 – Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação.

ANEXO I À PORTARIA Nº CCB-036/800/21

Teste de Condicionamento Físico para BPV

O Teste de Condicionamento Físico para BPV, aplicado por integrantes do CBPMESP com curso de Educação Física, devidamente designados pelo Comandante da Unidade Operacional responsável pelo município interessado, será obrigatoriamente composto pelas seguintes avaliações que deverão ser realizadas na sequência apontada abaixo:

a. flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo;

b. resistência abdominal;

c. corrida em 12 minutos.

Para aprovação, os avaliados deverão somar, no mínimo, 150 pontos nas três avaliações, conforme as tabelas abaixo, com a marca mínima de 20 pontos por avaliação.

As avaliações deverão ser aplicadas conforme as descrições a seguir:

Flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo – o objetivo do teste é verificar o número de repetições corretas que o avaliado é capaz de executar continuamente.

Na avaliação de flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo, os avaliados deverão posicionar-se sobre o solo, em decúbito ventral, com o corpo ereto, mãos espalmadas apoiadas no solo, indicadores paralelos voltados para a frente, braços estendidos com abertura entre as mãos um pouco maior que a largura biacromial, pernas estendidas e unidas. À voz de comando “Iniciar o teste”, os avaliados flexionarão os cotovelos, levando o tórax a aproximadamente cinco centímetros do solo, não devendo haver nenhum contato do corpo com o solo, exceto as palmas das mãos, devendo em seguida estender os cotovelos totalmente, novamente, ocasião em que completa um movimento, podendo dar início a nova repetição. O corpo deve permanecer ereto durante o teste, sendo que no caso de haver contato de outra parte do corpo, exceto as palmas das mãos, com o solo, durante sua execução, ou ainda a elevação ou abaixamento dos quadris com o intuito de descansar, a contagem será imediatamente interrompida, sendo consideradas tão somente as repetições corretas executadas até aquele momento. Durante eventuais interrupções do ritmo de execução, o avaliado deverá permanecer na posição inicial, com braços estendidos. A maior ou menor proximidade entre os cotovelos e o tronco durante a fase de flexão de cotovelos fica a critério do avaliado.

Os avaliados do sexo feminino, poderão posicionar-se com os joelhos apoiados sobre um banco de 30 (trinta) cm de altura, dentro de uma faixa de 10 (dez) cm medidos a partir da borda do banco mais próxima do tronco da avaliada.

Resistência abdominal – o objetivo do teste é verificar o número de repetições corretas que o avaliado é capaz de executar continuamente no período de 60 segundos.

Na avaliação de resistência abdominal, o avaliado se coloca em decúbito dorsal sobre o solo, com o corpo inteiramente estendido, bem como os braços, no prolongamento do corpo, acima da cabeça, tocando o solo. Através de contração da musculatura abdominal, o avaliado adotará a posição sentada, flexionando simultaneamente os joelhos. É requisito para a execução correta do movimento que os braços sejam levados à frente estendidos e paralelos ao solo e, que a linha dos cotovelos ultrapasse a linha dos joelhos durante a flexão. Em seguida, o avaliado retorna à posição inicial até que toque o solo com as mãos, completando um movimento, quando então poderá dar início à execução de novo movimento. O teste é iniciado com as palavras “Atenção… Já!” e terminado com a palavra “Pare!”. O número de movimentos executados corretamente em 60 (sessenta) segundos será o resultado obtido. O cronômetro deverá ser acionado ao ser pronunciada a palavra “Já” e travado na pronúncia de “Pare!”. É permitido o repouso entre os movimentos, sem interrupção da cronometragem do tempo previsto.

Corrida em 12 minutos – o objetivo do teste é verificar a maior distância possível percorrida pelo avaliado no período de 12 minutos.

Na avaliação de corrida em 12 minutos, o avaliado deverá percorrer, em uma pista de atletismo ou em uma área demarcada, a maior distância possível, em 12 (doze) minutos, sendo permitido andar durante o teste. O teste terá início através da voz de comando “Atenção… Já!” e será encerrado através de dois silvos longos de apito no 12º minuto. Aos dez minutos de corrida será emitido um silvo longo de apito para fins de orientação aos avaliados. O número de avaliados por bateria deverá ser estabelecido de forma a não causar prejuízo ao desempenho dos mesmos e não dificultar a contagem de voltas dadas.


TABELA MASCULINA

ANEXO I À PORTARIA Nº CCB-036/800/21 - TABELA MASCULINA

TABELA FEMININA

ANEXO I À PORTARIA Nº CCB-036/800/21 - TABELA FEMININA

ANEXO II À PORTARIA Nº CCB-036/800/21

Termo de Adesão individual à atividade pública voluntária de bombeiros

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CBPMESP

TERMO DE ADESÃO À ATIVIDADE PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE BOMBEIROS

O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, CNPJ __________, situado à ____________________ ___________________________________, por meio de seu comando, neste ato representado pelo Comandante do ____º Grupamento de Bombeiros, _____PM _____________________, doravante denominada ENTIDADE, e o(a) Sr.(a) _______________________, portador(a) do R.G. n° _______________ e CPF n° _________, residente e domiciliado à _________________________ _____________________________, doravante denominado VOLUNTÁRIO, celebram o presente instrumento particular de TERMO DE ADESÃO, nos termos das Leis n° 9.608/98 (Lei do Serviço Voluntário), Lei Complementar Estadual nº 1.257/15, (Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências), Decreto Estadual nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017 e das cláusulas que adiante seguem: Cláusula Primeira – O presente Termo de Adesão tem por objetivo a fixação de regras para a atuação do VOLUNTÁRIO perante a ENTIDADE, mediante a prestação de atividade de bombeiro público voluntário, não remunerada.

Parágrafo Único – O VOLUNTÁRIO, será denominado BOMBEIRO PÚBLICO VOLUNTÁRIO (BPV) após concluir com êxito o processo de credenciamento e deverá obedecer às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 1.257/15, seu regulamento e demais atos normativos.

Cláusula Segunda – O BPV se compromete a apoiar e auxiliar a ENTIDADE no exercício das atividades previstas na Portaria nº CCB 036/800/21.

Parágrafo Único – Consideram-se ainda atividades típicas de BPV:

I – atividades de extinção a incêndios, busca e salvamento, resgate de acidentados e execução de atividades de defesa civil de acordo com a habilitação expedida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II – realização de limpeza e manutenção de viaturas, equipamentos e instalações relacionadas à atividade do SBPV;

III – apoio a central de operações (telefonia e radiocomunicação), nas Brigadas Comunitárias;

IV – participação em treinamentos operacionais;

V – auxílio nas vistorias em hidrantes urbanos.

Cláusula Terceira – São condições para a atuação do BPV:

I – credenciamento válido junto à ENTIDADE;

II – perfeito gozo de saúde física e mental;

III – o cumprimento de todas as normas previstas nas legislações estaduais, municipais e Instruções Normativas da ENTIDADE;

IV – ciência de sua condição de voluntário não exclui a responsabilização administrativa, civil ou penal, advindas de atos praticados durante a execução do serviço;

V – ciência da insalubridade, periculosidade e risco de morte que está exposto durante o serviço;

VI – obrigação de utilizar todos os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) fornecidos, necessários ao desempenho das atividades operacionais que ofereçam risco à sua integridade física.

Cláusula Quarta – Ao BPV é vedado:

I – praticar atos contrários ao que dispõe a legislação vigente;

II – receber, a qualquer título, remuneração ou vantagens pelo serviço voluntário.

III – atuar em qualquer atividade de atribuição exclusiva do CBPMESP.

Cláusula Quinta – São deveres do BPV, dentre outros, o cumprimento do Código de Ética, anexo à Portaria nº CCB 036/800/21, sob pena de descredenciamento.

Cláusula Sexta – Serão descredenciados os BPV que:

I – Por conveniência própria, mediante requerimento;

II – Faltarem com suas obrigações assumidas junto à BC;

III – Inobservarem procedimentos operacionais estabelecidos, expondo-se a riscos desnecessários, comprometendo a segurança do grupo ou ainda de vítimas;

IV – Atentarem contra a qualidade dos serviços de bombeiros, intencionalmente ou por desídia;

V – Desrespeitarem os limites de atuação previstos nesta portaria; e

VI – Atentarem contra os deveres e valores estabelecidos no Código de Ética, anexo a esta Portaria.

Cláusula Sétima – Os voluntários descredenciados ou que não tiverem seus credenciamentos renovados deverão devolver todos os uniformes e os equipamentos de proteção individuais fornecidos para o desempenho da atividade pública voluntária de bombeiros.

Cláusula Oitava – O presente Termo de Adesão tem prazo de duração indeterminada, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação escrita de uma das partes a outra.

Cláusula Nona – O BPV declara ser conhecedor e aceita por inteiro o constante contido na Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, Lei Complementar Estadual nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015 e do Decreto Estadual nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017, ciente de que a atuação como BPV constitui atividade não remunerada, a qual não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Declaro estar ciente que omissões ou falsas declarações acarretarão em minha exclusão do PBPV e autorizo o CBPMESP a procederem com a devida pesquisa sobre minha vida pregressa.

Por estarem cientes, as partes assinam o presente Termo, em duas (02) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo/SP, ___de _______ de _____.

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Comandante da OPM

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Voluntário


ANEXO III À PORTARIA Nº CCB-036/800/21

Código de Ética do Bombeiro Público Voluntário

Capítulo I

PREÂMBULO

Art. 1º – O presente Código de Ética contém as normas que devem ser seguidas pelos Bombeiros Públicos Voluntários nas atividades de cooperação ao serviço de bombeiros junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).

Art. 2º – Todos os Bombeiros Públicos Voluntários estão sujeitos às normas deste Código.

Art. 3º – Para o exercício das ações de cooperação ao serviço de bombeiros impõe-se o credenciamento junto ao CBPMESP.

Art. 4º – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o Bombeiro Público Voluntário comunicará ao Comando do CBPMESP, via comando da Unidade Operacional com responsabilidade territorial sobre o município em que desempenha suas atividades voluntárias, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível transgressão do presente Código e das demais normas que regulam a atuação do Bombeiro Público Voluntário.

Art. 5º – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o Bombeiro Público Voluntário comunicará ao Comando do CBPMESP, via comando da Unidade Operacional com responsabilidade territorial sobre o município em que desempenha suas atividades voluntárias, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível transgressão do presente Código e das demais normas que regulam a atuação do Bombeiro Público Voluntário.

Art. 6º – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o Bombeiro Público Voluntário comunicará ao Comando do CBPMESP, via comando da Unidade Operacional com responsabilidade territorial sobre o município em que desempenha suas atividades voluntárias, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível transgressão do presente Código e das demais normas que regulam a atuação do Bombeiro Público Voluntário.


Capítulo II

DOS FUNDAMENTOS

Art. 7º – A atividade de Bombeiro Público Voluntário deve ser motivada pela predisposição de agir em prol da comunidade.

Art. 8º – A atividade de Bombeiro Público Voluntário é um trabalho voluntário, não remunerado, em que o indivíduo dedica seu tempo e os conhecimentos adquiridos no programa de capacitação para o desempenho das atividades de cooperação ao serviço de bombeiros junto ao CBPMESP em benefício da comunidade.

Art. 9º – A atividade de Bombeiro Público Voluntário é prestada em regime de prontidão ou sobreaviso, nas Brigadas Comunitárias constituídas, sob o comando de Bombeiros Comunitários designados, ou mediante apresentação no local da emergência com a devida autorização e designação de missões pelo Comandante da Emergência.


Capítulo III

DOS FUNDAMENTOS

Art. 10º – Os valores fundamentais, determinantes da moral do Bombeiro Público Voluntário, são os seguintes:

I – patriotismo, revelado no amor e dedicação à Pátria;

II – civismo, através do culto aos símbolos e tradições da Pátria, além da dedicação ao interesse público;

III – hierarquia, traduzida no respeito e valorização dos postos e graduações dos bombeiros militares estaduais;

IV – disciplina, significando exato cumprimento do dever e essencial à preservação da ordem pública;

V – profissionalismo, pelo exercício da profissão com entusiasmo e perfeição;

VI – lealdade, manifestada pela fidelidade aos compromissos para com a Pátria, o CBPMESP e à atividade de Bombeiro Público Voluntário;

VII – constância, como firmeza de ânimo e fé na missão de salvar vidas e patrimônio;

VIII – honra, como princípio de conduta e comportamento virtuoso, corajoso e honesto;

IX – dignidade, respeitando a si próprio e aos seus semelhantes, indistintamente;

X – honestidade, através da probidade, tanto no exercício da função pública quanto na vida particular;

XI – coragem, demonstrando destemor ante o perigo e devotando-se à proteção de pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.

XII – a abnegação, manifestada pelo altruísmo e dedicação ao próximo.


Capítulo IV

DOS DIREITOS

Art. 11º – Exercer as atividades de Bombeiro Público Voluntário sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

Art. 12º – Receber o uniforme, conforme padronização especificada pelo CBPMESP, necessário à sua identificação e ao desempenho das atividades de Bombeiro Público Voluntário.

Art. 13º – Desempenhar suas funções com os equipamentos de proteção individuais e coletivos adequados e necessários ao desempenho das atividades de Bombeiro Público Voluntário.

Art. 14º – Receber a devida capacitação para o desempenho das atividades de Bombeiro Público Voluntário.


Capítulo V

DOS DEVERES E RESTRIÇÕES

Art. 15º – Os deveres éticos, emanados dos valores, que conduzem a atividade pública de bombeiro voluntário sob o signo do profissionalismo e da retidão moral, são os seguintes:

I – cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de São Paulo, do Município em que atua, do CBPMESP e da atividade pública voluntária de bombeiros, zelando por sua inviolabilidade;

II – cumprir os deveres de cidadão;

III – preservar a natureza e o meio ambiente;

IV – servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão como Bombeiro Público Voluntário, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;

V – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;

VI – atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito a superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os bombeiros, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;

VII – zelar pelo bom nome da Instituição Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da atividade pública voluntária de bombeiros, e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;

VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade;

IX – dedicar-se às atividades de Bombeiro Público Voluntário, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;

X – estar sempre preparado para as missões que desempenhe;

XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever às influências indevidas;

I – cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de São Paulo, do Município em que atua, do CBPMESP e da atividade pública voluntária de bombeiros, zelando por sua inviolabilidade;

XII – procurar manter boas relações com as categorias profissionais que atuam em conjunto com a atividade pública voluntária de bombeiros, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria atividade, zelando por sua competência;

XIII – ser fiel na vida de Bombeiro Público Voluntário, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições;

XIV – manter ânimo forte e fé na missão de Bombeiro Público Voluntário, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;

XV – atuar com prudência nas ocorrências de bombeiro, evitando exacerbá-las;

XVI – atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;

XVII – proteger as pessoas, o meio ambiente e o patrimônio com abnegação e desprendimento pessoal;

XVIII – atuar onde estiver, mesmo não estando em prontidão ou sobreaviso, para prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.

XIX – não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro Bombeiro Público Voluntário;

XX – conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de respeito e decoro;

XXI – manter um ambiente de harmonia e camaradagem na atividade pública voluntária de bombeiros, solidarizando-se nas dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar e, evitar comentários desairosos a respeito de outros Bombeiros Públicos Voluntários, componentes do CBPMESP e de outras categorias profissionais;

XXII – não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal;

XXIII – abster-se do uso da função para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XXIV – exercer a atividade pública voluntária de bombeiros com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

XXV – não abusar dos meios do estado ou do município postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria de suas funções de bombeiro;

XXVI – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XXVII – prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo- o como bom chefe de família;

XXVIII – abster-se da condição de Bombeiro Público Voluntário em pronunciamento público a respeito de assunto de bombeiro, salvo os de natureza técnica e dentro de suas esferas de atuação;

XXIX – considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;

XXX – exercer a atividade pública voluntária de bombeiros sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;

XXXI – observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;

XXXII – observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano;

XXXIII – não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliações de conhecimentos no âmbito do ensino.

XXXIV – apresentar-se de uniforme exclusivamente durante o período de prestação da atividade voluntária ou em solenidades autorizadas pelo CBPMESP.

XXXIV – zelar pela apresentação pessoal e asseio impecáveis nas oportunidades em que se apresentar de uniforme.

Art. 16º – A transgressão dos valores e deveres previstos neste código sujeitará os infratores ao descredenciamento, respeitados a Ampla Defesa e o Contraditório.

Art. 17º – O Comandante do Subgrupamento de Bombeiros, responsável territorialmente pela área do município em que o BPV presta atividade voluntária, convocará reunião com os comandantes (Gestores territoriais) para avaliar as não conformidades, momento em que possibilitará a manifestação verbal dos envolvidos.

Art. 18º – Ficando materializada a incidência de conduta inadequada, o Comandante do Subgrupamento de Bombeiros responsável, na própria reunião com os comandantes (Gestores territoriais), deliberará sobre a adoção de medidas preventivas para melhoria dos processos e eventuais medidas para adoção de descredenciamento.

Art. 19º – As reuniões com os comandantes (Gestores territoriais) serão registradas em ata.

Art. 20º – Toda medida de descredenciamento aplicada a BPV deverá ser encaminhada para publicação em Diário Oficial do Município.

Art. 21º – O CBPMESP promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessário.


ANEXO IV À PORTARIA Nº CCB-036/800/21

Padrão de identificação das Instalações das Brigadas Comunitárias

Identificação para Brigadas Comunitárias com Bombeiro Comunitário Local e Regional