Guia SEGCI - Portal de Segurança Contra Incêndio

Você está em:
Portaria CCB-001/800/2025 – Critérios e procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas

Informações sobre a norma

A Portaria nº CCB-001/800/2025 está em vigor desde 18 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 18 de fevereiro de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Portaria nº CCB-001/800/2025

Estabelece, no âmbito do Estado de São Paulo, os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas a serem observados pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros.

O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPMESP -, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que instituiu o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências, resolve:

Artigo 1º – Estabelecer, no âmbito do Estado de São Paulo, os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas a serem observados pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros.

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Critérios de Licenciamento para o Exercício de Atividades Econômicas em Edificações e Áreas de Risco

Estabelece, no âmbito do Estado de São Paulo, os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas a serem observados pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros.

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1º – O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, instituiu procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Artigo 2º – Ato contínuo, foi promulgado o Decreto Estadual nº 67.979, de mesma data, que regulamentou dispositivos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei nº 17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da lei supracitada quanto aos procedimentos de licenciamento simplificado das atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para a aprovação tácita e para o procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental.

Artigo 3º – O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), em consonância com o Governo Estadual, destaca os princípios que norteiam os direitos de liberdade econômica:

I – liberdade como garantia para o exercício de atividades econômicas;

II – “boa-fé” do particular perante o poder público;

III – intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício de atividades
econômicas;

IV – reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Artigo 4º – O Comandante do CBPMESP, no exercício das competências atribuídas pela Lei Complementar nº 1.257, de 10 de março de 2015, dentre elas a de planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, de fiscalização das instalações e áreas de risco concernentes ao Serviço de Segurança contra Incêndio e de estabelecer normas complementares para a efetiva execução dos objetivos previstos na referida lei, estabelece regras acerca do licenciamento e do exercício das atividades econômicas em consonância com o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo (RSCI).

Artigo 5º – Para aplicação dos critérios e dos procedimentos, consideram-se os conceitos definidos na legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo, além das seguintes:

I – Atividade econômica: conjunto de ofícios, serviços e ocupações exercidos por pessoa física ou jurídica, sem os quais não há como existir um estado de bem-estar social;

II – Categorias de risco baixo, médio e alto: classificação dos riscos para a atividade econômica, sendo também definidas, respectivamente, como níveis de risco I, II e III;

III – Licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das exigências de medidas de segurança contra incêndio para edificação ou área de risco, abrangendo:

a. o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;

b. o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB;

c. o Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB.

IV – Potenciais de risco baixo, médio e alto: referem-se aos critérios adotados na legislação de segurança contra incêndios do CBPMESP para a classificação das ocupações e áreas de risco, quanto à carga de incêndio para definição das medidas de segurança contra incêndio, não devendo ser confundida com categorias de risco para enquadramento de atividades econômicas;

V – Processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de licenciamento das edificações e áreas de risco;

VI – Processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;

VII – Vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, por meio de processo específico, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;

VIII – Vistoria técnica de licenciamento: vistoria solicitada pelo Responsável e pela qual o CBPMESP verifica se as exigências de medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.

Parágrafo único – A classificação das ocupações quanto à carga de incêndio, para
definição das medidas de segurança contra incêndio contida no RSCI, não se confunde com
categorias de risco para enquadramento de atividades econômicas.

Capítulo II
Das Regras para Licenciamento da Atividade Econômica

Artigo 6º – Para efeitos de classificação de risco, as categorias de riscos das atividades econômicas são enquadradas em:

I – risco baixo ou nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente, que prescindam de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II – risco médio ou nível de risco II: para os casos de risco moderado não enquadrados nas categorias de que tratam os incisos I e III e que ensejam, automaticamente após o protocolo, a emissão de licença para início da operação do estabelecimento;

III – risco alto ou nível risco III: para os casos definidos como risco elevado em atendimento aos requisitos de segurança e prevenção contra incêndios.

Parágrafo único – No âmbito do CBPMESP, a classificação de riscos das atividades econômicas deve observar os critérios da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), que:

1 – considera a complexidade, a dimensão, o potencial de incremento de risco e de danos a terceiros, assim como outras características da atividade econômica em análise;

2 – considera os conceitos já estabelecidos para o licenciamento de edificações;

3 – é aferida por meio de análise quantitativa e estatística;

4 – deve ser revista e atualizada periodicamente.

Artigo 7º – A atividade econômica deverá ser regularizada por meio do Portal “Facilita SP” (https://facilitasp.sp.gov.br), da Junta Comercial do Estado de São Paulo ou equivalente.

Artigo 8º – A licença do Corpo de Bombeiros não será exigida para as atividades econômicas de categoria de risco baixo ou nível de risco I, respeitado o disposto no artigo 9º desta Portaria.

Artigo 9º – Para fins de licenciamento de atividade econômica consideradas como categoria de risco baixo ou nível de risco I, são:

I – as que têm a atividade econômica, com qualquer CNAE, desde que seja desenvolvida em residência unifamiliar (próprios ou alugados), sem recepção ou atendimento de pessoas e/ou fabricação, armazenamento e manuseio de produtos, desde que:

a) a edificação seja de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

b) residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e que não possua interligação entre as ocupações.

II – a empresa, enquadrada em qualquer CNAE cujo domicílio fiscal do empreendedor seja apenas para fins tributários ou de correspondência, portanto, não possuindo edificação ou área de risco destinada como instalações físicas do empreendimento, desde que a atividade econômica seja exercida exclusivamente nas dependências de clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas), bem como, para atividades econômicas em estruturas de características itinerantes em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca de rua, vendedor
ambulante);

III – as desenvolvidas em edificação ou área de risco com área construída menor ou igual a 100 m², com apenas um pavimento, exclusivamente térreo, com saída direta dos ocupantes para a via pública e que não possua qualquer tipo de abertura (ex.: portas ou janelas) para edificações adjacentes.

a) para fins de enquadramento neste inciso, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados os elementos descritos no artigo 18 do RSCI vigente;

b) é vedado, para fins de enquadramento neste inciso:

1. utilizar ou armazenar mais do que 1 botijão de 13 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP), para fins não comerciais, sendo vedada a utilização para fins comerciais;

2. armazenar ou manipular mais que 50 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis;

3. armazenar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes transportáveis ou estacionários;

4. armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

5. tratar-se de local de reunião de público.

§ 1º – Para a plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, atendidas as disposições constantes deste artigo, as atividades econômicas consideradas como categoria de risco baixo ou nível de risco I, e as respectivas edificações ou áreas de risco, quando houver, não necessitam de licença do Corpo de Bombeiros, bastando que as informações sejam consignadas junto ao site do portal “Facilita SP”.

§ 2º – As atividades econômicas desenvolvidas em edificações ou áreas de risco que não atendam ao contido no caput e incisos I, II e II deste artigo devem ser enquadradas nas categorias de risco médio ou alto, portanto, de nível de risco II ou III e, para fins de regularidade, deverão obter a respectiva licença do Corpo de Bombeiros por meio da plataforma “Via Fácil Bombeiros”.

Artigo 10 – As atividades econômicas consideradas como categoria de risco médio, ou nível de risco II, para fins de licenciamento de atividade econômica, necessitam de licença do Corpo de Bombeiros, não sendo passíveis de enquadramento como risco baixo ou nível de risco I, e são aquelas que desenvolvem atividade econômica em edificação ou área e risco:

I – com área construída menor ou igual a 750 m², podendo-se desconsiderar para o cômputo de área as coberturas de bombas de combustível de postos de abastecimento e serviço, as praças de pedágios, as piscinas e as áreas destinadas à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública;

II – que possui até 3 pavimentos, podendo desconsiderar para o cômputo do número de pavimentos os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos;

III – que não possui as seguintes ocupações e características:

a) pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos e assemelhados (Grupo A, divisão A-3) com mais de 16 leitos, e/ou que haja idosos que requeiram cuidados por incapacitação física ou mental;

b) hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos (Grupo B, divisão B-1) com mais de 40 leitos;

c) escritório com central de atendimento (“Call center”) (Grupo D, divisão D-1), com mais de 250 funcionários;

d) creches, escolas de ensino infantil, escola para pessoas com deficiência e assemelhados (Grupo E, divisões: E-5 e E-6);

e) arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, arenas de rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados, com arquibancada (Grupo  F, divisão: F-3);

f) teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdio de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados (Grupo  F, divisão: F-5);

g) salões de festas, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados (Grupo  F, divisão: F-6);

h) ocupações temporárias como circos, parques de diversão, feiras de exposição, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos e assemelhados (Grupo  F, divisão: F-7);

i) casas noturnas, danceterias, discotecas e assemelhados (Grupo  F, divisão: F-11);

j) qualquer outro local de reunião de público, não mencionado nas letras “e”, “f”, ”g”, “h” e “i”, com capacidade máxima acima de 250 pessoas (Grupo  F, divisões: F-1, F-2, F-4, F-8, F-9 e F-10);

k) asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependência de drogas, álcool e assemelhados, todos sem cela (Grupo H, divisão: H-2);

l) hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação (Grupo H, divisão H-3);

m) hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas, todos com celas (Grupo H, divisão H-5);

n) destinada à comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP);

o) utiliza ou armazena mais que 190 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP);

p) possui quaisquer outros tipos de gases combustíveis armazenados em recipientes transportáveis ou estacionários, exceto para oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem), oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores (Grupo G, divisão G-4), limitando-se a 01 cilindro de acetileno;

q) armazena mais que 1.000 litros de líquidos igníferos (combustíveis ou inflamáveis) em tanques aéreos ou de forma fracionada, para qualquer finalidade, exceto se armazenado em tanques enterrados;

r) possui instalação de processo de líquidos igníferos (líquidos combustíveis ou inflamáveis) com capacidade total superior a 250 litros;

s) possui produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

t) possui, no máximo, 2500 m² de áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis.

§ 1º – Para a plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, as atividades econômicas consideradas como categoria de risco médio ou nível de risco II, e suas respectivas edificações ou áreas de risco, devem possuir a licença do Corpo de Bombeiros do tipo CLCB, conforme parâmetros da Instrução Técnica nº 42 do CBPMESP, que dispõe sobre “Projeto Técnico Simplificado (PTS)”, solicitada no portal “Via Fácil Bombeiros”, cuja emissão da licença será automática, após confirmações documentais e de dados.

§ 2º – Após a obtenção de licença do Corpo de Bombeiros, o Representante Legal do estabelecimento, munido das informações constantes no CLCB, deve solicitar o licenciamento da atividade econômica pelo portal “Facilita SP”.

Artigo 11 – As atividades econômicas consideradas como categoria de risco alto ou nível de risco III, e suas respectivas edificações ou áreas de risco, para fins de licenciamento de atividade econômica, são todas aquelas que não se enquadram no risco baixo ou nível de risco I e no risco médio ou nível de risco II e, para fins de obtenção da licença do Corpo de Bombeiros, necessitam de processo de segurança contra incêndio para emissão da respectiva licença.

Capítulo III
Das Disposições Finais

Artigo 12 – O CBPMESP, por meio do Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio (DSPCI), estabelecerá procedimentos para otimização do processo no sistema “Via Fácil Bombeiros”.

Artigo 13 – A critério do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) do CBPMESP, a edificação ou área de risco pode ser submetida a vistoria técnica de fiscalização para verificar se foram observados os parâmetros desta portaria.

Parágrafo único – Caso seja verificada desconformidade, a autoridade responsável do respectivo SSCI oficiará a Junta Comercial do Estado de São Paulo para devida ciência acerca da irregularidade para fins de adoção de medidas pertinentes no tocante ao licenciamento da atividade econômica, sem prejuízo da adoção de medidas pertinentes a legislação de segurança contra incêndios e decorrente processo infracional pelo CBPMESP.

Artigo 14 – O CBPMESP, por meio do DSPCI, manterá o controle e acompanhamento dos efeitos e impactos desta Portaria, podendo estabelecer normas complementares para sua efetiva execução, aperfeiçoamento e adequação para fins de observância dos objetivos do RSCI.

Artigo 15 – Para orientação, segue em anexo relação de CNAE isentos, com as condicionantes mencionadas nos artigos 9º e 10, bem como a relação de CNAE não isentos.

Artigo 16 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Baixe aqui a relação de CNAE isentos e não isentos.

Venha participar da maior comunidade de segurança contra incêndio do Brasil!