Portaria nº CCB-003/800/19

Portaria REVOGADA em 28 de março de 2020 pela Portaria nº CCB-015/800/20.

Vigorou de 9 de abril de 2019 até 28 de março de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 23, de 09 de abril de 2019.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-003/800/19

Estabelece a estrutura do Serviço de Segurança contra Incêndio do CBPMESP (SSCI) e dá outras providências


O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPMESP, no uso de suas atribuições, e

Considerando as atribuições definidas pela Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, que instituiu o “Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências”, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, bem como fixar as atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização;

Considerando que a Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, atribui competências ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e para a fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;

Considerando que as disposições contidas no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo;

Considerando que no ano de 2013 o CBPMESP implementou o sistema informatizado de regularização das edificações e áreas de risco “Via Fácil Bombeiros” (VFB), que possui rotinas e procedimentos administrativos específicos para sua operacionalidade que devem estar compatibilizados à legislação vigente;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades territoriais do CBPMESP e o Comando para cumprimento das normas de segurança contra incêndio;

RESOLVE:





CAPÍTULO I

Disposições preliminares


Artigo 1º – Estabelecer a estrutura e os critérios para o funcionamento do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) para cumprimento da legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – O SSCI tem como atribuição coordenar e controlar as atividades dos órgãos do sistema relacionadas à prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO II

Das definições


Artigo 3º – Para aplicação desta portaria consideram-se os conceitos definidos em Instrução Técnica específica, na legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo, além das seguintes:

I – Anulação: ato vinculado de tornar sem efeito, desde a data de sua edição e para todos os fins, não originando direitos, a homologação de um processo de análise e demais atos subsequentes, como consequência da constatação da incompetência do responsável técnico que atuou no Projeto Segurança contra incêndio e áreas de risco para o ato praticado, ao tempo da aprovação, ou da constatação de vício por não observância normativa;

II – Atendimento técnico: atendimento pessoal, por videoconferência ou outro meio de comunicação, ofertado ao Responsável com o objetivo de sanar dúvidas referentes à segurança contra incêndio de processo em fase de análise ou de vistoria;

III – Cassação: ato vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, o licenciamento ainda vigente expedido pelo Corpo de Bombeiros, mediante a constatação de alterações no tipo de ocupação previsto, nas instalações físicas da edificação ou área de risco ou nas medidas de segurança aprovadas pelo SSCI, que comprometam ou diminuam a eficácia da segurança contra incêndios, verificada a necessidade de suas adequações, ou, ainda, qualquer outro desvio de finalidade constatado;

IV – Relatório de vistoria: documento emitido pelo agente vistoriador em decorrência da realização de uma vistoria técnica de regularização ou de fiscalização do CBPMESP, onde será atestado, para todos os fins, as condições de segurança contra incêndio em que se encontra aquela edificação ou área de risco; e

V – Responsável: termo utilizado em substituição a toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo uso ou ocupação de uma edificação ou área de risco ou, responsável técnico pela edificação ou área de risco ou, ainda, do procurador regularmente constituído por instrumento de procuração.


CAPÍTULO III

Da Estrutura do Serviço de Segurança Contra Incêndio (SSCI)


Artigo 4º – O SSCI é constituído pelo conjunto de órgãos do CBPMESP que tem, por finalidade, desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas na Legislação de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Artigo 5º – São órgãos do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI):

I – Comando do Corpo de Bombeiros (CCB);

II – Coordenadoria Operacional do Corpo de Bombeiros (Coord Op CB)

III – Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM);

IV – Comando de Bombeiros do Interior (CBI); e

V – Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (UOp/CB).

§ 1º – O Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) é o órgão de instância superior do SSCI, responsável pelo planejamento, coordenação e fiscalização do SSCI no Estado de São Paulo.

§ 2º – A Coordenadoria Operacional do Corpo de Bombeiros (Coord Op CB), nela incluídos o Departamento de Prevenção (Dep Prev) e a Divisão de Análise Centralizada (DAC), é o órgão técnico e de assessoramento do CCB, responsável pela organização, execução e pelo controle de todas as ações do SSCI desenvolvidas no Estado, ligando-se aos demais integrantes do serviço por meio de canal funcional e técnico.

§ 3º – O Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), nele incluída a Divisão de Atividades Técnicas (DAT), é o órgão técnico responsável pela coordenação, supervisão e controle das atividades e rotinas do SSCI na Capital e nas cidades da região metropolitana de São Paulo.

§ 4º – O Comando de Bombeiros do Interior (CBI), é o órgão técnico responsável pela coordenação, supervisão e controle das atividades e rotinas do SSCI nas cidades do interior e do litoral do Estado de São Paulo.

§ 5º – As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CB) são os órgãos técnicos responsáveis pela execução das atividades e rotinas do SSCI nas respectivas regiões territoriais de atendimento do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – O Dep Prev é o órgão responsável pela organização, execução e pelo controle de todas as ações e rotinas do SSCI e de assessoramento do Coord Op CB.

Parágrafo único – A DAC é o órgão técnico e de assessoramento subordinada ao Dep Prev, responsável pela execução das atividades e rotinas do SSCI quanto aos processos de segurança contra incêndio em fase de análise, em todo o Estado de São Paulo.

Artigo 7º – A Divisão de Atividades Técnicas (DAT) é o órgão técnico e de assessoramento subordinado ao Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), responsável pela coordenação, fiscalização e execução das atividades de segurança contra incêndio desenvolvidas na Capital e nas cidades da região metropolitana de São Paulo, no que se refere a:

I – análise de Projetos Técnicos de instalações temporárias;

II – análise de Formulários de Atendimento Técnico (FAT);

III – análise documental de Projetos Técnicos Simplificados (PTS) referente à emissão de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

IV – atendimento técnico ao público externo;

V – vistorias técnicas de regularização e de fiscalização nas edificações e áreas de risco;

VI – elaboração e apoio na confecção de relatórios de pesquisa de sinistro; e

VII – fiscalização das edificações, áreas de risco e áreas de interesse definidas pelo Corpo de Bombeiros, nos termos do plano de fiscalização.

Artigo 8º – As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CB) subordinadas ao Comando de Bombeiros do Interior (CBI), são órgãos técnicos e de assessoramento responsáveis pela coordenação, fiscalização e execução das atividades de segurança contra incêndio desenvolvidas nas respectivas regiões territoriais de atendimento, no que se refere a:

I – análise de Projetos Técnicos de instalações temporárias;

II – análise de Formulários de Atendimento Técnico (FAT);

III – análise documental de Projetos Técnicos Simplificados (PTS) referente à emissão de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

IV – atendimento técnico ao público externo;

V – vistorias técnicas de regularização e de fiscalização nas edificações e áreas de risco;

VI – elaboração e apoio na confecção de relatórios de pesquisa de sinistro; e

VII – fiscalização das edificações, áreas de risco e áreas de interesse definidas pelo Corpo de Bombeiros, nos termos do plano de fiscalização.

Artigo 9º – Compete aos órgãos do SSCI:

I – planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e de fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;

II – expedir as ordens de fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas, nos termos do plano de fiscalização definido pelo CCB;

III – expedir e cassar os licenciamentos emitidos pelo SSCI;

IV – notificar o Responsável para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas, que devem ser realizadas em momento anterior à vistoria técnica de fiscalização;

V – advertir e aplicar as demais penalidades cabíveis ao Responsável em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação vigente;

VI – comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais e, quando for o caso, outros órgãos públicos que tenham interesse legal, a respeito das edificações e áreas de risco que não ofereçam condições de segurança contra incêndio, expondo a risco as pessoas e o patrimônio;

VII – analisar as consultas técnicas propostas e expedir pareceres técnicos;

VIII – credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;

IX – credenciar bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;

X – cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP; e

XI – realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências legais de outros órgãos.


CAPÍTULO IV

Dos horários de atendimento e funcionamento


Artigo 10 – Todos os órgãos do SSCI deverão disponibilizar atendimento técnico ao público em geral, para esclarecimento de dúvidas sobre assuntos a ele afetos que não puderem ser atendidos pelo sistema Via Fácil Bombeiros, admitindo-se a utilização de meios eletrônicos de vídeo conferência.

Artigo 11 – O horário de atendimento técnico do SSCI deve ser compatível com os horários do expediente administrativo do CBPMESP, mediante agendamento disponível no sistema Via Fácil Bombeiros.


CAPÍTULO V

Das Comissões Técnicas


Artigo 12 – A Comissão Técnica é um grupo colegiado do SSCI para atuar no assessoramento técnico ou em grau recursal na análise das decisões monocráticas proferidas em assuntos relacionados ao SSCI.

Artigo 13 – A Comissão Técnica poderá ser acionada por requerimento do Responsável, devidamente cadastrado no SSCI, em qualquer das fases do processo de análise ou de vistoria de segurança contra incêndios ou quando houver necessidade de parecer técnico em casos especiais, como forma de garantir a manutenção de exigências de futuro projeto técnico, a exemplo de:

I – solicitação fundamentada para isenção excepcional de medidas de segurança contra incêndio;

II – aplicação de normas internacionais;

III – utilização de novos sistemas construtivos;

IV – aplicação de novos conceitos de medidas de segurança contra incêndio;

V – quando houver discordância do interessado em relação às não conformidades apontadas pelo SSCI e esgotadas as argumentações técnicas na fase de análise regulamentar; e

VI – casos em que o SSCI entenda que, dada a sua peculiaridade ou complexidade, recomenda-se a avaliação por grupo técnico colegiado.

Parágrafo único – Quando a exigência de análise por Comissão Técnica Ordinária (CTO) decorrer de norma específica prevista na legislação de segurança contra incêndio, o Responsável ficará isento do pagamento das respectivas taxas do SSCI.

Artigo 14 – Ficam constituídas as seguintes modalidades de comissão técnica no âmbito do SSCI:

I – Comissão Técnica Ordinária (CTO);

II – Comissão Técnica Recursal dividida em:

a) Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI);

b) Comissão Técnica de Última Instância (CTUI).

III – Comissão Técnica de Autorização para Adequação (CTAA).

Parágrafo único – A participação de militares estaduais em Comissões Técnicas não será remunerada.

Artigo 15 – A Comissão Técnica Ordinária (CTO) e a Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI) serão compostas, no mínimo, por 03 (três) Oficiais do CBPMESP, sendo o presidente ocupante do posto de Capitão PM e os demais membros, preferencialmente, ocupantes do posto de Tenente PM, nomeados pelos Chefes dos órgãos do SSCI.

Artigo 16 – A Comissão Técnica de Última Instância (CTUI) será composta por, no mínimo, 03 (três) Oficiais do CBPMESP, sendo 01 (um) oficial superior na condição de Presidente e os demais membros ocupantes, no mínimo, do posto de Cap PM, nomeados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 17 – A Comissão Técnica de Autorização para Adequação será composta por 03 (três) Oficiais do CBPMESP, sendo 01 (um) oficial superior na condição de Presidente e os demais membros ocupantes, no mínimo, do posto de Cap PM, nomeados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Metropolitano (CBM), pelo Comandante de Bombeiros do Interior (CBI), ou Comandante do Corpo de Bombeiros (CCB), nas respectivas áreas de atuação territorial.


SEÇÃO I

Da Comissão Técnica Ordinária (CTO)


Artigo 18 – A Comissão Técnica Ordinária (CTO) será convocada para analisar, especificamente, os processos de aprovação dos sistemas de segurança contra incêndios das ocupações que não se encontram previstas na tabela de “Classificação das Ocupações”, bem como os casos impostos pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco ou outras situações que, dada a sua complexidade ou peculiaridade, recomenda-se a avaliação por colegiado.

Artigo 19 – O requerimento de análise pela CTO será protocolado diretamente no sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que todo o processamento ocorrerá eletronicamente, inclusive o relatório final aprovado pela CTO, o qual será elaborado diretamente no sistema pelo Presidente da Comissão, sendo a conclusão publicada no sistema Via Fácil Bombeiros, após a homologação pela autoridade competente.

Artigo 20 – São autoridades competentes para nomear CTO:

I – Comandante de Bombeiros Metropolitano, para os casos de análise de eventos temporários processados na Capital e na região metropolitana de São Paulo;

II – os Comandantes das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, excluída a região metropolitana de São Paulo, responsáveis pelo atendimento da região para os casos de análise de eventos temporários no âmbito de suas áreas territoriais no interior ou litoral do Estado; e

III – Chefe do Departamento de Prevenção, para qualquer processo analisado pela DAC ou qualquer outro, desde que avocado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 21 – Incumbe às seguintes autoridades a conferência do processo de análise realizado pela CTO:

I – Chefe da Divisão de Análise Centralizada, em todo o Estado;

II – Chefe da Divisão de Atividades Técnicas, na Capital e região metropolitana de São Paulo; e

III – Chefe da Seção de Atividades Técnicas das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros sediadas no interior e litoral do Estado, no âmbito da respectiva circunscrição.

Artigo 22 – Após a conferência, a decisão da CTO será homologada pelo:

I – Comandante de Bombeiros Metropolitano, para os processos de segurança contra incêndios levados a efeito na Capital e na Região Metropolitana de São Paulo;

II – Comandante de Bombeiros do Interior, para os processos de segurança contra incêndios levados a efeito nas cidades do interior e litoral do Estado; e

III – Chefe do Departamento de Prevenção (Dep Prev), para qualquer processo analisado pela DAC ou qualquer outro, desde que avocado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 23 – Da decisão de indeferimento ou discordância com o parecer adotado pela CTO, o Responsável poderá recorrer da decisão para a Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI), sendo necessária a interposição de recurso no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 24 – Constitui requisito para a admissibilidade do recurso à CTPI, a apresentação de argumentação que possa ensejar a reanálise, sendo que no caso de reprodução da fundamentação anteriormente utilizada, a autoridade analisadora indeferirá de plano o recebimento do apelo, sem análise do mérito.


SEÇÃO II

Da Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI)


Artigo 25 – A Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI) é o instrumento administrativo, em grau de recurso, para revisão de decisão monocrática proferida em assuntos de segurança contra incêndio, sendo convocada, especificamente, para analisar recurso de solução técnica conforme contida na legislação de segurança contra incêndio vigente.

Parágrafo único – Na solicitação de análise em CTPI deverá ser cobrada nova taxa.

Artigo 26 – O requerimento de análise pela CTPI será protocolizado diretamente no sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que todo o processamento ocorrerá eletronicamente, inclusive o relatório final aprovado pela Comissão, sendo a conclusão publicada em no Diário Oficial do Estado e no sistema Via Fácil Bombeiros, após a homologação pela autoridade competente.

Artigo 27 – São autoridades para nomear a CTPI:

I – o Comandante do Bombeiro Metropolitano, para os casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização da Capital e Região Metropolitana de São Paulo;

II – os Comandantes das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, excluída a Região Metropolitana de São Paulo, para os casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização no âmbito de suas regiões territoriais de atendimento no interior e litoral do Estado de São Paulo; e

III – o Chefe do Departamento de Prevenção, para os casos de análise de projeto técnico.

Artigo 28 – Incumbe às seguintes autoridades a conferência do processo de análise realizado pela CTPI:

I – Chefe da Divisão de Análise Centralizada, nos casos de análise de projetos técnicos de todo o Estado de São Paulo;

II – Chefe da Divisão de Atividades Técnicas, na Capital e região Metropolitana de São Paulo, nos casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização; e

III – Chefe da Seção de Atividades Técnicas das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros sediadas no Interior e do Litoral do Estado, no âmbito da respectiva circunscrição, nos casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização.

Artigo 29 – Após a conferência a decisão da CTPI será homologada pelo:

I – Comandante de Bombeiros Metropolitano, para os processos de segurança contra incêndios instaurados na Capital e na Região Metropolitana de São Paulo;

II – Comandante da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros para os casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização no âmbito de suas respectivas regiões territoriais no interior e litoral do Estado de São Paulo; e

III – Chefe do Departamento de Prevenção, para qualquer processo, quando avocado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 30 – O parecer de CTPI será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado aos interessados pelo sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 31 – Da decisão de indeferimento adotada pela CTPI, o Responsável poderá requerer reanálise por nova CTPI, desde que apresente argumentação que possa ensejar a nova análise.

Artigo 32 – Caso persista a discordância em relação à decisão adotada pela CTPI, em primeira ou segunda análise, o Responsável poderá interpor recurso à Comissão Técnica de Última Instância (CTUI), sendo necessária a instauração de procedimento no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 33 – Constitui requisito para a admissibilidade do recurso à CTUI a apresentação de argumentação que possa ensejar a nova análise.


SEÇÃO III

Da Comissão Técnica de Última Instância (CTUI)


Artigo 34 – A Comissão Técnica de Última Instância (CTUI), grupo colegiado vinculado ao Comandante do CBPMESP, será convocada para analisar processo de segurança contra incêndios, em grau final de recurso.

Parágrafo único – Na solicitação de análise em CTUI deverá ser cobrada nova taxa.

Artigo 35 – O requerimento de análise pela CTUI será protocolizado diretamente no sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que todo o processamento ocorrerá eletronicamente, inclusive o relatório final aprovado pela Comissão.

Parágrafo único – A conclusão da CTUI será publicada no Diário Oficial do Estado e no sistema Via Fácil Bombeiros após a homologação pelo Comandante do CBPMESP.

Artigo 36 – Não caberá recurso do parecer de CTUI devidamente homologado pelo Comandante do CBPMESP, salvo o protocolamento de requerimento de análise por outra CTUI, por uma única vez, desde que apresente argumentação nova que possa ensejar o processo de reanálise, sendo que no caso de reprodução da fundamentação anteriormente utilizada, a autoridade analisadora indeferirá de plano o recebimento do apelo, sem análise do mérito.


SEÇÃO IV

Comissão Técnica para Autorização de Adequação – CTAA


Artigo 37 – O processo administrativo para concessão da autorização de adequação tem por objetivo a concessão de prazo, mediante pedido fundamentado do Responsável, para a implementação das medidas de segurança contra incêndio previstas no Projeto de Segurança contra Incêndio aprovado, deve contemplar, necessariamente, a adoção de medidas compensatórias de segurança contra incêndio em conformidade com os objetivos definidos na legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo.

§ 1º – A autorização de adequação se destina exclusivamente à implantação de medidas de segurança contra incêndio que impliquem a necessidade de realização de obras estruturais de grande porte na edificação ou área de risco existente.

§ 2º – A solicitação deve restringir-se apenas aos itens de irregularidades constatadas na vistoria técnica e que necessitam de prazo para sua adequação.

Artigo 38 – Consideram-se como medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para efeitos de análise da CTAA, aquelas regularmente aceitas pelo CBPMESP e que propiciem a utilização segura da edificação ou da área de risco, até a execução das medidas de segurança contra incêndio aprovadas em projeto técnico.

Artigo 39 – O Responsável deve instruir o pedido com os seguintes documentos:

I – Projeto Técnico aprovado pelo CBPMESP;

II – Relatório de vistoria elaborado pelo militar do CBPMESP com as irregularidades constatadas durante vistoria técnica;

III – Requerimento solicitando a instauração da CTAA, contendo a descrição detalhada dos fatos, as medidas compensatórias propostas e, obrigatoriamente, a fundamentação técnica que possa suportar a aprovação das medidas relacionadas;

IV – Cronograma de execução das medidas de segurança contra incêndio aprovadas em projeto técnico;

V – Indicação do prazo para a validade do TAACB solicitado; e

VI – Os dados do responsável técnico pela proposta, execução e implantação das medidas compensatórias propostas, acompanhado do competente documento comprobatório de responsabilidade técnica das medidas definitivas e compensatórias.

§ 1º – O prazo máximo concedido para a implementação definitiva das medidas de segurança contra incêndio é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, sendo expressamente consignado no Termo de Autorização de Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB).

§ 2º – No caso de situação plenamente justificada materializada em requerimento apresentado pelo Responsável, desde que protocolizado até o último dia do vencimento do prazo anteriormente concedido, a autoridade que concedeu o TAACB poderá autorizar a prorrogação do prazo constante no parágrafo anterior, por uma única vez, por igual período, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses o prazo total máximo para a execução das medidas de segurança protetivas aprovadas em projeto técnico, com homologação do Comandante do CBPMESP.

Artigo 40 – O TAACB será expedido pelo CBPMESP em caráter unilateral, discricionário e precário e, para a sua emissão, o interessado declarará ciência de que o CBPMESP poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a fiel execução do cronograma aprovado e que a autorização poderá ser cassada no caso de desconformidade constatada.

Parágrafo único – A autoridade do SSCI, a qualquer tempo, poderá requisitar novos documentos ao Responsável para comprovar que os termos do TAACB estão sendo cumpridos conforme previsto no cronograma físico.

Artigo 41 – Constatado descumprimento das condições estipuladas no TAACB ou qualquer outra violação às normas do Regulamento de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo, a Autorização para Adequação será cassada pela autoridade que a concedeu, sendo publicado o ato no Diário Oficial do Estado e no sistema Via Fácil Bombeiros.

§ 1º – A critério da autoridade do SSCI, antes da cassação da Autorização de Adequação, o Responsável poderá ser notificado a apresentar as justificativas necessárias à elucidação dos fatos.

§ 2º – Não será aceita solicitação de nova CTAA que discuta os mesmos fatos anteriormente analisados e sem nova fundamentação, sendo que a autoridade do SSCI, nessa situação a indeferirá, de plano, sem análise do mérito.


CAPÍTULO VI

Considerações gerais sobre as Comissões Técnicas


Artigo 42 – O pedido de instauração de Comissão Técnica deve ser protocolizado no sistema Via Fácil Bombeiros, juntamente com cópia eletrônica de toda a documentação que possa instruir o pedido.

§ 1º – O Responsável terá prazo de até 30 (trinta) dias úteis para formalizar recurso à CTPI da decisão de análise da CTO ou da análise regular ou da vistoria técnica de regularização, sendo que, findo o prazo, sem prosseguimento da regularização da edificação ou área de risco, caberá a adoção das providências fiscalizatórias.

§ 2º – Somente serão aceitos documentos ou pastas de documentos físicos na hipótese de ocorrência de falha técnica no sistema Via Fácil Bombeiros que impeça o envio de documentos eletronicamente e que não possa ser solucionado no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 3º – O procedimento submetido às Comissões Técnicas deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, inclusive com a homologação da autoridade e publicação da decisão em no Diário Oficial do Estado e no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 43 – Havendo observações a serem apontadas, a Comissão Técnica deverá constá-las no parecer, tanto as pendências de análise como as possíveis pendências da Comissão.

Artigo 44 – As Comissões Técnicas poderão, a qualquer tempo, por meio do Via Fácil Bombeiros, determinar que o interessado apresente novas informações ou novos documentos referentes ao objeto em avaliação, os quais possam elucidar as dúvidas e propiciar a melhor resposta técnica, podendo, inclusive, agendar vistoria ao local.

§ 1º – A determinação de apresentação de informações complementares, novos documentos ou outras diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos ensejará a interrupção do prazo para conclusão das Comissões Técnicas, sendo que a contagem do prazo reiniciará na data da juntada dos documentos solicitados ou das diligências realizadas.

§ 2º – Caso o interessado não atenda às determinações emanadas pela Comissão Técnica para a apresentação de novas informações, esclarecimentos ou documentos, sem motivo justificável, findo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da inserção da determinação no sistema Via Fácil Bombeiros, a edificação ou área de risco será considerada irregular e estará sujeita à vistoria de fiscalização.

Artigo 45 – As Comissões Técnicas poderão utilizar como fundamentação outras razões que não aquelas colacionadas ao processo, considerando principalmente a evolução tecnológica e a legislação internacional certificadora de novos produtos e materiais, com a devida tradução juramentada.

Parágrafo único – As homologações das CTAA e das CTUI servirão como parâmetros decisórios em outros casos análogos em qualquer fase do processo de aprovação ou vistoria, conforme preconiza a legislação de Segurança contra Incêndio.


CAPÍTULO VII

Competência para solicitar Comissão Técnica


Artigo 46 – Podem solicitar Comissão Técnica os seguintes interessados:

I – o proprietário;

II – o responsável pelo uso;

III – o procurador; ou

IV – o responsável técnico.

§ 1º – A solicitação do interessado deve ser realizada no sistema Via Fácil Bombeiros, acompanhada de documentos que comprovem a competência do solicitante e os argumentos apresentados.

§ 2º – É permitida a solicitação de Comissão Técnica pelos responsáveis técnicos desde que, no requerimento, comprovem a autorização ou anuência do proprietário ou do responsável pelo uso.

§ 3º – No caso de substituição do responsável técnico durante o processamento das Comissões Técnicas, o novo responsável técnico deverá comprovar, documentalmente, no sistema Via Fácil Bombeiros que recolheu o respectivo documento comprobatório de responsabilidade técnica e que o proprietário ou o responsável pelo uso estão cientes que deverão substituir o profissional ou assumir pessoalmente a tramitação.

§ 4º – Quando se tratar do processo de um condomínio, o signatário responsável deve ser o síndico ou o administrador profissional.


CAPÍTULO VIII

Da aprovação e anulação do Processo de Segurança Contra Incêndio


Artigo 47 – O processo de segurança contra incêndio tem início com a solicitação de análise do projeto técnico de segurança contra incêndio ou da vistoria técnica no sistema Via Fácil Bombeiros, a ser realizada por solicitação do Responsável.

Artigo 48 – O Responsável pela apresentação de processo de segurança contra incêndio deve estar previamente cadastrado no sistema Via Fácil Bombeiros e, feito isso, deverá efetuar o cadastramento das informações técnicas de todas as medidas de segurança contra incêndio projetadas, conforme a legislação de segurança contra incêndio vigente.

Artigo 49 – Concluído o cadastro das informações técnicas no sistema Via Fácil Bombeiros o projeto de segurança será analisado pelos militares do SSCI, para verificação do atendimento das exigências de medidas de segurança contra incêndio e dos objetivos do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco, sendo o relatório da análise publicado no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 50 – Durante o processo de análise dos processos de segurança contra incêndio, o militar do CBPMESP conferirá documentos e plantas das medidas de segurança contra incêndio, quanto ao atendimento de exigências das normas técnicas em vigor, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, outras informações e documentos que comprovem as medidas contra incêndio propostas.

§ 1º – A aprovação de análise, devidamente homologada, será publicada no sistema Via Fácil Bombeiros para ciência do Responsável, cabendo a este o acompanhamento constante do processo no sistema;

§ 2º – O Responsável em processo de aprovação será notificado eletronicamente das fases de andamento do processo de segurança contra incêndio, todavia, é de sua inteira responsabilidade manter atualizadas todas as informações do sistema Via Fácil Bombeiros e, especialmente, os endereços eletrônicos, para onde serão enviadas as notificações; e

§ 3º – O CBPMESP não se responsabiliza por erros ou omissões nas informações cadastradas e nem por problemas técnicos que impossibilitem o envio ou recebimento das mensagens eletrônicas.

Artigo 51 – O processo de segurança contra incêndio poderá ser aprovado em análise, com a determinação de cumprimento obrigatório de determinadas adequações técnicas, sempre que na avaliação do projeto pelo analista for observado algum item que não comprometa as medidas de segurança contra incêndio propostas e não prejudique os objetivos do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco, sendo que o cumprimento das medidas será comprovado nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização.

Artigo 52 – A anulação de projeto técnico deve ser realizada, quando:

I – for verificada a ocorrência de falha ou vício durante o processo de análise, motivada pelo interessado ou não, que comprometa as medidas de segurança contra incêndio previstas para a edificação ou área de risco;

II – for verificada a incompetência técnica do Responsável que atuou no Projeto ao tempo da aprovação do mesmo; e

III – o responsável técnico fornecer dados incorretos ou inverídicos no sistema Via Fácil Bombeiros.

Parágrafo único – O projeto de segurança contra incêndio anulado permanecerá no sistema Via Fácil Bombeiros para fins exclusivos de pesquisa, estatística ou outra necessidade das autoridades do SSCI, porém essa situação não caracteriza a regularidade da edificação ou área de risco e nem pode ser utilizada para outros atos jurídicos.

Artigo 53 – A anulação de um Projeto Técnico deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e no sistema Via Fácil Bombeiros.

Parágrafo único – Nessa situação serão adotadas as providências fiscalizatórias cabíveis, independentemente da atuação da Prefeitura, dos Conselhos de Classe e de outros órgãos interessados no processo, os quais, conforme a situação, serão cientificados do ocorrido.

Artigo 54 – No caso de anulação de um processo de segurança contra incêndio que tenha licença expedida pelo CBPMESP, a autoridade do SSCI fará constar na publicação do Diário Oficial do Estado e no sistema Via Fácil Bombeiros a cassação da respectiva licença.

Artigo 55 – Caberá interposição de recurso por CTPI de decisão de anulação de processo de segurança contra incêndio.

Artigo 56 – O Responsável que tiver o processo de segurança contra incêndio anulado deverá apresentar novo projeto técnico para regularizar a edificação ou área de risco.


CAPÍTULO IX

Das licenças emitidas pelo CBPMESP


Artigo 57 – A licença do CBPMESP é o ato administrativo expedido ao final do processo administrativo de análise (ou de análise e de vistoria) dos sistemas de segurança contra incêndios que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a determinada edificação ou área de risco.

Artigo 58 – O CBPMESP emite as seguintes licenças de bombeiros:

I – AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

II – CLCB – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros; e

III – TAACB – Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros.


SEÇÃO I

Da Emissão


Artigo 59 – As licenças do Corpo de Bombeiros, serão emitidas eletronicamente por meio do sistema Via Fácil Bombeiros, nos termos da respectiva Instrução Técnica (IT) e, excepcionalmente, em impresso manual, mediante autorização do Subcomandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 60 – A licença do CBPMESP somente será expedida ao fim de todas as fases de análise e aprovação da vistoria técnica, ou após a verificação dos documentos apresentados no sistema, nos termos da IT 01 – “Procedimentos Administrativos”, certificando que determinada edificação ou área de risco atende às normas do Regulamento de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo e que possui instaladas as medidas de segurança contra incêndio previstas.

Parágrafo único – No caso das edificações e áreas de risco que se enquadrem nos termos da IT 42 – “Projeto Técnico Simplificado”, a licença constará que foi expedida mediante a declaração do Responsável.

Artigo 61 – Deve constar na licença do CBPMESP o nome dos militares do SSCI responsáveis pela aprovação da vistoria técnica de regularização e pela respectiva homologação, sendo dispensada a assinatura quando realizada digitalmente.

Artigo 62 – As licenças do CBPMESP serão emitidas no sistema Via Fácil Bombeiros e possuirão sistema para comprovação da autenticidade, impresso no documento e que possa ser checado no site ou aplicativo disponibilizado pelo CBPMESP.


CAPÍTULO X

Certificado de Licenciamento do CBPMESP (CLCB)


Artigo 63 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos da legislação vigente, terão tratamento simplificado para regularização das suas edificações ou áreas de risco, visando à celeridade na expedição da licença do CBPMESP, nos seguintes termos:

I – Poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede mundial de computadores;

II – Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deve apresentar, eletronicamente, informações e declarações que identifiquem o cumprimento das exigências mínimas de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento; e

III – Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento nos termos da IT-42 Projeto Técnico Simplificado.

Parágrafo único – Antes que se realize a primeira vistoria técnica de fiscalização o Responsável poderá corrigir ou requerer a correção de inconsistências verificadas, por meio de Formulário de Atendimento Técnico (FAT).

Artigo 64 – O CBPMESP pode, a qualquer tempo, proceder a verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

Artigo 65 – O Responsável responde administrativa, cível e penalmente pelas informações inseridas no sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que no caso de constatação de informações incorretas, a autoridade do SSCI adotará as providências para cassação da licença do CBPMESP, independente da adoção de outras medidas administrativas e legais.


CAPÍTULO XI

Da cassação das licenças do CBPMESP


Artigo 66 – A licença do CBPMESP será cassada quando o projeto técnico for anulado, quando houver mau uso da licença, ou quando houver diminuição das condições de segurança nas edificações e/ou áreas de risco.

Parágrafo único – O processo de cassação será regulado em portaria própria.


CAPÍTULO XII

Da retificação das licenças do CBPMESP


Artigo 67 – A licença do CBPMESP será retificada por solicitação do interessado, diretamente no sistema Via Fácil Bombeiros, ou de ofício pela administração pública sempre que for constatado erro no lançamento dos dados de emissão do formulário, incluindo rasuras e erros de digitação.

§ 1º – Após autorizada a retificação da licença do CBPMESP, outra deverá ser emitida em substituição, automaticamente, no sistema Via Fácil Bombeiros.

§ 2º – A licença emitida em substituição à anterior cassada terá o mesmo prazo de validade daquela.


CAPÍTULO XIII

Considerações finais sobre anulação de Projeto Técnico


Artigo 68 – O ato administrativo que reconhecer a anulação do projeto técnico será sempre precedido da instauração do processo administrativo.

Artigo 69 – O Responsável pode recorrer do ato de anulação do projeto técnico por meio de recurso junto às autoridades do SSCI, atendidos os seguintes requisitos:

I – O interessado tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para protocolizar o recurso no sistema Via Fácil Bombeiros.

II – O recurso deve ser endereçado à autoridade do SSCI imediatamente superior àquela que realizou o ato de anulação do projeto técnico, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão.

III – O recurso da anulação do projeto técnico terá efeito suspensivo até a sua decisão.

Artigo 70 – A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade competente.


CAPÍTULO XIV

Consultas Técnicas


Artigo 71 – A Consulta Técnica é um pedido de esclarecimento elaborado por qualquer cidadão contendo solicitação sobre interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências.

Parágrafo único – São também competentes para a formulação motivada de pedido de Consulta Técnica todos os órgãos que compõem o SSCI, as Comissões de Estudos das Instruções Técnicas e as entidades civis, pessoas físicas ou jurídicas que atuam no campo da segurança contra incêndios, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

Artigo 72 – A resposta à Consulta Técnica será realizada por meio de Parecer Técnico emitido pelo Dep Prev e homologado pelo Comandante do CBPMESP com o intuito de uniformizar as interpretações com relação aos procedimentos, à omissão ou à divergência na legislação de segurança contra incêndio vigente.

Artigo 73 – Os Pareceres Técnicos serão publicados no sistema Via Fácil Bombeiros e terão caráter vinculativo, de cumprimento obrigatório e eficácia imediata por todos os órgãos do SSCI, com abrangência em todo o Estado de São Paulo e serve como instrumento técnico de uniformização das decisões a serem adotadas no âmbito do SSCI.

Artigo 74 – Quando das revisões das Instruções Técnicas os textos dos Pareceres Técnicos devem ser estudados e definidos quanto à sua incorporação ou necessidade de reedição em relação à atualização legislativa.


CAPÍTULO XV

Das prescrições diversas


Artigo 75 – A primeira análise de projetos técnicos ou a primeira vistoria em edificações e áreas de risco, de qualquer natureza, devem ser realizadas abrangendo todos os sistemas e medidas de segurança instaladas na edificação ou área de risco, relacionando-se as eventuais irregularidades encontradas.

Artigo 76 – Os laudos de ensaios de laboratórios internacionais podem ser aceitos, desde que em conformidade com a legislação de segurança contra incêndio vigente, e sejam reconhecidos pela comunidade técnica internacional, devendo ser apresentada a tradução integral juramentada ou pela entidade de origem da norma.

Artigo 77 – O Responsável, ou outra pessoa com procuração, pode solicitar informações sobre Projeto Técnico, licença do CBPMESP ou esclarecimento de dúvidas, por meio de FAT, protocolizado no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 78 – O Responsável, ou outra pessoa com procuração, pode acessar os autos do processo do SSCI, por meio do sistema Via Fácil Bombeiros ou solicitando vistas do processo físico, quando existente, em dia e horário a serem determinados pelos órgãos do SSCI, garantindo-lhe, nesse caso, a carga do projeto técnico para a extração de cópias nos termos da Instrução Técnica específica.

Artigo 79 – Todos os procedimentos previstos para o SSCI serão realizados por meio do sistema Via Fácil Bombeiros, contudo, por motivos técnicos, quando não for possível o processamento eletrônico, os órgãos do SSCI autorizarão a tramitação física dos procedimentos até que o sistema permita a modalidade eletrônica.

Artigo 80 – Todos os projetos técnicos em formato físico deverão ser substituídos por processo em formato eletrônico, em virtude da necessidade de adequação dos processos à informatização do sistema de regularização das edificações e áreas de risco do CBPMESP.

Parágrafo único – Para as edificações e áreas de risco com projeto técnico existente, em formato físico, poderão ser emitidas licenças, no momento de sua renovação, da qual se fará constar a obrigatoriedade de sua substituição em tempo hábil suficiente para não comprometer sua renovação subsequente.

Artigo 81 – Todas as taxas arrecadadas para a realização dos serviços atinentes ao SSCI deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 82 – Ficam revogadas as Portarias nº CCB-001/600/11, CCB-026/810/18 e CCB-029/810/19 e as demais disposições e os procedimentos que estiverem em desacordo com a presente Portaria.

Artigo 83 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.