Parecer Técnico nº CCB-005/800/20

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 20, de 23 de janeiro de 2020.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

Coordenadoria Operacional


Parecer Técnico nº CCB-005/800/20


Assunto: Edificações comerciais com prateleiras altas.

Legislação de referência: Decreto Estadual 63.911 de 2018.

Documento de origem: Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros nº COORDOPCB-28/810/18.


Consulta

As edificações comerciais do tipo atacadista com estoque em prateleiras altas (semelhantes a depósitos) são enquadradas como comércio (C-2) ou depósito (J-4)?

Parecer Técnico

Considerando:

Os parâmetros do item 12 da Instrução Técnica 01 de 2019, Procedimentos Administrativos;

Que a Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros nº COORDOPCB-28/810/18 manteve a vigência da CT CCB-019/600/13;

Que as edificações destinadas ao comércio atacadista possuem mercadorias armazenadas no mesmo ambiente de comercial e de circulação de clientes, bem como as mesmas prateleiras são utilizadas para exposição e armazenamento dos produtos;

Que as medidas de segurança contra incêndio para ocupações mistas devem ser determinadas de acordo com o maior rigor, conforme prescreve o §3º, do Art. 4º, do Decreto Estadual 63.911 de 2018;

Que as normas da National Fire Protection Association (NFPA), na determinação de risco ordinário, considera que a altura de armazenamento das mercadorias não pode exceder a 3,70 metros e este conceito é semelhante ao adotado na NBR 10.897 — Sistema de proteção contra incêndio por chuveiro automático, em vigor;

O Chefe do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndios, no uso de suas atribuições resolve que as edificações com as características de comércio atacadista que possuam armazenamento superior a 3,70 metros de altura, devem ser enquadradas como risco misto (comércio e depósito), sendo as medidas de segurança contra incêndio determinadas conforme o maior rigor, atendendo ao prescrito no §2º, do Art. 4º, do Decreto Estadual 63.911 de 2018 (exemplo: para o cálculo da população, considerar o Grupo C — comércio como maior rigor; para o cálculo da compartimentação e da carga de incêndio, considerar o Grupo J — depósito);

Nas condições acima estabelecidas, para as edificações aprovadas anteriormente à vigência do Decreto Estadual 56.819 de 2011, deve-se observar as exigências quanto à área máxima de compartimentação para a ocupação J-4, prevista à época da aprovação. Havendo necessidade de compartimentação, a vistoria pode ser aprovada e orientada para a necessidade de substituição do projeto e adaptação da edificação para a próxima renovação do AVCB, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade do Proprietário. A manutenção e controle da altura máxima de armazenamento de 3,70 m desobriga da necessidade de substituição do projeto.