Portaria nº CCB-016/800/20

Portaria em vigor desde 07 de abril de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 37, de 07 de abril de 2020.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-016/800/20

Dispõe sobre a regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário junto ao Corpo de Bombeiros, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e dá outras providências


O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP,

Considerando:

A Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

A recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do Novo Coronavírus, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Que o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Novo Coronavírus e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo;

Que a Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, atribui competências ao CBPMESP para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e vistorias em edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar medidas de segurança contra incêndios;

Que o Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que instituiu o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, atribui competência ao CBPMESP para planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao Serviço de Segurança Contra Incêndio;

Que o Decreto Estadual nº 64.919, de 03 de abril de 2020, determina que o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo deve regulamentar o rito próprio e as medidas de segurança contra incêndio exigidas para os locais de atendimento médico de caráter temporário, que devem ser ajustadas em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação,

Resolve:

Artigo 1º – As unidades de atendimento médico de caráter temporário, criadas emergencialmente para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde em razão do COVID-19, devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) por meio do rito próprio estabelecido nesta Portaria.

§ 1º – Consideram-se unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação desta Portaria, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID -19, em instalações temporárias.

§ 2º – A regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário com base nesta Portaria é uma medida excepcional e deve perdurar somente enquanto durar a necessidade de adoção de medidas contingenciais em razão da pandemia.

Artigo 2º – As unidades de atendimento médico de caráter temporário devem prever medidas básicas de segurança contra incêndio, consideradas essenciais e indispensáveis para o funcionamento das instalações em epígrafe.

Artigo 3º – São medidas de segurança contra incêndio essenciais e indispensáveis para o funcionamento das unidades de atendimento médico de caráter temporário:

I – Extintores de incêndio;

II – Iluminação de emergência;

III – Sinalização de emergência;

IV – Controle de fontes de ignição (sistema elétrico, motogerador etc.);

V – Adaptação das saídas de emergência;

VI – Plano de Intervenção Operacional.

Artigo 4º – O Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, instituído pelo Decreto Estadual 63.911, de 10 de dezembro de 2018, complementado pelas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros, deve servir de base para execução das medidas de segurança contra incêndio nas unidades de atendimento médico de caráter temporário, de modo não prescritivo e buscando não inviabilizar a instalação temporária em razão do estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia.

Artigo 5º – A regularização deve ser realizada por meio de processo apartado do Sistema Via Fácil Bombeiros a ser iniciado com uma solicitação formal do responsável pelo uso ou do responsável técnico ao CBPMESP.

Parágrafo único – A solicitação deve ser feita por petição escrita e encaminhada ao CBPMESP no endereço eletrônico “[email protected]”, sempre que possível, antes do início da obra ou da adaptação.

Artigo 6º – A solicitação deve conter minimamente as seguintes informações:

I – Endereço do local onde será disponibilizada a instalação temporária.

II – Nome e nº do CPF ou CNPJ do responsável pelo uso da instalação temporária.

III – Nome, nº CPF e nº do Registro de Classe do responsável técnico pela instalação.

IV – Nome, telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail) do responsável direto pelo acompanhamento da obra e pela regularização junto ao CBPMESP.

V – Área e número de pavimentos a construir ou a serem adaptados, especificando a sua localização se estiverem no interior de edificação permanente.

VI – Tipo de material de construção ou de adaptação que será empregado.

VII – Destinação específica para as instalações temporárias e condições de operação, incluindo número de leitos que serão disponibilizados e áreas de apoio.

VIII – Planta eletrônica ou croqui das futuras instalações.

Artigo 7º – O Departamento de Segurança e Prevenção contra incêndio (DSPCI) deve receber o pedido e, se necessário, requerer imediatamente a complementação da documentação ou das informações.

Artigo 8º – Após recebido e protocolado, o pedido deve ser encaminhado ao Comandante da Unidade Operacional de Bombeiros da região que conhecerá a documentação e agendará com o responsável, no menor prazo possível, uma vistoria técnica ao local para verificar as condições de viabilidade operacional e orientar quanto às medidas de segurança contra incêndios a serem instaladas e adaptadas.

§ 1º – A Unidade Operacional de Bombeiros da região deve estabelecer um canal técnico direto com o responsável pelas instalações temporárias, fornecendo nome, telefone e endereço eletrônico do CBPMESP para contato.

§ 2º – As peculiaridades e as caraterísticas de cada instalação temporária, bem como das edificações permanentes utilizadas como eventuais áreas de apoio, devem ser observadas para verificação das medidas de segurança contra incêndios aplicáveis ao caso concreto.

§ 3º – As edificações permanentes, utilizadas como eventuais áreas de apoio, não necessitam estar regularmente licenciadas pelo CBPMESP, no entanto, esta condição deve balizar eventuais medidas compensatórias a serem providenciadas e especificadas no Plano de Intervenção Operacional.

Artigo 9º – Durante a obra ou adaptação das instalações temporárias, o Comandante da Unidade Operacional de Bombeiros da área deve providenciar a elaboração do Plano de Intervenção Operacional, a ser desenvolvido em conjunto com o responsável pelas instalações temporárias, para eventuais ocorrências de incêndio ou emergências no local.

Parágrafo único – O Plano de Intervenção Operacional faz parte do processo de regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário e as providências nela descritas, incluindo eventuais medidas compensatórias, devem ser observadas pelo responsável pelas instalações temporárias.

Artigo 10 – Ao término da obra ou das adaptações, o responsável pelas instalações temporárias deve solicitar diretamente ao CBPMESP da área uma vistoria técnica, a ser agendada e realizada no menor prazo possível.

Artigo 11 – Para a aprovação final, o responsável pelas instalações temporárias deve entregar ao CBPMESP a seguinte documentação:

I – Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas, constante no anexo K, da Instrução Técnica nº 01/2019 – Procedimentos administrativos.

II – Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo ao Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas.

III – Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo às medidas de segurança contra incêndio (extintores de incêndio, iluminação de emergência; sinalização de emergência e adaptação das saídas de emergência).

IV – Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo aos riscos específicos, se houver (central de gás, motogerador, caldeira e outros).

Artigo 12 – Em sendo aprovada a vistoria, o Comandante da Unidade Operacional de Bombeiros da região atestará a regularidade das instalações temporárias por meio de Certificado de Regularidade de Instalação Temporária, de acordo modelo anexo desta Portaria.

§ 1º – O DSPCI deve controlar, por meio de numerador específico, a emissão dos Certificados de Regularidade de Instalação Temporária.

§ 2º – O prazo de validade da licença deve ser de 06 (seis) meses.

Artigo 13 – O Comandante da Unidade Operacional de Bombeiros da região deve controlar e arquivar toda a documentação referente ao processo, bem como informar o DSPCI sobre o andamento de cada fase da regularização.

Artigo 14 – O licenciamento das unidades de atendimento médico de caráter permanente devem seguir integralmente o disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, não se aplicando o rito próprio estabelecido nesta Portaria.

Artigo 15 – A presente Portaria entra em vigor na data da publicação.


Anexo Portaria nº CCB-016/800/20

Anexo Portaria nº CCB-016/800/20