Portaria nº CCB-008/600/14

Portaria em vigor desde 15 de maio de 2014.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, Suplementos, pág. 09, de 14 abril de 2014.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Portaria nº CCB-008/600/14

Regras para o credenciamento de Centros de Formação de Bombeiros Civis (CFBC) e seus Instrutores


Considerando que, nos termos do § 5º do artigo 144 da Constituição Federal, incumbe aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil;

Considerando que a Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974, com fundamento no Decreto Lei Federal 667/69, de 02 de julho de 1969, ao descrever as atribuições do Corpo de Bombeiros, em seu artigo 39 determina que o Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável pelo comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamentos, bem como das atividades técnicas a elas relacionadas no território estadual;

Considerando, que o § 2º do artigo 44 do Decreto-Lei Federal 88.777, de 30 de setembro de 1983 determina que compete ao Estado, estabelecer normas reguladoras de organizações civis do ramo de segurança contra incêndio, cabendo aos Corpo de Bombeiros a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares;

Considerando que conforme a legislação pertinente o Corpo de Bombeiros é reconhecido como Órgão Gestor de Segurança Contra Incêndio com atribuições legais de regulação de atividades públicas e privadas, atuando por meio da fixação de doutrina, padrões e técnicas, apresentando-se como unidade de referência no âmbito do território do Estado;

Considerando que a Lei Estadual 15.180, de 23 de outubro de 2013, passou a exigir que os estabelecimentos destinados à formação de bombeiros civis, para seu regular funcionamento, sejam previamente credenciados pelo Corpo de Bombeiros, atribuindo a este Órgão competência normativa para regulamentação das condições de credenciamento, período de validade e os casos de cassação;

Considerando que nos termos da lei supracitada, a atividade de credenciamento abrangerá os aspectos relativos ao atendimento das normas técnicas quanto aos respectivos currículos, estruturas físicas e condições de segurança;

Considerando que a finalidade e a importância de se credenciar os estabelecimentos destinados à formação de bombeiros civis prendem-se à necessidade de propiciar que as funções que estes profissionais irão exercer atendam a um padrão mínimo de segurança e qualidade, uma vez que se constituem em atividades de interesse público; e,

Considerando, finalmente que o Bombeiro Civil, ao desenvolver sua atividade profissional identificado com uniformes e símbolos, deve observar a restrições contidas no § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, bem como, o disposto no artigo 124 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1966 e o artigo 2º do Decreto Estadual 28.057 de 29 de dezembro de 1987, no que tange ao uso de brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivos, títulos, insígnias e uniformes privativos dos órgãos públicos e das Organizações Militares do Estado e da União, no uso das suas atribuições legais;

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme o Decreto Estadual 56.819, de 10 de março de 2011, considerando a constante necessidade de melhoria do Serviço de Segurança contra Incêndio, bem como a atualização da legislação em vigor, de forma a atender ao disposto na Lei Estadual 15.180, de 23 de outubro de 2013, que obriga os estabelecimentos destinados à formação de bombeiro civil obter prévia habilitação pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º – Publicar a presente norma conforme texto anexo.

Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor em 30 dias após a data de sua publicação.








Regras para o credenciamento de Centros de Formação de Bombeiros Civis (CFBC) e seus Instrutores


Das definições


Artigo 1º Consideram-se para efeito desta Portaria as seguintes definições:

I – Centro de Formação de Bombeiros Civis (CFBC): estabelecimentos civis destinados à formação de bombeiro civil, devidamente credenciados pelo Serviço de Segurança Contra Incêndios (SvSCI) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que exerçam a formação e a reciclagem periódica do bombeiro civil no território do Estado de São Paulo;

II – Bombeiro Civil: profissional habilitado nos termos desta Portaria, que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, na condição de empregado;

III – Instrutor: profissional responsável direto pela formação do aluno, regularmente habilitado nos termos do anexo A, desta Portaria, e credenciado junto ao CBPMESP;

IV – Coordenador de Curso: profissional com formação na área de Segurança do Trabalho, com registro profissional, ou o militar da reserva possuidor de Curso de Especialização de Bombeiro, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas-aula.

V – Reciclagem periódica: é a atualização profissional periódica a que deve ser submetido o Bombeiro Civil de acordo com o currículo previsto no anexo C.


Do credenciamento


Artigo 2º O credenciamento aplica-se:

I – Aos CFBC;

II – Aos instrutores.

Artigo 3º O credenciamento dos CFBC é específico para cada endereço, intransferível e renovável, sendo atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.


Do procedimento para o credenciamento dos CFBC e instrutores


Artigo 4º O SvSCI credenciará os CFBC que possuírem estrutura física e de ensino adequadas e comprovarem capacitação técnica conforme previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. O credenciamento dos CFBC terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, sucessivamente, por igual período, desde que atendidos os requisitos necessários previstos nesta Portaria.

Artigo 5º O credenciamento dos CFBC se dará após prévia comprovação dos seguintes requisitos técnicos:

I – infraestrutura física adequada para o ensino teórico e para a formação pedagógica do corpo discente e docente e que atenda, minimamente, às seguintes especificações:

a. sala de aula equipada com mobiliário adequado ao processo de ensino-aprendizagem, consistente, no mínimo, de carteiras individuais adequadas para pessoas destras e sinistras, além de cadeira e mesa para instrutor, respeitada a lotação máxima de 30 alunos;

b. quadro para exposição escrita, material didático ilustrativo, recursos audiovisuais necessários ao atendimento dos requisitos mínimos de cada um dos cursos, acervo bibliográfico, manuais e apostilas para cada um dos alunos.

II – existência de instrutores e um coordenador de curso conforme definições do Art. 1º, incisos III e IV;

III – materiais didáticos específicos e meios auxiliares de ensino suficientes para atender ao currículo mínimo de formação e reciclagem periódica de bombeiros civis, conforme anexo B e C;

IV – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido.

Artigo 6º O pedido de credenciamento do CFBC será dirigido ao SvSCI, e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado de cópia de documento de identidade, conforme modelo do anexo D;

II – cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados;

III – comprovante de inscrição federal, estadual e municipal do CFBC.

Artigo 7º O pedido de credenciamento dos instrutores será dirigido ao SvSCI mediante apresentação de documentos comprobatórios dos cursos descritos no anexo A, utilizando o modelo do anexo D.

Artigo 8º O pedido de credenciamento ou de sua renovação serão analisados pelo SvSCI, ao qual competirá:

I – verificar a regularidade da documentação apresentada;

II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais;

III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV – realizar vistoria técnica nos CFBC, a fim de verificar o atendimento dos requisitos técnicos, de ensino e de segurança para o funcionamento das atividades; e,

V – fornecer o Atestado de Credenciamento ou de sua renovação quando preenchidos os requisitos desta Portaria conforme o anexo G.

§ 1º A não apresentação do pedido de renovação implicará na impossibilidade imediata do CFBC iniciar novos cursos de formação e de reciclagem periódica, sem prejuízo daqueles que se encontrem em andamento.

§ 2º Na constatação de irregularidades quando da análise dos pedidos de credenciamento ou renovação, o CFBC ou o instrutor serão cientificados para que adotem as providências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do pedido.

Artigo 9º Os atestados de credenciamento e de renovação serão expedidos pelo SvSCI, contemplando:

I – a identificação completa do CFBC ou do instrutor, com as respectivas disciplinas para as quais se encontra habilitado;

II – o prazo de validade do credenciamento;

III – o número de registro do credenciamento.

Parágrafo único. O credenciamento e a sua renovação serão publicados no Diário Oficial do Estado.


Das Atribuições do Coordenador de Curso e dos instrutores


Artigo 10 Compete ao Coordenador de Curso:

I – responsabilizar-se pelos registros de controle do aluno, incluindo os controles de frequência e os resultados das avaliações;

II – verificar o currículo e a experiência do instrutor antes de sua admissão;

III – acompanhar o processo de avaliação de cada aluno;

IV – manter o nível de qualidade das técnicas, procedimentos e padrões de instrução, conforme estabelecido nesta Portaria;

V – manter atualizadas, junto ao SvSCI, as informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente;

VI – acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino; e,

VII – representar o CFBC nas reuniões pedagógicas e em todas as demais situações didáticas realizadas pelo CBPMESP.

Artigo 11 Compete ao instrutor:

I – transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários à formação profissional, seguindo estritamente os currículos previstos nos anexos B e C; e,

II – acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pelo Coordenador de Curso e pelo CBPMESP.


Dos Requisitos para a matrícula nos cursos de formação de bombeiros civis


Artigo 12 Para a matrícula no CFBC o interessado deverá comprovar os seguintes requisitos:

I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental II;

III – ter sido aprovado em exame de saúde.

Parágrafo único. O exame de saúde será realizado em conformidade com os atos normativos do Ministério do Trabalho.


Procedimento para os cursos ministrados pelos CFBC


Artigo 13 Os CFBC, ao iniciar cada um dos cursos de formação ou reciclagem periódica, remeterão ao SvSCI, em até 30 (trinta) dias após o início de cada curso, o plano de ensino, a relação nominal de instrutores e dos alunos nele matriculados. Este procedimento será preferencialmente realizado de forma eletrônica via internet.

Parágrafo único. O bombeiro civil deverá realizar curso de reciclagem periódica uma vez ao ano, nos termos do anexo C.

Artigo 14 A avaliação final dos cursos será constituída de exame teórico e prático das disciplinas dos currículos previstos nos anexos B e C.

Parágrafo único. Somente poderão submeter-se à prova de avaliação final os alunos que houverem concluído o curso com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada disciplina.

Artigo 15 Ao término dos cursos de formação ou reciclagem periódica, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de credenciamento, o CFBC remeterá ao SvSCI as informações sobre os bombeiros civis que concluíram os cursos com aproveitamento. Este procedimento será preferencialmente realizado de forma eletrônica via internet.

Parágrafo único. O CFBC apresentará comprovação de que realizou o treinamento prático em local adequado.

Artigo 16 O aluno aprovado no curso de formação ou de reciclagem periódica de bombeiros civis receberá certificado que ateste a conclusão com aproveitamento, expedido pelo CFBC e registrado no SvSCI, conforme modelo no anexo E.


Da fiscalização e sanções


Artigo 17 O CBPMESP exercerá a fiscalização dos CFBC credenciados para verificação do cumprimento das disposições previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A constatação de qualquer infração implicará na instauração de processo administrativo sancionatório.

Artigo 18 O não cumprimento de qualquer exigência desta Portaria implicará em:

I – notificação;

II – suspensão temporária do credenciamento;

III – cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Fica assegurada a ampla defesa e o contraditório por meio de recurso a ser interposto perante o SvSCI e do seu indeferimento caberá, em última instância, recurso ao Comandante do CBPMESP.


Das Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 19 Aos bombeiros civis é assegurado o fornecimento de uniformes por conta do empregador, nos termos do anexo F, os quais, em hipótese alguma, poderão ser semelhantes aos padrões utilizados pelos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, pelas Forças Armadas e pelas Polícias Militares.

Parágrafo único. A adequação de que trata o “caput” desse artigo deverá ser efetivada no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria.

Artigo 20 Fica assegurada a habilitação dos bombeiros civis que na data de publicação desta Portaria encontrem-se atuando profissionalmente ou demonstrem atuação profissional anterior, mediante apresentação de documentação comprobatória.

Parágrafo único. Os bombeiros civis habilitados conforme o “caput” deste artigo deverão submeter-se à reciclagem periódica ao menos uma vez ao ano, junto a um CFBC credenciado, nos moldes do anexo C.

Artigo 21 Os CFBC que já estiverem em funcionamento na data da publicação desta Portaria, deverão providenciar o credenciamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 22 O CBPMESP manterá na rede mundial de computadores, à disposição da sociedade, a lista atualizada dos CFBC credenciados, bem como os bombeiros civis que estão aptos à prestação dos serviços, formados ou reciclados dentro dos parâmetros desta Portaria.

Artigo 23 O pedido de credenciamento ou renovação do CFBC será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 24 Os casos omissos serão tratados e analisados pelo SvSCI.

Artigo 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo A

Credenciamento do Instrutor de Formação de Bombeiros Civis – áreas de conhecimento


De acordo com artigo 2º da Lei Estadual 15.180, de 23 de outubro de 2013, compete ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, o credenciamento dos instrutores dos cursos de formação e reciclagem para bombeiros civis, no Estado de São Paulo.

O referido credenciamento se dará com a comprovação por parte do instrutor, junto ao Corpo de Bombeiros, por meio de documentação comprobatória da sua formação, de acordo com as áreas de conhecimento descritas abaixo:

Instrutor em atividades operacionais de bombeiro profissional civil

  1. nível escolar igual ou superior ao ensino médio.
  2. formação em atividades operacionais de bombeiro profissional civil com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino médio ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída, ou profissional que tenha ministrado cursos de atividades operacionais de bombeiro profissional civil para bombeiros profissionais civis nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil, ou bombeiro profissional civil com cinco anos de experiência no assunto, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
  3. formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40h em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

Instrutor em equipamento de proteção individual (EPI) e equipamento de proteção respiratória (EPR)

  1. nível escolar igual ou superior ao ensino médio.
  2. formação em EPI e EPR com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída, ou profissional que tenha ministrado cursos de EPI e EPR para bombeiros profissionais civis nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
  3. formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40h em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

Instrutor em equipamentos de combate a incêndio

  1. nível escolar igual ou superior ao ensino médio.
  2. formação em equipamentos de combate a incêndio com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída, ou profissional que tenha ministrado cursos de equipamentos de combate a incêndio para bombeiros profissionais civis nos últimos cinco anos, confirmados por atestado da capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
  3. formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40h em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

Instrutor em fundamentos de análise de risco

  1. nível escolar igual ou superior ao ensino médio.
  2. formação em fundamentos de análise de risco com carga horária mínima de 140h, realizada em instituição oficial de ensino nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída, ou profissional que tenha ministrado fundamentos de análise de risco para bombeiros profissionais civis nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
  3. formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40h em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

Instrutor em prevenção e combate a incêndio

  1. nível escolar igual ou superior ao ensino médio.
  2. formação em prevenção e combate a incêndio com carga horária mínima de 200h, realizada em instituição oficial de ensino nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída, ou profissional que tenha ministrado cursos de prevenção e combate a incêndio para bombeiros profissionais civis nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
  3. formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40h em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

Instrutor em primeiros socorros

  1. nível escolar igual ou superior ao ensino médio.
  2. formação em primeiros-socorros com carga horária mínima de 240h, realizada em instituição oficial de ensino nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída, ou profissional que tenha ministrado primeiros-socorros para bombeiros profissionais civis nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
  3. formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40h em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

Instrutor em produtos perigosos

  1. nível escolar igual ou superior ao ensino médio.
  2. formação em produtos perigosos com carga horária mínima de 80h, realizada em instituição oficial de ensino nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída, ou profissional que tenha ministrado produtos perigosos para bombeiros profissionais civis nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
  3. formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40h em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

Instrutor em salvamento terrestre e altura

  1. nível escolar igual ou superior ao ensino médio.
  2. formação em salvamento terrestre com carga horária mínima de 80h, realizada em instituição oficial de ensino nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída, ou profissional que tenha ministrado salvamento terrestre para bombeiros profissionais civis nos últimos cinco anos, confirmados por atestado de capacitação técnica emitido por instituição ou empresa de notório reconhecimento no Brasil.
  3. formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40h em instituição de ensino nacional ou estrangeira.


Anexo B

Currículo mínimo do curso de formação de bombeiros civis

Tabela A.1

Prevenção e combate a incêndio – Conteúdo programático

Anexo B - Tabela A.1: Prevenção e combate a incêndio – Conteúdo programático


Tabela A.2

Equipamentos de combate a incêndio e auxiliares – Conteúdo programático

Anexo B - Tabela A.2: Equipamentos de combate a incêndio e auxiliares - Conteúdo programático


Tabela A.3

Atividades operacionais de bombeiro civil – Conteúdo programático

Anexo B - Tabela A.3: Atividades operacionais de bombeiro civil - Conteúdo programático


Tabela A.4

EPI e EPR – Conteúdo programático

Anexo B - Tabela A.4: EPI e EPR – Conteúdo programático


Tabela A.5

Salvamento terrestre – Conteúdo programático

Anexo B - Tabela A.5: Salvamento terrestre - Conteúdo programático


Tabela A.6

Produtos perigosos – Conteúdo programático

Anexo B - Tabela A.6: Produtos perigosos - Conteúdo programático


Tabela A.7

Primeiros-socorros – Conteúdo programático

Anexo B - Tabela A.7: Primeiros-socorros - Conteúdo programático


Tabela A.8

Fundamentos da análise de riscos – Conteúdo programático

Anexo B - Tabela A.8: Fundamentos da análise de riscos - Conteúdo programático


Anexo C

Currículo mínimo da reciclagem dos bombeiros civis

Tabela B.1

Reciclagem do módulo da tabela A.1 do ANEXO B – Conteúdo programático

Anexo C - Tabela B.1: Reciclagem do módulo da tabela A.1 do ANEXO B - Conteúdo programático


Tabela B.2

Reciclagem do módulo da tabela A.2 do ANEXO B – Conteúdo programático

Anexo C - Tabela B.2: Reciclagem do módulo da tabela A.2 do ANEXO B - Conteúdo programático


Tabela B.3

Reciclagem do módulo da tabela A.3 do ANEXO B – Conteúdo programático

Anexo C - Tabela B.3: Reciclagem do módulo da tabela A.3 do ANEXO B - Conteúdo programático


Tabela B.4

Reciclagem do módulo da tabela A.4 do ANEXO B – Conteúdo programático

Anexo C - Tabela B.4: Reciclagem do módulo da tabela A.4 do ANEXO B - Conteúdo programático


Tabela B.5

Reciclagem do módulo da tabela A.5 do ANEXO B – Conteúdo programático

Anexo C - Tabela B.5: Reciclagem do módulo da tabela A.5 do ANEXO B - Conteúdo programático


Tabela B.6

Reciclagem do módulo da tabela A.6 do ANEXO B – Conteúdo programático

Anexo C - Tabela B.6: Reciclagem do módulo da tabela A.6 do ANEXO B - Conteúdo programático


Tabela B.7

Reciclagem do módulo da tabela A.7 do ANEXO B – Conteúdo programático

Anexo C - Tabela B7: Reciclagem do módulo da tabela A.7 do ANEXO B - Conteúdo programático


Tabela B.8

Reciclagem dos módulos da tabela A.8 do ANEXO B – Conteúdo programático

Anexo C - Tabela B.8: Reciclagem dos módulos da tabela A.8 do ANEXO B - Conteúdo programático


Anexo D

Requerimento para credenciamento de CFBC ou Instrutor


Ilmo. Sr. DIRETOR DE SERVIÇOS TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, (NOME DA EMPRESA, ENDEREÇO e CNPJ) ou (NOME DO INSTRUTOR, ENDEREÇO e CPF) VEM MUI RESPEITOSAMENTE, REQUERER A VSa. O SEU CREDENCIAMENTO CONCERNENTE À (DESCREVER A ATIVIDADE: FORMAÇÃO/RECICLAGEM DE BOMBEIROS CIVIS ou INSTRUTOR: DESCREVER AS ÁREAS DE CONHECIMENTO), DE ACORDO COM A PORTARIA Nº CCB 008/600/14 E SEUS ANEXOS.

SEGUE EM ANEXO AO PRESENTE REQUERIMENTO OS SEGUINTES DOCUMENTOS: CFBC: CÓPIA DE IDENTIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, CÓPIA OU CERTIDÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA DEVIDAMENTE REGISTRADOS, E COMPROVANTES DE INSCRIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DA EMPRESA OU; INSTRUTOR: DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA FORMAÇÃO DO INSTRUTOR.

NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO, ATENCIOSAMENTE,

LOCAL/DATA

ASSINATURA


Anexo E

Certificado de conclusão do CFBC ou de reciclagem


CENTRO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS – NOME DO CFBC

Certifica para os devidos fins que (qualificação do aluno: nome e cpf), de acordo com a legislação vigente (Lei Estadual Nº 15.180 de 23 de outubro de 2013 e Portaria Nº CCB 008/600/14 de 10 de abril de 2014, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo), freqüentou o (curso de formação para bombeiros civis ou reciclagem periódica) e foi aprovado.

Local/data/assinatura


Anexo F

UNIFORME PARA OS BOMBEIROS CIVIS


Considerando que o bombeiro civil, ao desenvolver sua atividade profissional em locais públicos, como por exemplo: shoppings centers, estádios de futebol, rodeios e até mesmo em empresas privadas, não é identificado pela população como sendo um trabalhador civil, e que muitas vezes é confundido com o Bombeiro Militar.

O art. 142, § 3º, inciso I da Constituição da República, estabelece que o uso de uniformes da Forças Armadas é privativo dos membros das respectivas instituições, e o art. 42 estende esta norma às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Dessa forma, é vedada a utilização de uniformes idênticos ou similares por indivíduos estranhos às Corporações Militares, podendo mesmo constituir-se em Crime de Falsa Identidade (art. 307 e 308 do Código Penal) ou de Estelionato (art. 171 do Código Penal) se o uso da farda tem finalidades de obtenção de vantagens indevidas.

Considerando que a atividade desenvolvida pelo bombeiro civil reveste-se de interesse público, e que é necessário criar uma identidade visual para que esse profissional seja reconhecido pelo grande público, e não mais ocorrer a confusão citada.

Considerando a legislação Federal e Estadual, em especial: Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei Estadual 9.081/95 que dispõe sobre o uso de trajes com sinal, distintivo ou denominação com conotação à Segurança Pública, Decreto Estadual 40.018/95 que regulamenta a Lei Estadual 9081/95, Decreto Estadual 28.057/87, que institui o regulamento de Uniformes da PMESP, e veda o uso de uniforme, distintivos/insígnias, semelhantes ou iguais aos estabelecidos no Regulamento de Uniformes da PM, e finalmente a Portaria Nº CCB 008/600/14, de 10-04-2014.

Considerando que o bombeiro civil, ao desenvolver sua atividade profissional é identificado com uniformes e símbolos, os quais devem observar a restrições contidas: no artigo 142, § 3º da Constituição Federal, e legislação correlata, no que tange ao uso privativo dos títulos, insígnias e uniformes das Organizações Militares do Estado e da União.

Considerando que o Decreto Estadual 28.057, de 29-12-1987, que aprovou o Regulamento de Uniformes do pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RUPM), traz, em seu artigo 2º, a proibição expressa do uso de uniformes e distintivos iguais ou semelhantes aos estabelecidos no RUPM, conforme abaixo:

Artigo 2º – É expressamente proibido o uso de uniformes, peças deste, distintivos ou insígnias, iguais ou semelhantes aos estabelecidos no RUPM, por qualquer pessoa ou instituição que não seja integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Considerando que o distintivo utilizado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo tem sua descrição prevista no art. 29 do RUPM, conforme se verifica abaixo:

Artigo 29 – O Símbolo de Bombeiro constitui-se de um círculo em goles, frisado em prata, com um archote aprumado com empunhadura em jalne e flama em goles e amarelo-ouro, simbolizando o ardor patriótico e fulgor; dois machados cruzados com cabos em jalne e lâmina em prata, instrumentos de sapa, que simbolizam a penetração na ação de salvamento; uma mangueira argentada enrodilhada nos machados e no archote enleada nos extremos a um esguicho em jalne, instrumentos de combate ao fogo, que simbolizam a ação de extinção de incêndio; sobrepondo o conjunto, ao centro, uma parte do Brasão do Estado de São Paulo, particularizando nosso Estado, qual seja: um escudo português, no formato clássico; em campos de goles, as letras SP, em Chefe, e uma espada em pala com uma ponta ao alto, e o punho brocante sobre o cruzamento de dois ramos de louro e carvalho, tudo em prata, e Timbre uma estrela de prata, que é o símbolo da vitória.

Parágrafo único – O símbolo simplificado de Bombeiro constitui-se do descrito neste artigo, excluindo-se a parte do Brasão de Armas do Estado de São Paulo.

De acordo com a descrição acima, o Símbolo de Bombeiro possui o seguinte desenho:


Logo_Bombeiros


Considerando que o art. 4º do RUPM e seu parágrafo primeiro estabelecem o seguinte:

Artigo 4º – Os uniformes estabelecidos neste Regulamento são de uso exclusivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º – Fica vedado a quaisquer pessoas, empresas ou instituições o uso de insígnias, distintivos, uniformes ou peças complementares cujas cores, formas ou modelos se assemelhem ou se confundam com os da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Diante do exposto, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, determina:

Fica vedado o uso de fardamento ou qualquer outro tipo de vestimenta com cores típicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, por quaisquer bombeiros civis, instrutor e/ou alunos de Centros de Formação de Bombeiros Civis;

Fica vedada a utilização, mesmo que em parte, de símbolos, patentes, bandeira ou brasões próprios do Estado de São Paulo ou da Polícia Militar do Estado de São Paulo em qualquer vestimenta, fardamento ou meio de identificação de Centro de Formação de Bombeiros Civis ou de seus associados, instrutores e alunos perante a comunidade, inclusive em documentos por ela produzidos para quaisquer fins;

No uniforme do bombeiro civil, a fim de garantir a sua identificação pela população em geral, deverá constar obrigatoriamente a inscrição: Bombeiro Civil, nas costas em fonte Arial, com tamanho de 5 cm de altura por 3 cm de largura cada letra, em cor diversa daquela do uniforme de forma a destacar a inscrição. Bem como a inscrição Bombeiro Civil na parte frontal acima do bolso esquerdo com medidas de 12 cm largura por 4 cm de altura e identificação nominal do bombeiro civil acima do bolso direito (vide desenho ilustrativo em anexo).

Independentemente do padrão e das cores utilizadas, a fim de diferenciar-se dos fardamentos das Organizações Militares, o uniforme dos Bombeiros Civis deverá apresentar-se em duas cores predominantes, sendo uma delas correspondendo a no mínimo 30% do total, excluídos os calçados ou botas e demais acessórios. O cumprimento desta disposição, além da sujeição à fiscalização ordinária que desempenha o Corpo de Bombeiros, será verificada sempre que ocorrer Vistoria Técnica e condicionará a expedição de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

A camiseta do Bombeiro Civil deverá ter cor diversa daquela do uniforme do Bombeiro Militar (vermelha), e deverá possuir a seguinte inscrição: Bombeiro Civil, nas costas em fonte Arial, com tamanho de 5 cm de altura por 3 cm de largura cada letra, em cor diversa daquela da camiseta de forma a destacar a inscrição (vide desenho ilustrativo em anexo).

As demais características do uniforme poderão atender as peculiaridades da empresa.


Uniforme Bombeiro Civil


Uniforme Bombeiro Civil


Uniforme Bombeiro Civil


Uniforme Bombeiro Civil


Uniforme Bombeiro Civil


Uniforme Bombeiro Civil


Uniforme Bombeiro Civil


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Anexo G

Atestado de credenciamento e/ou renovação do credenciamento – CFBC ou instrutor


O CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 9º DA PORTARIA Nº CCB 008/600/14 DE 10-04-2014, ATESTA PARA OS DEVIDOS FINS QUE (NOME, ENDEREÇO E CNPJ DO CFBC) OU (NOME DO INSTRUTOR, CPF E AS DISCIPLINAS) ESTÁ DEVIDAMENTE CREDENCIADO PARA O EXERCÍCIO DE (FOMAÇÃO OU RECICLAGEM PERIÓDICA DE BOMBEIROS CIVIS) OU (MINISTRAR AULAS PARA OS CURSOS DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE BOMBEIROS CIVIS NAS SEGUINTES ÁREAS DE CONHECIMENTO).

O CREDENCIAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS TERÁ VALIDADE DE 2 (ANOS), PODENDO SER RENOVADO, SUCESSIVAMENTE, POR IGUAL PERÍODO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

OBS: O CREDENCIAMENTO DO INSTRUTOR TERÁ VALIDADE INDEFINIDA.


Local/data/assinatura