Parecer Técnico nº CCB-014/800/20

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág 10, de 13 de agosto de 2020.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

Coordenadoria Operacional


Parecer Técnico nº CCB-014/800/20


Assunto: Dimensionamento da medida de segurança contra incêndio controle de fumaça em átrios.

Legislação Referente: Decreto Estadual 63.911 de 2018.

Documento: Formulário Atendimento Técnico Consultivo 157787-7/2020.


Consulta:

O Departamento de Segurança contra Incêndio, por meio de Formulário de Atendimento Técnico consultivo, foi questionado sobre o sistema de controle de fumaça em edificações comerciais, pois a tabela 6C do Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, prescreve o dimensionamento apenas no átrio para edificações com altura entre 12 e 23 m e o item 15.2.5, da parte 7, da IT 15, prescreve o dimensionamento da medida para corredores e áreas adjacentes, além do átrio, o que sugere contradição entre o Regulamento e a Instrução Técnica.

Resposta:

1. Considerando o Decreto 63.911, de 10-12-2018, doravante denominado Regulamento de Segurança Contra Incêndio em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, prevalece diante das Instruções Técnicas, porém em pontos em que há lacunas interpretativas tais Instruções complementam os conceitos.

2. Considerando que a nota 8 da Tabela 6C do Regulamento de Segurança Contra Incêndio, para edificações com altura entre 12 e 23 metros, permite substituir a compartimentação vertical por detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3. Considerando que a nota 9, da mesma tabela, afirma que deve haver sistema de controle de fumaça nos átrios, não limitando textualmente somente a este espaço, o que sugere a interpretação de que outras áreas devem contar com este sistema, pois a nota 2 da Tabela 6A, traz a palavra “somente” de maneira taxativa para casos similares em edificações residenciais;

4. Considerando que a Tabela 2 do Anexo a da Parte 1 da Instrução Técnica 15 – Controle de Fumaça prescreve para as edificações comerciais com átrios ou quebra de compartimentação vertical o sistema de controle de fumaça para átrios, corredores e áreas adjacentes;

5. Considerando que o controle de fumaça nos átrios e áreas adjacentes é uma exigência da Tabela 6C para edificações comerciais acima de 23 metros sem a compartimentação vertical, ou seja, a simples ausência da nota 9 resultaria, in tese, no dimensionamento da medida para áreas adjacentes, além do átrio para edificações acima de 12 metros.

6. Considerando que o objetivo do texto da nota 9 da tabela 6C, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio, destinada às edificações comerciais, é replicado nas tabelas 6D e 6H, para edificações de serviços profissionais (Grupo D) e clínicas sem internação (Grupo H, divisão H-6) com altura entre 12 e 23 metros, respectivamente, e estabelece, dentro da razoabilidade e de um contexto estatístico, o benefício para edificações com menor altura para que estas não necessitassem do sistema de controle de fumaça em outras áreas, exceto no átrio, desde que atendam critérios específicos descritos na Parte 7 da Instrução Técnica 15;

7. Considerando que os casos particulares (item 15.2.5. da IT 15) existem somente para a nota 2 da Tabela 6A, nota 9 da Tabela 6C, nota 7 da Tabela 6D e nota 9 da Tabela 6H.3

8. O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, no uso de suas atribuições, resolve estabelecer interpretação de parâmetros específicos para aplicação referente a problemática em epígrafe nos seguintes termos:

8.1. Edificações do Grupo A, com altura superior a 12 metros, que possuam átrio no seu interior, podem ter a substituição da compartimentação vertical por sistema de controle de fumaça somente nos átrios, conforme os parâmetros do item 15.2.5.1. da Parte 7 da IT 15.

8.2. Edificações do Grupo C, com altura compreendida entre 12 metros e 23 metros, que possuam átrio no seu interior, podem ter a substituição da compartimentação vertical por sistema de controle de fumaça, somente nos átrios, detecção de incêndio e chuveiros automáticos conforme os parâmetros do item 15.2.5.2, da Parte 7 da IT 15.

8.3. Edificações do Grupo D com altura, compreendida entre 12 metros e 23 metros, que possuam átrio no seu interior, podem ter a substituição da compartimentação vertical por sistema de controle de fumaça, somente nos átrios, detecção de incêndio e chuveiros automáticos conforme os parâmetros do item 15.2.5.3 da Parte 7 da IT 15.

8.4. Edificações do Grupo H, divisão H-6 com altura, compreendida entre 12 metros e 23 metros, que possuam átrio no seu interior, podem ter a substituição da compartimentação vertical por sistema de controle de fumaça, somente nos átrios, detecção de incêndio e chuveiros automáticos conforme os parâmetros do item 15.2.5.3 da Parte 7 da IT 15.

8.5. A compartimentação vertical em fachadas e shafts é obrigatoriedade em todos os casos supracitados.