Instrução Técnica nº 40/2019
Edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos

Texto compilado.

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Instrução Técnica em vigor desde 9 de abril de 2019, conforme disposto na Portaria nº CCB-002/810/19.

Substituiu a Instrução Técnica nº 40/2018 – Edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, Suplementos, pág. 185, de 9 abril de 2019.

Atualizada conforme disposto na Portaria nº CCB-021/800/20 de 04 de julho de 2020.
 

Portaria nº CCB-002/810/19 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo a que alude o Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.

Portaria nº CCB-021/800/20 – Dispõe sobre as correções das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo publicadas em 09 de abril de 2019, anexas à Portaria nº CCB-002/810/19.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 40/2019

Edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos


1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer requisitos complementares de segurança contra incêndio, peculiares às edificações históricas e de interesse do patrimônio histórico-cultural, bem como àquelas que abrigam bens culturais e/ou artísticos.


2 APLICAÇÃO

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos, devidamente certificadas pelos órgãos legalmente habilitados.


3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

3.1 Para maiores esclarecimentos consultar as seguintes bibliografias:

NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.

NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio.

NBR 9050 – Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobilidade e equipamentos urbanos.

NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência.

NBR 12218 – Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público.

NBR 13523 – Central predial de gás liquefeito de petróleo.

NBR 13932 – Instalações internas de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Projeto e execução.

NBR 17240 – Sistema de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalações, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio Requisitos.

NR 23 – Proteção contra incêndios – Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

NFPA 909 – Standard for the protection of cultural resources.

NFPA 914 – Fire safety requirements for the protection of historic structures and for those who operate, use, or visit them.

NFPA 2001 – Standard on clean agent fire extinguishing systems.


4 DEFINIÇÕES

4.1 Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.2 Edificação histórica: edificação de interesse do Patrimônio Histórico Cultural que, comprovadamente, possui certidão de preservação do imóvel ou documento equivalente, fornecido pelos órgãos oficiais competentes e legalmente habilitados para a certificação;

4.3 Museus e instituições culturais com acervos museológicos: edificações que abrigam bens culturais e/ou artísticos de naturezas e tipologias distintas, instalados ou não em edificações consideradas como históricas.


5 PROCEDIMENTOS

5.1 As edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos devem possuir, além das medidas de segurança contra incêndio previstas na Tabela 6F.1 do Decreto Estadual nº 63.911/18, as exigências específicas abaixo, aceitando-se, nos casos de edificações existentes, as adaptações constantes na IT 43 – Adaptação às normas de segurança contra incêndio – edificações existentes.

5.1.1 Não sendo possível atender as alternativas anteriores, ainda nos casos de edificações existentes, sendo ou não tombadas, fica a cargo do responsável técnico propor, via Comissão Técnica de Primeira Instância, soluções com base em metodologias e tecnologias nacionais e/ou internacionais.

5.2 Gerenciamento de Risco:

5.2.1 As edificações de interesse histórico devem possuir Gerenciamento de Risco conforme parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual 63.911/18. As ações dos brigadistas devem ser voltadas aos seguintes procedimentos de emergência:

a. retirada dos ocupantes;

b. remoção do acervo;

c. proteção de salvados, para os itens do acervo que não puderem ser removidos.

d. listagem dos funcionários e da brigada do museu ou estabelecimento similar, divididos por pavimento, com respectivos telefones para contato;

e. listagem das peças do acervo e respectiva informação sobre a priorização da retirada e proteção;

f. listagem das peças do acervo e respectiva informação sobre a priorização da retirada e proteção;

g. listagem e identificação em planta de risco das portas, janelas e vias de acesso adequadas para serem utilizadas como “rota de retirada” do acervo, por pavimento.

5.3 Brigada de incêndio

5.3.1 Além das prescrições da IT 17 – Brigada de incêndio, recomenda-se que o treinamento dos brigadistas das edificações que abrigarem obras ou peças de interesse do patrimônio histórico seja complementado com treinamento para ações de “proteção de salvados”.

5.3.2 Deve ser mantido e atualizado e dentro do prazo de validade o treinamento da Brigada de Incêndio da instituição, conforme IT 17.

5.4 Sistemas de Proteção contra Incêndio

5.4.1 Recomenda-se o sistema de gases limpos em acervos de grande importância histórica, devendo ser instalado conforme prescrições da IT 26 – Sistema fixo de gases para combate a incêndio.

5.4.2 Para as edificações que possuam compartimentos onde não seja admissível a utilização de água como meio de combate ao incêndio, a fim de não danificar irreparavelmente o acervo existente, pode ser utilizado sistema de gases limpos nesses compartimentos, bem como, nas áreas restritas onde haja guarda de peças ou obras de arte (reservas técnicas).

5.4.3 Aceita-se o uso de elementos painéis corta-fogo, devidamente certificados, em substituição à alvenaria de compartimentação, conforme prescrições da nos termos da IT 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical.

5.4.4 Os depósitos no interior das edificações históricas, museus e similares devem ser compartimentados conforme prescrições da IT 09.


6 PRESCRIÇÕES DIVERSAS

6.1 Nas edificações históricas fica vedado o armazenamento e a comercialização de líquidos inflamáveis e combustíveis em seu interior, bem como a comercialização de fogos de artifício.

6.2 Nos casos em que houverem armazenamento de produtos destinados especificamente para restauro, os quais possuam propriedades de inflamabilidade, estes devem ser armazenados em armários metálicos, no interior de salas compartimentadas.

6.3 Na impossibilidade de preservação da reserva de incêndio na edificação, em razão da resistência estrutural do imóvel ou inviabilidade técnica devidamente comprovada, pode ser aceita a instalação de rede ligada à caixa d’água existente.

6.4 Recomenda-se ao interessado, proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, a adoção de medidas visando à instalação, junto da edificação, de hidrante urbano para uso do Corpo de Bombeiros, conforme prescrições da IT 34 – Hidrante urbano.

6.5 As instalações elétricas devem atender à norma NBR 5410 e IT 41 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão.

6.6 Nos museus e instituições culturais com acervos museológicos e similares, devem ser deixadas cópias das chaves dos compartimentos no serviço de vigilância ou guarda (local de fácil acesso), para que se evite arrombamento de portas e janelas, bem como facilite o acesso rápido aos bens a serem protegidos.

6.6.1 No mesmo local destinado às cópias das chaves dos compartimentos, deve-se também prever:

a. cópia do Gerenciamento de Risco, incluindo o Plano de Emergência;

b. quadro com a relação nominal dos brigadistas e suas respectivas funções (combater incêndio, proteção de salvados etc.) e com os nomes e contatos do(s) diretor(es) e do(s) responsável(eis) pelo acervo.

6.7 Os seguintes documentos devem ser apresentados ao Corpo de Bombeiros, além dos exigidas pela IT 01 – Procedimentos administrativos, por ocasião de regularização da edificação:

a. certidão de preservação do imóvel ou documento equivalente;

b. certidão, lei ou documento oficial onde conste o nível de preservação da edificação, caso esta informação não esteja presente no documento anterior.

6.8 Quando o projeto técnico a ser analisado referir-se a uma edificação que esteja com processo de tombamento em transcurso, não sendo tecnicamente possível atender às exigências previstas em legislação estadual, pode ser analisado por meio de Comissão Técnica de Primeira Instância, encartando-se os seguintes documentos:

a. certidão ou documento oficial fornecido pelos órgãos técnicos competentes dando conta de ter-se iniciado o processo de tombamento;

b. certidão ou documento oficial emitido pelo órgão técnico que contenha aprovação e autorização expressa para execução das obras de restauro ou reparo.

6.9 A cada evento ou exposição de caráter temporário exigir-se-á a apresentação de um Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP), em conformidade ao prescrito na IT 01 Procedimentos administrativos.

6.9.1 Deve ainda, se necessário, considerar a adequação do Plano de Emergência já existente.