Texto com indicação das alterações publicadas na Portaria nº CCB-021/800/20.
Instrução Técnica em vigor desde 9 de abril de 2019, conforme disposto na Portaria nº CCB-002/810/19.
Substituiu a Instrução Técnica nº 14/2018 – Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco.
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, Suplementos, pág. 84, de 9 abril de 2019.
Portaria nº CCB-002/810/19 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo a que alude o Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 14/2019
Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco
1 OBJETIVO
Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso específico.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco para classificação do risco e determinação do nível de exigência das medidas de segurança contra incêndio, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra Incêndio em edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – Procedimento.
Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB – 126. 1987.
Despacho nº 2074/2009 do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil de Portugal.
Real Decreto nº 2267/2004 da Espanha.
European Committee for Standardization. Eurocode 1 – ENV.
4 DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
4.2 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoules (MJ) por metro quadrado (m²);
4.3 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo;
4.4 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em estudo.
5 PROCEDIMENTOS
Em regra, para determinação da carga de incêndio específica das edificações, aplicam-se as tabelas constantes dos Anexos A e B (métodos probabilísticos).
5.1 Para edificações destinadas a explosivos (Grupo “L”) e ocupações especiais (Grupo “M”), aplica-se a metodologia constante do Anexo C (método determinístico).
5.2 Ocupações não listadas nas tabelas dos Anexos A e B podem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade. Admite-se também a similaridade entre as edificações comerciais (Grupo “C”) e industriais (Grupo “I”).
5.3 As ocupações do Grupo “J” devem adotar obrigatoriamente a tabela relativa à altura de armazenagem constante do Anexo B.
5.4 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo C deve ser realizado em módulos de, no máximo, 1000 m² de área de piso considerado para o cálculo. Módulos maiores de 1000 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos.
5.4.1 A carga de incêndio específica do piso analisado deve ser tomada como sendo a média entre os 2 módulos de maior valor.
5.5 Considerar para o cálculo: 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1 BTU equivale a 252 calorias (cal).
Anexo A
Tabela de cargas de incêndio específicas por ocupação
Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão), consultar a Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio em vigor.
Anexo C
Método de cálculo determinístico para levantamento da carga de incêndio específica
C.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:
Onde:
fi– valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado (MJ/m²) de área de piso considerado para o cálculo;
qfi – valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado (MJ/m²) de área de piso considerado para o cálculo;
iM – massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;
Mi – massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;
iHpotencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;
Hi – potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;
f A – área do piso considerado para o cálculo, em metro quadrado.
Af – área do piso considerado para o cálculo, em metro quadrado.
Notas:
1) O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimentos) desta IT.
2) A unidade MJ/m² refere-se ao valor energético de uma determinada área que se obtém por meio da fórmula acima.
Anexo D
Planilha para cálculo da carga de incêndio
Observações:
- – Constante da Tabela C.1.
- – Massa total de cada material x potencial calorífico específico
- – Somatória de todos os potenciais caloríficos considerados
- – Total do potencial calorífico da área considerada para o cálculo/área considerada para o cálculo = (qfi)
Legenda:
qfi – valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso considerada para o cálculo;
Mi – massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;
Hi – potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;
Af – área do piso considerada para o cálculo, em m².