Parecer Técnico nº CCB-019/800/21

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág 14, de 13 de maio de 2021.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

 

Parecer Técnico nº CCB-019/800/21

Assunto: Procedimentos para regularização de ocupação mista.

Legislação de referência: Decreto Estadual 63.911 de 2018.

Documento de origem: Ofício VPTS/FR/ks – Exp.: 425/2019.

Consulta:

O Sindicato da Habitação solicita interpretação dos §§ 3º e 4º do Artigo 4º do Decreto Estadual 63.911, de 2018, quanto à determinação e o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio em edificações com ocupações mistas.

Parecer Técnico:

Considerando o Decreto 63.911, de 2018, que instituiu o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e os parâmetros estabelecidos nas Instrução Técnicas (IT) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).

Considerando que as ocupações mistas estão disciplinadas no Artigo 4º do Decreto Estadual 63.911, de 2018.

Considerando a necessidade de padronizar interpretações referente à ocupação mista no serviço de segurança contra incêndio.

O Comandante do CBPMESP, consoante a manifestação do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio (DSPCI), no uso de suas atribuições, resolve:

O Regulamento de Segurança Contra Incêndios trouxe as seguintes definições para ocupação mista, ocupação predominante e ocupação subsidiária.

Artigo 3º – Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: I – altura da edificação:

(…)

XXXIV – ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;

(…)

XXXV – ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;

XXXVI – ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;

O § 4º do Artigo 4º parametriza, por exceção, a edificação mista conforme segue.

Artigo 4º – As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:

(…)

§ 4º – Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de 750m² ou 10% da área total da edificação, aplicando-se, neste caso, as exigências da ocupação predominante.

Ocupação predominante e subsidiária

O responsável técnico pode estabelecer o critério que julgar mais conveniente ao projeto; aplicando-se, neste caso, as medidas de segurança contra incêndio da ocupação predominante.

A ocupação subsidiária deve, necessariamente, possuir atividade de apoio ou suporte vinculada à atividade principal da edificação e possuir área máxima de 750 m2 ou 10% da área total da edificação.

Edificações mistas

A determinação das medidas de segurança contra incêndio para edificações mistas foi disciplinada no § 3º do Artigo 4º do Decreto Estadual 63.911, de 2018.

§ 3º – Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas deste Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições:

1. adota-se o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, sendo que o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as instruções técnicas; (grifo nosso)

O número 1 do § 3º supracitado prescreve que deve ser adotado “…o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas…”, ou seja, para edificação com mais de um pavimento e com duas ocupações distintas (doravante denominadas a e B para melhor entendimento) prevalece o conjunto de medidas de maior rigor considerando duas avaliações de formas independentes: a primeira, de acordo com o uso, a área e a altura da ocupação “A” e, a segunda, de acordo com o uso, a área e a altura da ocupação “B”, sendo que deve ser adotado o conjunto de maior rigor, conforme os resultados das avaliações, atentando-se para a isenção do sistema de chuveiros automáticos para edificações exclusivamente residenciais.

2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;

3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.

Os números 2 e 3 do § 3º autorizam a determinação de algumas medidas de segurança contra incêndio de acordo com a ocupação caso haja compartimentação entre elas.

Edificação mista – determinação das medidas de segurança contra incêndio:

Avaliar individualmente cada ocupação da edificação conforme seu uso, área e altura;

Prescrever para toda a edificação as medidas de maior rigor identificadas acima, considerando as exceções previstas no § 3º do artigo 4º do Decreto Estadual 63.911, de 2018.

Edificação mista – dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio:

Dimensionar as medidas de segurança contra incêndio de formar individualizada em razão de cada ocupação.

Sistema de chuveiros automáticos para edificação com ocupação mista:

Os parâmetros de exigência de chuveiros automáticos para edificações com ocupação mista devem ser considerados em razão da avaliação independente das ocupações e alturas, sendo o sistema obrigatório para toda a edificação, excetuando-se as áreas destinadas exclusivamente para as ocupações residenciais, conforme número 1 do § 3º do Artigo 4º do Decreto Estadual, 63.911, de 2018.

Saída de emergência para edificação com ocupação mista:

Nas edificações com ocupação mista, o tipo de escada de segurança deve ser de acordo com a altura de cada ocupação, incluindo o número de escadas, conforme parâmetros estabelecidos na IT 11 – Saídas de emergência.

O dimensionamento das saídas de emergência, incluindo a distância máxima a ser percorrida, pode ser considerada de acordo com a ocupação, avaliando a sua respectiva área e altura.