Instrução Técnica nº 36/2019
Pátio de contêineres

Texto com indicação das alterações publicadas na Portaria nº CCB-021/800/20.

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Instrução Técnica em vigor desde 9 de abril de 2019, conforme disposto na Portaria nº CCB-002/810/19.

Substituiu a Instrução Técnica nº 36/2018 – Pátio de contêineres.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, Suplementos, pág. 181, de 9 abril de 2019.

Atualizada conforme disposto na Portaria nº CCB-021/800/20 de 04 de julho de 2020.
 

Portaria nº CCB-002/810/19 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo a que alude o Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.

Portaria nº CCB-021/800/20 – Dispõe sobre as correções das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo publicadas em 09 de abril de 2019, anexas à Portaria nº CCB-002/810/19.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 36/2019

Pátio de contêineres

 

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer as medidas de segurança contra incêndios nas áreas de pátios e terminais de contêineres descobertas, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.


2 APLICAÇÃO

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às áreas não cobertas ou não edificadas, destinadas ao depósito e armazenagem de contêineres.

2.2 Pátios que armazenem exclusivamente contêineres vazios são isentos das medidas de segurança contra incêndio previstas nesta IT. As áreas edificadas e de risco devem ser protegidas conforme suas respectivas ocupações.

2.3 Quadras que armazenam contêineres vazios são isentas das proteções desta IT.


3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

Decreto Federal nº 96.044 de 01 de maio de 1988 – Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

IMDG CODE – Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos.

Resolução nº 5.232/16 da Agência Nacional de Transportes Terrestres.


4 DEFINIÇÕES

4.1 Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio aplicam-se as definições específicas abaixo:

a. Contêineres-tanque (isotanques): são tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte, contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi porta-contêiner. Pode ser transportado por qualquer modalidade de transporte.

b. Cargas perigosas: são quaisquer cargas explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, que podem representar riscos à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

c. Contêiner convencional (contêiner-box): é um equipamento de transporte, de natureza permanente e suficientemente forte para utilização repetida. Projetado para ser fixado e manuseado facilmente, tendo encaixes para esta finalidade, a fim de facilitar o transporte de produtos, sem necessidade de recarregamentos intermediários.


5 PROCEDIMENTOS

5.1 Requisitos gerais

5.1.1 Os contêineres utilizados em pátios ou terminais como módulos habitáveis, independentemente do tipo de ocupação, devem ser protegidos observando as medidas de segurança previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

5.1.1 Os contêineres utilizados como módulos habitáveis, independentemente do tipo de ocupação, devem ser protegidos observando com as medidas de segurança previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo conforme a respectiva ocupação.

5.1.2 Para os contêineres acondicionados no interior de galpões e armazéns, as exigências devem ser prescritas conforme o risco específico da edificação.

5.1.2 Os contêineres acondicionados no interior de edificações devem ser protegidos com as medidas de segurança prescritas no Regulamento de Segurança contra Incêndio conforme a respectiva ocupação da edificação.

5.2 Proteção por extintores

5.2.1 Deve ser previsto 01 (um) extintor para cada 700 m², sendo que as unidades devem ser adequadas à classe de incêndio predominante dentro da área do pátio a ser protegida.

5.2.1 A proteção por extintores deve ser na proporção de 01 (um) extintor para 700 m² de área de pátio. As unidades devem ser adequadas à classe de incêndio predominante dentro da área a ser protegida.

5.2.2 Os extintores devem ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, em dois ou mais pontos distintos e opostos e, preferencialmente, conforme abaixo:

a. nas proximidades dos pontos de encontro da brigada;

b. nas proximidades das guaritas do pátio;

c. nas proximidades das saídas das edificações localizadas no interior dos pátios;

d. nas proximidades de oficinas de manutenção de veículos ou de contêineres;

e. nas proximidades das garagens ou áreas de estacionamento de veículos.

5.2.3 Nas quadras destinadas ao armazenamento de contêineres refrigerados, deve ser previsto o emprego de, no mínimo, dois extintores com carga de pó capacidade 80-B:C.

5.2.4 Nas quadras destinadas ao armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis em contêineres tanque, deverá ser observada a tabela 1.2 da IT-25.

5.3 Sistema de hidrantes

5.3.1 Para fins de dimensionamento do sistema de hidrantes, deve ser considerada a área ocupada pelas quadras de contêineres delimitadas no pátio.

5.3.2 O sistema deve ser distribuído de forma a atender toda área do pátio de contêineres, na proporção máxima de 1 hidrante a cada 120 metros lineares.

5.3.3 Não será exigido sistema de hidrantes para os pátios que armazenem exclusivamente contêineres vazios, com ou sem manutenção, reparo e limpeza.

5.3.3 O sistema de hidrantes pode ser substituído por equipamentos móveis de combate à incêndio dimensionados de acordo com a peculiaridade de cada edificação ou área de risco.

5.3.3.1 São considerados equipamentos móveis de combate à incêndio veículo com bomba de combate à incêndio e reserva de água, canhões monitores portáteis e similares.

5.4 Sistema de espuma

5.4.1 Será exigido quando houver o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis em volume superior a 20m³, devendo atender as exigências da parte 7 da IT-25.

5.4.1 O sistema de espuma deve ser exigido quando houver o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis em volume superior a 20m³ conforme parâmetros estabelecidos pela IT 25, podendo ser substituído por equipamento de combate à incêndio móvel.

5.5 Proteção por resfriamento

5.5.1 Conforme parâmetros da IT-25.

5.5.1 O sistema de resfriamento, quando exigido, deve atender aos parâmetros da IT-25, podendo ser substituído por equipamento de combate à incêndio móvel.

5.6 Quadras de contêineres

5.6.1 Os contêineres devem ser distribuídos em quadras, delimitadas por meio de pintura no solo.

5.6.1 A distribuição dos contêineres em quadras deve considerar legislações e normas nacionais e internacionais, bem como as condições operacionais de prevenção e combate à incêndio.

5.6.1.1 Recomenda-se que os contêineres, sejam distribuídos em quadras com áreas delimitadas por meio de pintura no solo.

5.6.2 O espaçamento (largura dos corredores) mínimo, entre as quadras de contêineres, deve ser 02 (dois) metros.

5.6.3 As quadras de contêineres que não armazenem cargas perigosas devem possuir as seguintes dimensões máximas: 40 metros de comprimento e 15 metros de largura. São permitidos, no máximo, 05 (cinco) remontes, ou seja, 06 (seis) contêineres sobrepostos.

5.6.4 As quadras de contêineres que armazenem líquidos combustíveis ou inflamáveis (contêiner convencional ou contêiner tanque) devem possuir armazenamento máximo de 06 (seis) contêineres de 12,20 m (40 pés), ou 12 (doze) contêineres de 6,00 m (20 pés). Neste caso são permitidos 02 (dois) remontes.

5.6.5 Deve ser previsto afastamento mínimo de 2,5 metros (distância de segurança) do contêiner destinado ao armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis para as canaletas de contenção.

5.6.6 É vedado o armazenamento de contêiner destinado a líquidos combustíveis ou inflamáveis com outros materiais de qualquer outra classe.

5.6.7 As quadras destinadas ao armazenamento de cargas perigosas (exceto líquidos combustíveis ou inflamáveis) devem possuir dimensões máximas de 13 metros de largura e 15 metros de comprimento. O remonte, se permitido, deve atender ao Anexo IX da NR 29.

5.6.1.2 O espaçamento (largura dos corredores) recomendado entre quadras é de 02 (dois) metros.

5.6.1.3 Recomenda-se que as quadras de contêineres possuam as dimensões máximas de 50 metros de comprimento e 15 metros de largura, com no máximo, 05 (cinco) remontes, ou seja, 06 (seis) contêineres sobrepostos, com exceção das cargas IMO, com no máximo 04 (quatro) remontes.

5.7 Cargas Perigosas

5.7.1 É obrigatória a segregação das cargas perigosas conforme o Anexo IX da NR 29, ainda que o armazenamento das cargas seja transitório/temporário.

5.8 Explosivos

5.8.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária.

5.8.2 Nas operações de carga e descarga de explosivos, a permanência no porto deve ser limitada ao tempo mínimo necessário.

5.8.3 Pátios de contêineres localizados fora da área portuária devem atender as seguintes exigências:

5.8.1 Pátios de contêineres localizados fora da área portuária devem atender as seguintes exigências:

a. os explosivos devem ser mantidos em local coberto, de forma a evitar a exposição aos raios solares;

a. os explosivos devem ser mantidos em local coberto, quando desunitizado, de forma a evitar a exposição aos raios solares;

b. os aparelhos e equipamentos utilizados no manuseio ou movimentação dos contêineres devem ser adequados ao risco.

5.9 Gases inflamáveis ou tóxicos

5.9.1 Contêineres contendo gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em locais ventilados, cobertos, com as laterais totalmente abertas, protegidos contra as intempéries, de forma a evitar incidência dos raios solares, água, ou qualquer fonte de ignição e calor que não esteja sob controle.

5.9.1 A armazenagem, quando permitida, deve atender o anexo IX da NR 29 e, no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas constantes no plano de emergência.

5.9.2 No caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de segurança constantes do Plano de Emergência.

5.9.3 Os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser armazenados, segregados de outras cargas perigosas, conforme o Anexo IX da NR 29.

5.10 Controle de vazamentos

5.10.1 Pátios de contêineres que armazenam cargas perigosas, na forma líquida, (exceto líquidos combustíveis ou inflamáveis), seja em contêiner convencional ou em contêiner tanque, devem possuir uma bacia de contenção móvel com capacidade mínima de 20 m³.

5.10.1 Nos pátios de contêineres onde houver o armazenamento de produtos perigosos na forma líquida, seja em contêiner convencional ou em contêiner tanque, é obrigatório bacia de contenção móvel com capacidade de reter volume mínimo de 30 m³ou bacia de contenção fixo com igual capacidade de retenção.

5.10.2 Quadras de contêineres convencionais ou contêineres tanque que armazenem líquidos combustíveis ou inflamáveis devem possuir controle de derramamento por bacia de contenção à distância com derramamento por bacia de contenção a distancia com volume mínimo de 50m³.

5.10.2 Nos pátios de contêineres onde houver o transporte ou armazenamento de cargas perigosas na forma líquida, devem ser previstos equipamentos para controle e contenção de vazamentos, exemplo: (areia, turfa, mantas absorventes, batoques, resina epóxi, ferramentas antifaiscantes ou outras formas de contenção), de acordo com o indicado nas fichas de emergência ou FISPQ dos produtos.

5.10.3 O controle de vazamento deve ser realizado por meio de canaletas que circundam a área da quadra, com profundidade mínima de 0,15m e largura mínima de 0,20m.

5.10.4 O controle de vazamento deve ser realizado por meio de canaletas que circundam a área da quadra, com profundidade mínima de 0,15m e largura mínima de 0,20m.

5.10.5 Nos pátios de contêineres onde houver o transporte ou armazenamento de cargas perigosas na forma líquida, devem ser previstos equipamentos para controle e contenção de vazamentos (areia, turfa, mantas absorventes, batoques, resina epóxi, ferramentas antifaiscantes, etc), de acordo com o indicado nas fichas de emergência ou FISPQ dos produtos.

5.11 Atendimento a emergência

5.11.1 Os pátios de contêineres que armazenam produtos perigosos devem dispor de, no mínimo, dois conjuntos de equipamentos de proteção individual para o atendimento de emergências, os quais devem consistir de:

a. Luvas de cano longo específicas para cada tipo de produto perigoso;

b. Capacetes de segurança;

c. Máscara facial com filtro específico para o produto, ou conjunto de ar respirável autônomo, de acordo com o tipo de proteção exigido;

c. Máscara facial com filtro específico para o produto;

d. Roupa de proteção individual para ações de controle de vazamentos (nível A, B ou C), conforme IT 32, específica para cada tipo de produto;

e. Botas específicas para cada tipo de produto;

5.11.2 Os equipamentos devem possuir Certificado de Aprovação expedido pelo órgão competente.

5.12 Pátios de contêiner existente

5.12 Pátios de contêineres existentes

5.12.1 Os pátios de contêiner existentes que não possuam condições de se adaptar às exigências dessa instrução técnica deverão apresentar propostas de proteções suplementares para serem analisadas por meio de Comissão Técnica.

5.12.1 Os pátios de contêiner existentes devem conter as exigências prescritas pela legislação vigente à época.

5.12.2 A proposta deverá apresentar a inviabilidade técnica e conter medidas compensatórias correspondentes.