Instrução Técnica nº 42/2020
Projeto Técnico Simplificado (PTS)

Texto com indicação das alterações publicadas na Portaria nº CCB-021/800/20.

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Instrução Técnica em vigor desde 18 de março de 2020, conforme disposto na Portaria nº CCB-011/800/20.

Substituiu a Instrução Técnica nº 42/2019 – Projeto Técnico Simplificado (PTS).

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, Suplementos, pág. 09, de 18 de março de 2020.

Atualizada conforme disposto na Portaria nº CCB-021/800/20 de 04 de julho de 2020.
 
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições

5 Classificação das edificações e áreas de risco

5.1 A edificação deve ser enquadrada nas regras de Projeto Técnico Simplificado (PTS), quando atender aos seguintes requisitos cumulativamente
5.2 A edificação enquadrada como PTS deve ser regularizada por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB), quando atender aos seguintes requisitos cumulativamente

6 Procedimentos para regularização das edificações e áreas de risco

6.2 Projeto Técnico
6.3 Projeto Técnico Simplificado com emissão de AVCB
6.4 Projeto Técnico Simplificado com emissão de CLCB

7 Procedimentos para regularização da atividade econômica

7.6 Classificação de risco da atividade econômica
7.6.3 Da atividade econômica de baixo risco (isenta)
7.6.4 Da atividade econômica de médio risco
7.6.5 Da atividade econômica de alto risco
7.7 Da atividade econômica desenvolvida em edificação com licença vigente (CLCB, AVCB ou TAACB)

8 Exigências para projeto técnico simplificado (PTS)

8.1.1 Extintores de incêndio
8.1.2 Sinalização de emergência
8.1.3 Saídas de emergência
8.1.4 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)
8.1.5 Iluminação de emergência
8.1.6 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
8.1.7 Líquidos Combustíveis ou Inflamáveis
8.1.8 Proteção para hangares
8.1.9 Instalações elétricas
8.2 Exigências técnicas para PTS com área construída maior que 750m² e, no máximo, 1.500m²

9 Prescrições diversas

9.3 Proteção contra incêndio para empresa sem estabelecimento

Portaria nº CCB-011/800/20 – Publica a Instrução Técnica (IT) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo nº 42/2020 – Projeto Técnico Simplificado (PTS).

Portaria nº CCB-021/800/20 – Dispõe sobre as correções das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo publicadas em 09 de abril de 2019, anexas à Portaria nº CCB-002/810/19.

Parecer Técnico nº CCB-016/800/20 – Licenciamento de edificações com baixo potencial de risco que comercializam, armazenam e industrializam produtos perigosos.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2020

Projeto Técnico Simplificado (PTS)


1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para a regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS) e para a regularização das atividades econômicas, visando à celeridade no licenciamento das empresas, nos termos do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.


2 APLICAÇÃO

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se:

2.1.1 às edificações enquadradas como PTS, nos termos desta IT, estabelecendo procedimentos diferenciados para regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme o potencial de risco apresentado;

2.1.2 às atividades econômicas para fins de emissão da licença de funcionamento das empresas;

2.2 o fluxograma constante no Anexo A fornece um resumo do processo de regularização no Corpo de Bombeiros.


3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, 2016;

______. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

______. Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

______. Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;

SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989;

______. Lei Estadual n° 684, de 30 de setembro de 1975. A Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas;

______. Lei Complementar n° 1.257, de 06 de janeiro de 2015. Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas;

______. Decreto n° 52.228, de 05 de outubro de 2007. Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte;

______. Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010. Institui o Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas;

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). NBR 9077: Saídas de emergência em edifícios. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 10.898: Sistema de iluminação de emergência. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 12.693: Sistemas de proteção por extintores de Incêndio. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 13434-2: Sinalização de segurança contra incêndio – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 13523: Central predial de gás liquefeito de petróleo. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 14.605: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Sistema de drenagem oleosa. Rio de Janeiro: ABNT;

______. NBR 15514: Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de Segurança. Rio de Janeiro: ABNT;


4 DEFINIÇÕES

Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1 Altura da edificação: para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento.

4.2 Altura da edificação para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

4.3 Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura.

4.4 Área de risco: área não construída, coberta ou não, associada ou não à edificação, que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, explosivos, subestações elétricas, pátio de contêineres, ocupação temporária e similares.

4.5 Atividade econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

4.6 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio.

4.7 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio.

4.8 Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. A edificação pode ou não ainda abrigar estabelecimentos empresariais.

4.9 Empresa: é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

4.10 Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

4.11 Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas), em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca), ou na própria residência do empresário.

4.12 Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, uma edificação ou área de risco individualmente identificada, onde é exercida atividade econômica por empresário individual ou sociedade empresarial, de caráter permanente, periódico ou eventual.

4.13 Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual os Corpo de Bombeiros Militares verificam a implementação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e emergências de uma edificação, área de risco ou estabelecimento empresarial.

4.14 Licença de funcionamento: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica. Esta licença difere da regularização da edificação ou área de risco emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar como um todo.

4.15 Mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.

4.16 Microempreendedor Individual (MEI): empresário individual com faturamento anual pré-estabelecido de acordo a Lei Complementar nº 123/2006, sem participação em outra empresa como sócio ou titular, com no máximo um empregado contratado e que atenda às demais disposições legais.

4.17 Pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco.

4.18 Processo de Segurança contra Incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco, para fins de emissão da licença do Corpo de Bombeiros Militar, que compreende a análise de projeto e a vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco.

4.19 Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM: política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, criada pela lei federal 11.598/2007.

4.20 Subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.


5 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

5.1 A edificação deve ser enquadrada nas regras de Projeto Técnico Simplificado (PTS), quando atender aos seguintes requisitos cumulativamente:

5.1.1 Possuir até 750 m² de área construída com, no máximo, três pavimentos ou até 1.500 m² de área construída com, no máximo, 6 m de altura.

5.1.1.1 São desconsiderados para o cômputo da área:

a. telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²;

b. platibandas e beirais de telhado com até três metros de projeção;

c. passagens cobertas, de laterais abertas, com largura máxima de três metros, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

d. coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50 % do perímetro;

e. reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência;

f. piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.

5.1.1.2 Os subsolos destinados exclusivamente para estacionamento de veículos não são considerados no cômputo da altura da edificação.

5.1.1.3 Para as edificações que possuam desconto de áreas, pode ser exigida a documentação comprobatória de área da construída.

5.1.2 Não possuir subsolos ocupados destinados a local de reunião de público (Grupo F), independente da área; bem como qualquer outra ocupação, diversa de estacionamento de veículos, com área superior a 50 m²;

5.1.3 Ter lotação máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F);

5.1.4 Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP (revenda), armazenamento de até 12.480 Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);

5.1.5 Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis, em tanques aéreos ou de forma fracionada, para qualquer finalidade;

5.1.6 Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em recipientes transportáveis ou estacionários, para qualquer finalidade; e

5.1.7 Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, fogos de artifícios, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

5.1.7.1 Podem ser classificadas como PTS as edificações ou área de riscos que comercializam agrotóxicos, substâncias (sólidas ou líquidas) oxidantes, corrosivas, e perigosas diversas, desde que termicamente estáveis e não explosivas, nos casos em que o estoque é limitado à quantidade necessária para a atividade.

Parecer Técnico nº CCB-016/800/20 – Licenciamento de edificações com baixo potencial de risco que comercializam, armazenam e industrializam produtos perigosos.

5.2 A edificação enquadrada como PTS deve ser regularizada por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB), quando atender aos seguintes requisitos cumulativamente:

5.2.1 Possuir área total construída menor ou igual a 750 m², podendo-se desconsiderar para o cômputo da área:

5.2.1.1 Coberturas de bombas de combustível de postos de abastecimento e serviço;

5.2.1.2 Praças de pedágios;

5.2.1.3 Piscinas;

5.2.1.4 Área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública.

5.2.2 Não comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo – GLP (Revenda).

5.2.3 Utilizar ou armazenar no máximo 190 kg de gás GLP (Central), para qualquer finalidade;

5.2.4 Não possuir quaisquer outros gases combustíveis armazenados em recipientes transportáveis ou estacionários, exceto para a divisão G-4, limitando-se a 01 cilindro de acetileno;

5.2.5 Armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados; e

5.2.6 Não ter na edificação as seguintes ocupações:

a. Grupo A, divisão A-3(A) com mais de 16 leitos;

b. Grupo B, divisão B-1 com mais de 40 leitos;

c. Grupo D, divisão D-1, que possua “Call center” com mais de 250 funcionários;

d. Grupo E, divisões: E-5(B) e E-6

e. Grupo F, divisões: F-3, F-5, F-6, F-7, F11(C);

f. Grupo H, divisões: H-2, H-3 e H-5.

Nota:

(A) Residência geriátrica: Habitação onde o idoso não exije cuidados especiais de profissional ou terceiros. Caso requeira cuidados por incapacitação física ou mental, classifica-se como divisão H-2 (Asilos).

(B) Classificam-se como divisão E-5 os locais onde exista permanência de crianças até 6 anos, mesmo que apenas durante o período diurno. Ex: Espaços infantis, centros comunitários, brinquedotecas e assemelhados.

(C) Edificações que possuam ocupação com local de reunião de público devem ser enquadradas como Grupo F.


6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

6.1 Todas as edificações e áreas de risco necessitam ser regularizadas perante o Corpo de Bombeiros Militar, exceto as constantes no § 1º, do artigo 4º, do Decreto Estadual nº 63.911 de 2018.

6.2 Projeto Técnico

6.2.1 As edificações e áreas de risco não classificadas como PTS, nos termos do item 5.1 desta IT, devem ser regularizadas por meio de Projeto Técnico (PT), nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos, com aprovação prévia de planta das medidas de segurança contra incêndio e vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.

6.2.2 As edificações e áreas de risco que necessitam de comprovação de isolamento de risco, conforme parâmetros da IT 07 – Separação entre edificações (isolamento de risco) também devem ser regularizadas por meio de Projeto Técnico.

6.3 Projeto Técnico Simplificado com emissão de AVCB

6.3.1 As edificações e áreas de risco classificadas como PTS, nos termos do item 5.1 desta IT, não devem apresentar Projeto Técnico para análise, submetendo-se apenas ao processo de vistoria para fins de obtenção do AVCB, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT 01 – Procedimentos administrativos.

6.3.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são previstas no item 9 desta IT e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

6.3.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são previstas no item 08 desta IT e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

6.3.3 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.1 desta IT:

a. preenchimento do Formulário de Segurança contra Incêndio no portal do Via Fácil Bombeiros;

b. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente à instalação e/ou manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio;

c. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, para edificação do Grupo F;

d. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação e área de risco, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, gases combustíveis, vasos sob pressão;

e. apresentação de atestado de formação de brigada de incêndio, para edificações pertencentes às Divisões H-2, H-3 ou H-5;

f. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

6.3.4 O Formulário de Segurança contra Incêndio e demais documentos comprobatórios devem ser digitalizados e encaminhados por upload, contendo a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio.

6.3.5 Um único comprovante de responsabilidade técnica pode ser apresentado caso os serviços sejam prestados pelo mesmo responsável técnico, desde que os serviços sejam discriminados expressamente.

6.3.6 O protocolo de vistoria deve ser disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros, após o reconhecimento do pagamento da taxa correspondente ao serviço e a apresentação por meio de upload dos documentos obrigatórios.

6.3.7 O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) deve ser emitido depois da aprovação do processo de vistoria da edificação ou área de risco.

6.3.8 Em caso de reprovação da vistoria é permitida uma única solicitação de retorno nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos.

6.3.9 Eventual solicitação no curso do processo, pode ser protocolado por meio Formulário de Atendimento Técnico (FAT), nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos.

6.3.9.1 As alterações solicitadas não podem acarretar na descaracterização do processo de PTS.

6.4 Projeto Técnico Simplificado com emissão de CLCB

6.4.1 As edificações e áreas de risco enquadradas no item 5.2 desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT 01 – Procedimentos administrativos.

6.4.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são previstas no item 09 desta IT e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

6.4.3 Para os casos enquadrados no item 5.2 desta IT, deve ser emitido um Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB).

6.4.3.1 A critério do Serviço de Segurança contra Incêndio do CBPMESP, a vistoria técnica pode ser realizada por amostragem.

6.4.4 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.2 desta IT:

6.4.4.1 Edificações térreas com área construída de até 200 m² e saída dos ocupantes diretamente para via pública:

a. preenchimento e apresentação da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros;

b. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, gases combustíveis, vasos sob pressão;

c. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

6.4.4.2 Demais casos:

a. preenchimento e apresentação do Formulário de Segurança contra Incêndio disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros;

b. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente à instalação e/ou manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio.

c. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, para edificação do Grupo F;

d. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação e área de risco, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, gases combustíveis, vasos sob pressão;

e. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

6.4.5 A Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso deve ser assinada, digitalizada e encaminhada por upload no sistema.

6.4.6 O Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico deve ser assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, digitalizado e encaminhado por upload, contendo a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio.

6.4.7 Os demais documentos comprobatórios devem ser digitalizados e encaminhados por upload, contendo a certificação digital do responsável técnico ou da empresa responsável pela instalação ou pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio.

6.4.8 Um único comprovante de responsabilidade técnica pode ser apresentado caso os serviços sejam prestados pelo mesmo responsável técnico, desde que os serviços sejam discriminados expressamente.

6.4.9 O protocolo de vistoria deve ser disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros, após o reconhecimento do pagamento da taxa correspondente ao serviço e a realização do upload dos documentos obrigatórios.

6.4.10 O Corpo de Bombeiros Militar deve realizar a análise da documentação apresentada no prazo máximo de sete dias corridos e eventualmente realizar a vistoria por amostragem.

6.4.10.1 O decurso do prazo estabelecido, sem que haja notificação ou reprovação de eventual vistoria, implica na emissão automática do CLCB.

6.4.11 Eventual solicitação no curso do processo do CLCB, pode ser protocolado por meio Formulário de Atendimento Técnico (FAT), nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos.

6.4.11.1 As alterações solicitadas não podem acarretar na descaracterização do processo de CLCB.

6.4.12 Em caso de reprovação da vistoria é permitida uma única solicitação de retorno nos termos da IT 01 – Procedimentos administrativos.


7 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

7.1 A emissão da licença do Corpo de Bombeiros Militar, para fins de funcionamento da atividade econômica, de qualquer tipo societário ou de faturamento da empresa, tem o seu procedimento regulado neste item.

7.2 Para a emissão da licença de funcionamento da atividade econômica, o Corpo de Bombeiros Militar integra-se ao sistema Via Rápida Empresa ou equivalente, da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

7.3 A licença de funcionamento da atividade econômica não acarreta, de forma automática, na regularização da edificação ou área de risco, prevista no item 6 desta IT.

7.4 Para a regularização da atividade econômica não devem ser exigidas taxas, documentações ou comprovante de responsabilidade técnica, pois tais medidas devem ser exigidas apenas do responsável pela regularização da edificação ou área de risco, nos termos do item 6, desta IT.

7.5 Informações e declarações do empresário podem ser exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para possibilitar o enquadramento de risco e o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de segurança contra incêndio e emergências.

7.6 Classificação de risco da atividade econômica

7.6.1 A classificação de risco da empresa depende das características da edificação ou área de risco e das atividades desenvolvidas no estabelecimento empresarial.

7.6.2 A forma de regularização de cada empresa depende do grau de risco apresentado.

7.6.3 Da atividade econômica de baixo risco (isenta):

7.6.3.1 Consideram-se de baixo risco e, portanto, isentas de licença de funcionamento:

7.6.3.1.1 A atividade econômica desenvolvida por microempreendedor individual (MEI), em residência unifamiliar (casa própria ou alugada), sem recepção ou atendimento de pessoas.

7.6.3.1.2 A empresa sem estabelecimento, que possua endereço apenas para domicílio fiscal do empreendedor (fins tributários ou de correspondência), desde que a atividade econômica seja exercida exclusivamente na dependência de clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas), ou em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca de rua, vendedor ambulante).

7.6.3.1.3 A atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída menor ou igual a 200 m², nas seguintes condições:

a. edificação exclusivamente térrea, com saída dos ocupantes direta para a via pública, e que não possua qualquer tipo de abertura (ex.: portas ou janelas) para edificações adjacentes;

b. edificação destinada à reunião de público (Grupo F), que possui lotação máxima de 50 (cinquenta) pessoas;

c. edificação destinado a hotéis, pousadas e pensões, que possui, no máximo, 16 leitos;

d. não ser destinado a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;

e. não ser destinado a comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP);

f. possuir, no máximo, 20 Kg de gás liquefeito de petróleo (GLP);

g. não possuir quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;

h. possuir, no máximo, 150 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques; e

i. não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

7.6.3.2 A isenção da licença de funcionamento para a atividade econômica não exime o proprietário ou o responsável legal do imóvel pela regularização urbanística junto ao Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do item 6, desta IT.

7.6.3.2.1 Os atos públicos de fiscalização com vistas à regularização urbanística do imóvel devem recair sobre o seu proprietário ou responsável legal, e não podem restringir o exercício das atividades econômicas existentes no local.

7.6.4 Da atividade econômica de médio risco

7.6.4.1 Considera-se de médio risco a atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída menor ou igual a 750 m², nas seguintes condições:

a. em edificações que possuam até 3 pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;

b. edificação destinada à reunião de público (Grupo F), que possui lotação máxima de 100 (cem) pessoas;

c. edificação destinado a hotéis, pousadas e pensões, que possui, no máximo, 40 leitos;

d. não ser destinado a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;

e. não ser destinado a comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP);

f. possuir, no máximo, 190 Kg de gás liquefeito de petróleo (GLP);

g. não utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;

h. possuir, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques; e

i. não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

7.6.4.2 O integrador estadual pode emitir a licença de funcionamento para a atividade econômicas de médio risco, em caráter provisório e improrrogável, por um prazo de validade máximo de 90 dias.

7.6.4.3 A concessão de licença de funcionamento provisória para a atividade econômica não exime o proprietário ou o responsável legal do imóvel pela regularização urbanística junto ao Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do item 6, desta IT, no prazo de até 90 dias.

7.6.4.3.1 Os atos públicos de fiscalização com vistas à regularização urbanística do imóvel devem recair sobre o seu proprietário ou responsável legal, e não podem restringir o exercício das atividades econômicas existentes no local, enquanto as respectivas licenças estiverem vigentes.

7.6.5 Da atividade econômica de alto risco

7.6.5.1 Considera-se de alto risco a atividade econômica que não se enquadra nos critérios de isenção ou de médio risco.

7.6.5.2 O integrador estadual somente pode emitir a licença de funcionamento para a atividade econômica de alto risco após a regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

7.6.5.3 A licença de funcionamento provisória não deve ser emita para atividades econômicas de alto risco.

7.7 Da atividade econômica desenvolvida em edificação com licença vigente (CLCB, AVCB ou TAACB).

7.7.1 A atividade econômica desenvolvida em edificação com licença vigente (CLCB, AVCB ou TAACB), é considerada regularizada perante o Corpo de Bombeiros Militar. O integrador estadual pode emitir a licença de funcionamento da empresa de forma automática após a apresentação da licença vigente.

7.7.2 O prazo de validade da licença de funcionamento da atividade econômica deve acompanhar a validade da licença estabelecida para o imóvel (edificação ou área de risco).

7.7.3 A licença da atividade econômica pode ser cassada pelo Corpo de Bombeiros Militar quando constatada a incompatibilidade do CLCB, AVCB ou TAACB com o endereço, a área ou o uso do estabelecimento empresarial.

7.8 O Corpo de Bombeiros Militar pode fiscalizar o estabelecimento empresarial ou a edificação, a qualquer tempo, para verificar a natureza da atividade econômica desenvolvida, a compatibilidade de área ou endereço, bem como a instalação e o funcionamento das medidas de segurança contra incêndio.

7.9 A primeira vistoria de fiscalização do estabelecimento deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco grave e iminente à saúde, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, conforme o disposto no artigo 29 do Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010.

7.10 Em caso de descumprimento das orientações expedidas na 1ª visita, o Corpo de Bombeiros Militar deve dar início ao processo sancionatório com vistas à cassação da licença da atividade econômica emitida, nos termos da legislação vigente.

7.11 Os microempreendedores individuais (MEI) possuem isenção de taxas para regularização e renovação da Licença da edificação que ocupa junto ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme o disposto no § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

7.11.1 A isenção da taxa não se aplica para a regularização urbanística do imóvel (edificação ou área de risco), quando o MEI compartilha o local com o desenvolvimento de outras atividades econômicas não isentas.


8 EXIGÊNCIAS PARA PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO (PTS)

8.1 As edificações enquadradas como PTS, conforme item 5.1 desta IT, devem possuir as medidas de segurança contra incêndio prescritas nas Tabela 5 ou Tabelas 6A a 6M, do Anexo A, do Regulamento de Segurança contra Incêndio, conforme área e altura da edificação, bem como as disposições constantes nas Instruções Técnicas específicas que foram resumidas as seguir:

8.1.1 Extintores de incêndio

8.1.1.1 A proteção por extintores de incêndio deve ser de acordo com a IT 21 – Sistema de proteção por extintores de incêndio.

8.1.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.


Tabela 1

Proteção por extintores de incêndio

Tabela 1: Proteção por extintores de incêndio

8.1.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.

8.1.1.4 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à 25 metros.

8.1.1.5 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B e C ou duas unidades extintoras para classe ABC.

8.1.1.6 Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceita a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.

8.1.1.7 Os extintores devem permanecer desobstruídos e sinalizados e a altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m e a mínima é de 0,10 m.


Figura 1: Fixação de extintor de incêndio

Figura 1: Fixação de extintor de incêndio


8.1.1.8 Riscos específicos devem ser protegidos por extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.

8.1.2 Sinalização de emergência

8.1.2.1 A sinalização deve ser prevista de acordo com os parâmetros da IT 20 – Sinalização de emergência.

8.1.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:

a. deve se destacar em relação à comunicação visual adotada para outros fins;

b. não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;

c. deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;

d. as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.

8.1.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.

8.1.2.4 No acesso principal dos recintos destinados a reunião de público deve ser prevista placa de sinalização indicando a lotação máxima de 250 pessoas, conforme IT 20 – Sinalização de emergência.


Tabela 2

Modelos básicos de sinalização

Tabela 2: Modelos básicos de sinalização

8.1.3 Saídas de emergência

8.1.3.1 As saídas de emergência devem ser previstas de acordo com a IT 11 – Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como permitir o acesso de guarnições do Corpo de Bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.

8.1.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.

8.1.3.3 A saída de emergência é composta por acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.

8.1.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas.

8.1.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

8.1.3.6 Locais de reunião de público (Grupo F) com lotação máxima superior a 100 pessoas, devem possuir barra antipânico nas portas destinadas à rota de fuga, conforme os critérios da IT 11 – Saídas de emergência.

8.1.3.7 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:

a. 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;

b. 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;

c. 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;

d. 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.

8.1.3.8 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, devem ser adotados os parâmetros do Anexo B.

8.1.3.9 As escadas, acessos e rampas devem:

a. ser construídas em materiais incombustíveis;

b. possuir piso antiderrapante;

c. ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;

d. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;

e. permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).

8.1.3.10 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.

8.1.3.11 A altura das guardas em escada aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m, medida como especificado no item anterior.

8.1.3.12 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.

8.1.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender aos parâmetros do Anexo C.

8.1.4 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)

8.1.4.1 O controle de material de acabamento e de revestimento, deve atender aos parâmetros da IT 10 – Controle de materiais de acabamento e de revestimento, nos seguintes termos:

a. Grupo B (hotéis, motéis, flats, hospedagens e similares);

b. Divisões F-1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F-2 (local religioso e velório), F-3 (centros esportivos e de exibição), F-4 (estações e terminais de passageiros), F-5 (artes cênicas e auditórios), F-6 (clubes sociais e diversão), F-7 (circos e similares), F-8 (local para refeição), F-10 (salões, salas para exposição de objetos ou animais para edificações permanentes), e F-11 (casas noturnas, danceterias, discotecas e assemelhados para edificações permanentes);

c. Divisões H-2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares), H-3 (hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação) e H-5 (manicômios, prisões em geral).

d. Divisão L-1 (Comercio em geral de fogos de artificio e assemelhados).

8.1.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.

8.1.4.3 Deve ser enviado pelo sistema Via Fácil Bombeiros, no pedido de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, o comprovante de responsabilidade técnica, do profissional responsável pelo CMAR, de acordo com as classes constantes no Anexo D.

8.1.5 Iluminação de emergência

8.1.5.1 O sistema de iluminação de emergência deve atender a IT 18 – Iluminação de emergência nos seguintes casos:

a. edificações com mais de 2 pavimentos dos Grupos A (residencial), C (comercial), D (serviço profissional), E (educacional e cultura física), G (serviços automotivos e assemelhados), H (serviços de saúde ou institucional), I (indústria) e J (depósito);

b. edificações do Grupo B (serviço de hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;

c. edificações do Grupo F (Locais de reunião de público) com mais de dois pavimentos ou com lotação superior a 50 pessoas.

8.1.5.2 Os parâmetros a NBR 10898 devem ser observados para a instalação do sistema de iluminação de emergência.

8.1.5.3 Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento).

8.1.5.4 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898.

8.1.5.5 O sistema atendido por central de baterias ou por motogerador devem ter a tubulação e as caixas de passagem fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. A iluminação de emergência por meio de blocos autônomos é dispensada dessa exigência.

8.1.5.6 O tempo máximo de comutação do grupo motogerador do sistema de iluminação deve ser de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.

8.1.6 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

8.1.6.1 As centrais de GLP e o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao prescrito na IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

8.1.6.2 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo E.

8.1.6.3 A instalação dos recipientes de GLP deve ser em local externo e ventilado, sendo vedada em locais confinados, tais como: porão, garagem subterrânea, forro etc.

8.1.6.4 Proibido o armazenamento na central de GLP de qualquer tipo de material, bem como outra utilização diversa da instalação estabelecida.

8.1.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo E, acrescidos de 1,5 m para passagem.

9.2.7.6 A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a tabela 3.


Tabela 3

Proteção por extintores para central de GLP

Tabela 3: Proteção por extintores para central de GLP

8.1.6.6 A central de GLP, localizada junto à passagem de veículos, deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,60 m situado à distância não inferior a 1,0 m.

8.1.6.7 Devem ser colocados avisos que possam ser visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”, bem como placa de proibido fumar conforme Tabela 2.

8.1.6.8 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas, bem como ter espaço suficiente para manutenção.

8.1.6.9 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda), deve atender aos parâmetros da IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

8.1.7 Líquidos Combustíveis ou Inflamáveis

8.1.7.1 As edificações que possuem líquidos combustíveis ou inflamáveis devem ser protegidas conforme parâmetros da IT 25 – Segurança contra incêndio para líquidos combustíveis e inflamáveis.

8.1.8 Proteção para hangares

8.1.8.1 Os hangares devem possuir sistema de contenção, drenagem e demais medidas de segurança previstas na IT 25 – Segurança contra incêndio para líquidos combustíveis e inflamáveis.

8.1.8.2 o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis não é permitido no interior de hangares.

8.1.9 Instalações elétricas

8.1.9.1 As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas devem atender aos parâmetros da IT 41 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão para fins de vistoria.

8.1.9.2 A edificação enquadrada como PTS, com área construída até 750 m² e, no máximo, 3 pavimentos, é dispensada da apresentação do Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas e do respectivo comprovante de responsabilidade técnica ao Corpo de Bombeiros Militar.

8.2 Exigências técnicas para PTS com área construída maior que 750m² e, no máximo, 1.500m².

8.2.1 As edificações enquadradas como PTS, com área construída maior que 750 m² e, no máximo, 1.500 m², devem possuir as medidas de segurança contra incêndio prescritas nas Tabelas 6A a 6M do Anexo A o Regulamento de Segurança contra Incêndio, bem como as disposições constantes nas Instruções Técnicas específicas.

8.2.1.1 Os critérios de resistência ao fogo dos elementos de construção devem atender aos parâmetros da IT 08 – Resistência ao fogo dos elementos de construção.

8.2.1.2 O sistema de detecção e alarme de incêndio deve atender aos parâmetros da IT 19 – Detecção e alarme de incêndio.

8.2.1.2 O sistema de alarme de incêndio deve atender aos parâmetros da IT 19.

8.2.1.3 O sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio deve atender aos parâmetros da IT 22 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio.

8.2.1.3.1 O Anexo F traz o dimensionamento do sistema de hidrantes e mangotinhos, acrescido de parâmetros sugeridos para a potência da bomba de incêndio utilizada em edificações classificadas como PTS.

8.2.1.3.2 Eventual avaliação do dimensionamento do sistema de hidrantes, em caso de comunique-se, deve ser apresentado por meio de Formulário de Atendimento Técnico (FAT), contendo a planta da edificação, perspectiva isométrica e cálculo hidráulico, com comprovante de responsabilidade técnica.

8.2.1.4 O responsável técnico deve apresentar, no protocolo de vistoria, os documentos e atestados exigidos pelas Instruções Técnicas específicas, tais como:

8.2.1.4.1 Comprovante de Responsabilidade Técnica:

a. de instalação e/ou de manutenção das medidas de segurança contra incêndio;

b. de instalação e/ou de manutenção dos sistemas de utilização de gases inflamáveis;

c. de instalação e/ou manutenção do grupo motogerador;

d. de conformidade das instalações elétricas;

e. de instalação e/ou manutenção do controle do material de acabamento e revestimento (CMAR) quando não for de classe I;

f. de instalação e/ou manutenção do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra o fogo;

g. de instalação e/ou manutenção do sistema de hidrantes ou mangotinhos;

h. de inspeção e/ou manutenção de vasos sob pressão;

i. de instalação e estabilidade das armações de circos; de outros sistemas, quando solicitados pelo SSCI.

8.2.1.4.2 Memorial industrial de segurança contra incêndio;

8.2.1.4.3 Memorial de segurança contra incêndio das estruturas;

8.2.1.4.4 Atestado de Brigada de Incêndio;

8.2.1.4.5 Termo de responsabilidade das saídas de emergência;

8.2.1.4.6 Atestado de conformidade da instalação elétrica;

8.2.1.4.7 Comissionamento ou Inspeção periódica do sistema de alarme/detecção de incêndio e do sistema de hidrantes; e

8.2.1.4.8 Comissionamento ou Inspeção periódica do de hidrantes e mangotinhos.


9 PRESCRIÇÕES DIVERSAS

9.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de sua região, quanto à proteção necessária.

9.2 O proprietário, responsável pelo uso ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de Bombeiros Militar com vistas à emissão da licença da edificação ou da licença da atividade econômica, somente quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.

9.3 Proteção contra incêndio para empresa sem estabelecimento

9.3.1 Ao microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar, recomenda-se adotar as seguintes medidas:

a. a instalação de um extintor de incêndio em local de fácil acesso, preferencialmente do tipo ABC;

b. os recipientes transportáveis ou estacionários de GLP devem ser instalados em local externo e ventilado de acordo com os parâmetros da IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

9.3.2 Recomenda-se ao empresário que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, e congêneres, o seguinte:

a. instalação de um extintor de incêndio em local de fácil acesso, preferencialmente do tipo ABC;

b. os recipientes transportáveis ou estacionários de GLP devem ser instalados em local externo e ventilado de acordo com os parâmetros da IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

9.3.3 Os demais empresários individuais ou sociedades empresárias que exerçam atividades econômicas em estabelecimentos comerciais devem atender às exigências previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo, de acordo com as características da edificação.



Anexo A

Fluxograma para regularização no CBPMESP

Anexo A: Fluxograma para regularização no CBPMESP

Anexo B

Dados para o dimensionamento das saídas de emergência

Anexo B: Dados para o dimensionamento das saídas de emergência

Anexo C

Distâncias máximas a serem percorridas

Anexo C: Distâncias máximas a serem percorridas

Anexo D

Classes dos materiais de acabamento e de revestimento

Anexo D: Classes dos materiais de acabamento e de revestimento

Anexo E

Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Anexo E: Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Anexo F

Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio

Tabela 1: Aplicabilidade dos tipos de sistemas e volume de reserva de incêndio mínima (m³)

Anexo F - Tabela 1: Aplicabilidade dos tipos de sistemas e volume de reserva de incêndio mínima (m³)

Tabela 2: Tipos de sistemas de proteção por hidrante ou mangotinhos

Anexo F - Tabela 2: Tipos de sistemas de proteção por hidrante ou mangotinhos